Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Interdição 0864239-75.2026.8.14.0301

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
0864239-75.2026.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Assim, DECRETO A substituição de curador do interditado RAFAEL VEIGA CASTRO e nomeio a senhora MELINA CASTRO LIMA como nova curadora do interditando, determinando que seja expedida certidão e termo de curadoria, servindo a presente sentença como mandado de averbação a qual deverá ser inscrita para os fins de direito no cartório competente, tudo com fundamento no art.1.775, §1º, do Código Civil e demais disposições legais pertinentes à matéria. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente para averbar no registro de interdição a presente substituição de curador (art. 104 da Lei nº 6.015/73). Igualmente, expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do interditado a decretação da sua interdição, se ainda não houver sido realizada, e a nomeação de seu atual curador, dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 d Lei nº 6.015/73. Custas pelo autor, entrementes, fica suspensa a sua exigibilidade, conforme a lei, por ser beneficiário da justiça gratuita. TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE. PRIC Belém, data e assinatura digital do Juíz abaixo indicadas

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém INTERDIÇÃO/CURATELA (165) Nº 0864239-75.2026.8.14.0301 AUTOR: MELINA CASTRO LIMA ADVOGADO(A) AUTOR: NATALY CONCEICAO AMARAL (PA019288), ALANA CARDOSO DE MENEZES (PAPA0030360A) REQUERIDO: RAFAEL VEIGA CASTRO SENTENÇA Trata-se de ação de substituição de curador por óbito, id 181041291. Legitimidade, por ser a parte autora pessoa da família do(a) curatelando(a), conforme documentos de ID Num. 182443713 - Pág. 1 e Num. 182443714 - Pág. 1. Foi juntado laudo Médico no id 181041297 - Pág. 1. O Ministério Público não vislumbrou necessidade jurídica de designação de audiência apenas por formalidade, sendo possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, com apreciação imediata do pedido de substituição de curador DECIDO. Analisando os autos, conforme verificação dos ID's acima identificados e a manifestação favorável do Ministério Público, fixo entendimento que foram observados os requisitos legais, resta caracterizada a legitimidade do pedido e manifestação do Ministério Público é caso de procedência do pedido. ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Assim, DECRETO A substituição de curador do interditado RAFAEL VEIGA CASTRO e nomeio a senhora MELINA CASTRO LIMA como nova curadora do interditando, determinando que seja expedida certidão e termo de curadoria, servindo a presente sentença como mandado de averbação a qual deverá ser inscrita para os fins de direito no cartório competente, tudo com fundamento no art.1.775, §1º, do Código Civil e demais disposições legais pertinentes à matéria. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente para averbar no registro de interdição a presente substituição de curador (art. 104 da Lei nº 6.015/73). Igualmente, expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do interditado a decretação da sua interdição, se ainda não houver sido realizada, e a nomeação de seu atual curador, dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 d Lei nº 6.015/73. Custas pelo autor, entrementes, fica suspensa a sua exigibilidade, conforme a lei, por ser beneficiário da justiça gratuita. TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE. PRIC Belém, data e assinatura digital do Juíz abaixo indicadas