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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800830-16.2026.8.14.0111

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
0800830-16.2026.8.14.0111
Inteiro teor

Ementa

cando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso, embora devidamente intimada para cumprir a diligência, a parte autora não atendeu à determinação judicial, deixando de apresentar o documento solicitado. Assim, diante do não cumprimento da determinação de emenda da inicial, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito. POR TAIS RAZÕES, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Sem custas e honorários, na forma da lei. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0800830-16.2026.8.14.0111 AÇÃO: [Práticas Abusivas] RECLAMANTE: Nome: ABIMAEL SILVA COSTA Endereço: Travessa Professora Terezinha, 58, FELICIDADE, NOVA IPIXUNA - PA - CEP: 68585-000 RECLAMADO: Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14401, Rua Capote Valente, n 120 Andar 12 ao15 Bairro Pi, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: SERASA S.A. Endereço: ALAMEDA DAS "QUINIMURAS" planauto paulista, 187, Planalto Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04065-000 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório tradicional, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos importantes à decisão. Trata-se de ação ajuizada por ABIMAEL SILVA COSTA em face de NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e SERASA S.A., na qual a parte autora questiona inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. Verifica-se que a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial e juntar documento de consulta ao CDL, diligência necessária à adequada análise da controvérsia. Contudo, em cumprimento à determinação, a parte autora apresentou apenas captura de tela de consulta junto ao SERASA, deixando de juntar o documento especificamente solicitado por este Juízo. Nos termos do art. 321 do CPC, verificada a existência de irregularidades ou defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve o magistrado determinar que a parte autora emende a petição inicial, sob pena de indeferimento: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso, embora devidamente intimada para cumprir a diligência, a parte autora não atendeu à determinação judicial, deixando de apresentar o documento solicitado. Assim, diante do não cumprimento da determinação de emenda da inicial, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito. POR TAIS RAZÕES, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Sem custas e honorários, na forma da lei. Intimem-se. Após, arquivem-se. Marabá/PA, datado eletronicamente. ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO Juíza de Direito Titular ____________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI)