Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ____________________________________________________________________________ Processo: 0801156-31.2026.8.14.0028 S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL proposta por AKYLA RAYNARA DA SILVA FERREIRA contra a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS – CNDL, em razão de negativação que a autora sustenta ter sido realizada sem a necessária comunicação prévia. DAS QUESTÕES PRELIMINARES DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A reclamada requer a retificação do polo passivo para que passe a constar SERVIÇOS PARA O COMÉRCIO DO BRASIL S.A., CNPJ nº 29.341.643/0001-80, sustentando que o SPC Brasil transferiu sua operação e estrutura à referida pessoa jurídica, que passou a atuar na condição de sucessora. Diante da documentação acostada e da própria assunção das obrigações relativas à operação do sistema, DEFIRO a retificação do polo passivo, para que passe a constar SERVIÇOS PARA O COMÉRCIO DO BRASIL S.A. Proceda-se à alteração cadastral pertinente. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar não merece acolhimento, vez que toca o mérito. DA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Também não prospera a preliminar. O art. 319 do Código de Processo Civil exige a indicação do domicílio e da residência das partes, mas não estabelece como requisito indispensável à petição inicial a apresentação de comprovante de endereço em nome próprio. Preliminares ultrapassadas. DO MÉRITO A atividade de manutenção e divulgação de cadastros de proteção ao crédito sujeita-se aos deveres de informação, transparência e boa-fé previstos na legislação consumerista. A questão central consiste em verificar se a autora foi previamente cientificada acerca da iminente negativação. O art. 43, § 2º, do CDC estabelece que a abertura de cadastro ou registro não solicitado pelo consumidor deve ser previamente comunicada. A Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Portanto, é inequívoco que o dever de prévia comunicação recai sobre o órgão mantenedor do cadastro. A propósito da responsabilidade da CNDL e das entidades que integram o sistema nacional de proteção ao crédito, aplica-se a seguinte jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CNDL - RESPOSNABILIDADE SOLIDÁRIA/CADEIA DE SERVIÇOS - INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - CUMPRIMENTO DO DEVER DE A ENTIDADE ARQUIVISTA ENVIAR NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - ARTIGO 43, § 2º, DO CDC E SÚMULA 359 DO STJ - ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR - VALIDADE - SUFICIÊNCIA DA EXPEDIÇÃO REALIZADA PELO ÓRGÃO ORIGINÁRIO RESPONSÁVEL - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DEVER DE INDENIZAR PELOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SENTENÇA MANTIDA. A Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) detém legitimidade passiva para responder a demanda que verse sobre registro negativo levado a efeito pelo Serviço Nacional de Proteção ao Crédito SPC Brasil), porquanto gerido e administrado por aquela, ainda que a negativação tenha se originado de um de seus representantes. É descabida a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais à propositura da ação, se os documentos juntados pela autora são suficientes para instruir a ação e conferir à parte adversa a oportunidade de ampla defesa. Consoante Súmula 404 do STJ "é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. Verificando-se que as entidades arquivistas, responsáveis diretamente pela abertura dos cadastros, procederam ao envio das respectivas notificações prévias, cumprindo estritamente o que dispõe a lei, não há que se falar em indenização por danos morais. (TJ-MG - Apelação Cível: 50196994020248130024, Relator.: Des.(a) Mauro Pena Rocha (JD), Data de Julgamento: 27/02/2026, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2026)” Ao revés, no caso concreto, a prova produzida pela reclamada é suficiente para demonstrar o cumprimento da obrigação legal (art. 373, II do CPC). Conforme documento de ID 167876038, foi encaminhada comunicação à autora em 03/09/2025, por meio de SMS, para o número (94) 98420-2709. O mesmo documento registra o status da comunicação como “Enviado/Entregue”, identificando expressamente o número de telefone utilizado. Consta, ainda, documentação destinada a vincular o referido número telefônico à autora, inclusive mediante indicação de utilização como chave PIX. Logo, a comunicação antecedeu a disponibilização da negativação, atendendo à finalidade do art. 43, § 2º, do CDC, qual seja, permitir ao consumidor tomar conhecimento da iminente restrição e, se entender pertinente, efetuar o pagamento ou questionar a informação antes de sua divulgação. Por estas razões, não restou configurada falha na prestação do serviço. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO a retificação do polo passivo, para que passe a constar SERVIÇOS PARA O COMÉRCIO DO BRASIL S.A.; b) AFASTO as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial; e, no mérito, c) JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No caso de recurso, intime-se para contrarrazões e remeta-se para e. Turma Recursal com nossas homenagens. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI)