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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Mandado de Segurança Cível 0845755-12.2026.8.14.0301

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
0845755-12.2026.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, em razão da perda superveniente do objeto. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei, observada a gratuidade da justiça deferida ao impetrante (Id 174589602). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara da Fazenda de Belém MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (212) Nº 0845755-12.2026.8.14.0301 IMPETRANTE: RUI CARLOS VIANA DA COSTA ADVOGADO(A) IMPETRANTE: ADEMAR AMARAL DE ANDRADE FILHO (PA020539) INTERESSADO: IGEPREV, Camilla Busarello PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RUI CARLOS VIANA DA COSTA em face de ato omissivo atribuído à Diretora de Previdência do Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará – IGEPPS, Sra. Camilla Busarello, consistente na demora na apreciação de requerimento administrativo de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, protocolado em 17/11/2025. A medida liminar foi deferida (Id 174589602), determinando à autoridade coatora que promovesse a análise conclusiva do pedido administrativo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais), bem como deferindo os benefícios da justiça gratuita. Notificada, a autoridade coatora prestou informações (Id 175527708), sustentando que o processo administrativo já havia sido concluído em 16/01/2026, com a consequente emissão da Certidão de Tempo de Contribuição nº 000024/2026 (Id 175527709), disponibilizada ao impetrante antes mesmo do ajuizamento da presente ação (27/04/2026), razão pela qual requereu o reconhecimento da perda superveniente do objeto e a extinção do feito sem resolução do mérito. O Ministério Público do Estado do Pará manifestou-se (Id 186155585) pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, c/c art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, ao fundamento de que a pretensão veiculada na exordial foi integralmente satisfeita antes da impetração do writ, o que configura ausência superveniente de interesse de agir. É o relatório. Decido. O interesse de agir, enquanto condição da ação e pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, pressupõe a necessidade de intervenção jurisdicional e a utilidade do provimento pretendido para a tutela do direito alegado. No caso do mandado de segurança, tal interesse está diretamente vinculado à existência de ato coator atual e eficaz, conforme disciplina o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Compulsando os documentos acostados pela autoridade impetrada, constata-se que a Certidão de Tempo de Contribuição nº 000024/2026 foi emitida e disponibilizada em 16/01/2026 (Id 175527709 e 175527710), data manifestamente anterior à impetração do presente mandamus, ocorrida em 27/04/2026 (Id 174245830). Nesse contexto, a pretensão veiculada na exordial – expedição da CTC – foi integralmente satisfeita antes mesmo do ajuizamento da ação, circunstância que esvazia por completo o objeto da lide. Não subsiste, portanto, controvérsia a ser dirimida pelo Poder Judiciário, tampouco utilidade prática no prosseguimento do feito, uma vez que o bem da vida perseguido pelo impetrante já se encontra à sua disposição. A ausência de interesse processual superveniente impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito do mandado de segurança por força do art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, em razão da perda superveniente do objeto. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei, observada a gratuidade da justiça deferida ao impetrante (Id 174589602). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém