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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Apelação / Remessa Necessária 0839900-28.2021.8.14.0301

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
0839900-28.2021.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II, E 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL). TEMA 1.266 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CONTRIBUINTE QUE AJUIZOU AÇÃO JUDICIAL ANTES DE 29/11/2023 E DEIXOU DE RECOLHER O TRIBUTO NO EXERCÍCIO DE 2022. AFASTAMENTO DA EXIGIBILIDADE DO DIFAL EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE 2022. REFORMA DO ACÓRDÃO ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DO PARÁ DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Juízo de retratação instaurado para adequação de acórdão anteriormente proferido ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.266 da repercussão geral, em apelação cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que concedeu a segurança para afastar a exigência do ICMS-DIFAL. II. Questão em discussão 2. Definir se, à luz da tese vinculante firmada no Tema 1.266 da repercussão geral, é aplicável a modulação de efeitos que afasta a exigibilidade do ICMS-DIFAL relativamente ao exercício de 2022 em favor de contribuinte que ajuizou ação judicial antes de 29/11/2023 e deixou de recolher o tributo naquele exercício. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.426.271/CE (Tema 1.266), declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, reconhecendo a incidência apenas da anterioridade nonagesimal e modulando os efeitos da decisão para impedir a cobrança do DIFAL, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, dos contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29/11/2023 e deixaram de recolher o tributo naquele exercício. 4. Demonstrado que a impetrante ajuizou o mandado de segurança em 13/07/2021 e deixou de recolher o ICMS-DIFAL no exercício de 2022, encontram-se preenchidos os requisitos estabelecidos na Tese III do Tema 1.266 da repercussão geral. 5. Impõe-se a retratação do acórdão anteriormente proferido, com a manutenção da sentença concessiva da segurança, por fundamentos diversos daqueles adotados pelo Juízo de origem, em observância ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 6. Em juízo de retratação, reforma dos acórdãos anteriormente proferidos para adequação ao Tema 1.266 da repercussão geral. 7. Recurso de apelação do Estado do Pará desprovido, reconhecendo-se o direito da impetrante ao afastamento da exigibilidade do ICMS-DIFAL exclusivamente em relação ao exercício de 2022, com fundamento na modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil; art. 150, III, "c", da Constituição Federal; Lei Complementar nº 190/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.426.271/CE (Tema 1.266 da Repercussão Geral); RE nº 1.287.019/DF (Tema 1.093 da Repercussão Geral); ADI nº 5.469; ADIs nºs 7.066, 7.070 e 7.078.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em juízo de retratação, nos termos dos arts.