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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0909616-06.2025.8.14.0301

Julgamento
26/08/2026
Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
0909616-06.2025.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito da causa com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a demandada TUDU PHOOTO SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. a pagar à promovente SHEILA DE SOUZA CORRÊA DE MELO a quantia de R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do arbitramento nesta sentença e de juros moratórios legais calculados nos termos do Código Civil a contar da citação pela SELIC (abatido o IPCA). Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 54 e do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 0909616-06.2025.8.14.0301 RECLAMANTE: SHEILA DE SOUZA CORREA DE MELO REU: PHOOTO BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório formal com fundamento no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, passa-se ao breve resumo dos fatos relevantes da causa. A promovente SHEILA DE SOUZA CORRÊA DE MELO ajuizou a presente ação indenizatória em face de TUDU PHOOTO SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. narrando que contraiu matrimônio em 22 de novembro de 2025 e que, no dia 03 de dezembro de 2025, adquiriu no portal eletrônico da ré o serviço de impressão de 1.010 fotografias pelo valor total de R$ 279,00 (pedido nº 70006863171), com a expressa promessa de que o material seria produzido e entregue até o dia 14 de dezembro de 2025. Sustentou que as fotografias constituíam presente especial para surpreender sua esposa na noite do primeiro Natal da nova família, mas o produto não foi entregue na data aprazada nem até a véspera natalina, ocorrendo a entrega somente em 26 de dezembro de 2025. Diante da frustração do plano afetivo em data irrepetível, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (ID 165079789). Em contestação (ID 179263464), a promovida alegou o cumprimento integral da obrigação principal, salientando a confecção e a entrega efetiva das fotos sem quaisquer vícios ou defeitos de qualidade. Sustentou que o prazo informado no sítio eletrônico seria de 5 a 11 dias úteis, o que projetaria o termo final para 18 de dezembro de 2025, tendo postado a mercadoria em 11 de dezembro de 2025. Argumentou que a demora decorreu da sobrecarga logística de final de ano e de greve nos Correios deflagrada em dezembro de 2025, caracterizando força maior. Destacou a inexistência de histórico de reclamação administrativa prévia nos canais da empresa e defendeu a inocorrência de dano moral por se tratar de mero dissabor, impugnando subsidiariamente o valor indenizatório pleiteado por considerá-lo excessivo. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 188013603). Em audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada por videoconferência (ID 188040194), a tentativa de conciliação restou inexitosa e as partes declararam expressamente a dispensa de outras provas, vindo os autos conclusos para sentença. Relação de Consumo, Vinculação da Oferta e Falha na Prestação do Serviço A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a demandante no conceito de consumidora destinatária final e a demandada no conceito de fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Aplica-se ao caso a disciplina da responsabilidade civil objetiva, consagrada no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e por informações insuficientes ou inadequadas. A prova documental carreada aos autos demonstra que a autora contratou a impressão de 1.010 fotografias em 03 de dezembro de 2025 mediante o pagamento de R$ 279,00 (ID 165079791) e recebeu confirmação formal e individualizada da ré por meio de correio eletrônico, na qual constou o compromisso inequívoco de que o pedido seria produzido e entregue até o dia 14 de dezembro de 2025 (ID 165079792). Incide na espécie o princípio da vinculação da oferta, previsto no artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual toda informação suficientemente precisa veiculada pelo fornecedor obriga e integra o contrato celebrado, assegurando ao consumidor as prerrogativas do artigo 35 da legislação consumerista. Não merece acolhimento a alegação da demandada no sentido de que o prazo de entrega deveria ser contado genericamente em dias úteis, com vencimento em 18 de dezembro de 2025. A comunicação individualizada remetida à consumidora fixou data líquida, certa e calendarizada para a conclusão do serviço (ID 165079792). O fornecedor não pode atrair a contratação mediante a indicação de uma data específica de entrega e, posteriormente, invocar regras gerais de contagem para dilatar unilateralmente o prazo prometido. Como as fotografias foram entregues somente no dia 26 de dezembro de 2025 (ID 165079793), resta configurado o atraso injustificado de doze dias e a evidente falha na prestação do serviço. Inadmissibilidade da Excludente de Força Maior e Prescindibilidade de Reclamação Prévia Não prospera a tese da promovida de que o atraso teria decorrido de motivo de força maior em razão de paralisação nos serviços postais dos Correios. Conforme elementos fáticos constantes dos autos, a greve dos funcionários dos Correios teve início no dia 16 de dezembro de 2025 (ID 188013604), ou seja, dois dias após o esgotamento do prazo de entrega expressamente assegurado pela ré, que venceu em 14 de dezembro de 2025 (ID 165079792). Incide sobre a situação a regra estatuída no artigo 399 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade do devedor em mora mesmo diante da superveniência de caso fortuito ou força maior durante o período de atraso. Tendo a fornecedora incorrido em mora antes da deflagração do movimento paredista, não pode invocar evento posterior como excludente do nexo de causalidade. Além disso, a própria ré declarou que a postagem da encomenda ocorreu apenas em 11 de dezembro de 2025 (ID 179263464, página 5), revelando nítida desídia ao remeter expressivo volume de fotos para Belém/PA a apenas três dias do termo final prometido. A sazonalidade de final de ano e o aumento do tráfego postal integram o risco da atividade econômica e consubstanciam fortuito interno, inábil a afastar o dever indenizatório. Do mesmo modo, deve ser repelida a alegação defensiva baseada na ausência de registro de reclamação nos canais de suporte da demandada. Em atenção ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Poder Judiciário independe do prévio esgotamento ou de provocação das vias administrativas, especialmente quando o descumprimento do prazo contratual já consolidou a frustração da finalidade da contratação. Configuração do Dano Moral e Critérios de Arbitramento Proporcional O atraso na entrega das fotografias ultrapassou o conceito de mero dissabor cotidiano e causou efetiva lesão aos direitos da personalidade da promovente. Não se tratava da aquisição de uma mercadoria genérica ou de consumo comum, mas da confecção e impressão personalizada de 1.010 fotografias do matrimônio da autora, celebrado em 22 de novembro de 2025 (ID 165079790). A contratação do serviço junto à demandada em 03 de dezembro de 2025 (ID 165079791) teve por escopo específico presentear sua cônjuge na noite do primeiro Natal da família com as recordações do casamento. Ao descumprir a data limite expressamente assumida para 14 de dezembro de 2025 (ID 165079792) e efetivar a entrega apenas no dia 26 de dezembro de 2025 (ID 165079793), a ré inviabilizou a realização do presente planejado para ocasião festiva única e irrepetível. A quebra da legítima expectativa e a frustração gerada pela impossibilidade de celebrar o momento familiar com as memórias afetivas pretendidas geraram angústia e sentimento de impotência, configurando dano moral passível de compensação financeira. Quanto à fixação do valor indenizatório, o artigo 944, caput, do Código Civil determina que a indenização mede-se pela extensão do dano. O arbitramento judicial deve observar os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, cumprindo a finalidade compensatória para a ofendida e o caráter preventivo e pedagógico para a fornecedora, sem ensejar enriquecimento sem causa. Sopesando o valor econômico do serviço contratado, que totalizou R$ 279,00 (ID 165079791), o atraso de doze dias além do prazo acordado e a entrega superveniente dos produtos sem defeitos de impressão, o importe pretendido de R$ 6.000,00 mostra-se desproporcional. Desse modo, afigura-se justa, razoável e adequada a fixação da verba indenizatória no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia que atende aos parâmetros de equidade e repara o abalo moral sofrido. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito da causa com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a demandada TUDU PHOOTO SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. a pagar à promovente SHEILA DE SOUZA CORRÊA DE MELO a quantia de R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do arbitramento nesta sentença e de juros moratórios legais calculados nos termos do Código Civil a contar da citação pela SELIC (abatido o IPCA). Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 54 e do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Belém/PA, 26 de agosto de 2026. CÉLIO PETRÔNIO D' ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém