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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5003744-88.2026.4.03.6109

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5003744-88.2026.4.03.6109
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, julgo procedente o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e concedo a segurança para determinar que a autoridade coatora dê andamento ao requerimento administrativo de revisão nº 1051655712, referente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/211.728.650-4), protocolizado em 31.03.2026, perante a autarquia previdenciária, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Custas ex lege. Indevidos honorários advocatícios (Artigo 25, da Lei 12.016/2009). Decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição, devendo oportunamente ser remetida ao Egrégio Tribunal Federal da 3ª Região. Notifique-se a autoridade impetrada e a pessoa jurídica de representação processual da pessoa jurídica interessada para ciência e cumprimento imediato. Após, intime-se o Ministério Público Federal. Decorrido prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003744-88.2026.4.03.6109 IMPETRANTE: HELOINA LUZIA FORMAGGIO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENATA RIVELLI MARTINS DOS SANTOS - SP163787 LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO PAULO - PIRACICABA SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de liminar, contra ato do Sr. GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO PAULO - PIRACICABA SP objetivando, em síntese, o prosseguimento de processo administrativo relativo a benefício pleiteado. Com a inicial vieram documentos. A prevenção foi afastada, a gratuidade deferida, a análise da liminar foi postergada para após a vinda das informações e do parecer ministerial e determinado a juntada aos autos de comprovante de residência atualizado (ID 598476245). O Ministério Público Federal absteve-se da análise do mérito (ID 598945619). A impetrante juntou comprovante de endereço (ID 600459862). Regularmente notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID 600911688). O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS não se manifestou. Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Segundo preceitua o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, trata-se o mandado de segurança de ação colocada à disposição do indivíduo para a salvaguarda de direito líquido e certo coibido por ilegalidade ou abuso de poder, levados a efeito por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Sua concessão requer não apenas que haja o direito alegado, em verdade o que se exige é a precisão e a comprovação, no momento da impetração da ação, dos fatos e situações que ensejam o exercício do direito que se alega ter, ou seja, prova pré-constituída. Acerca da pretensão trazida nos autos, há que se considerar que a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações e reclamações, em matéria de sua competência (artigo 48, da Lei nº 9.784/1999) e, nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, concluída a instrução de processo administrativo, tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Infere-se dos documentos trazidos aos autos, especialmente das informações fornecidas pela autoridade impetrada, a verossimilhança das alegações veiculadas na inicial. Acerca do tema, registre-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - REAPRECIAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - PRESENTES REQUISITOS LEGAIS - REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. O mandado de segurança se presta a combater ato da Administração, desde que se verifique a ofensa a um direito líquido e certo do impetrante. Pedido de reapreciação de processo administrativo para efeito de concessão de aposentadoria a fim de que a autoridade coatora proceda à reanálise e dê andamento ao mesmo, por encontrar-se paralisado há mais de 01 ano e 05 meses. Comprovado o direito líquido e certo. Correta a r. sentença que concedeu parcialmente a ordem e confirmou a liminar, determinando o prosseguimento da auditoria e realização de todos os atos necessários à conclusão, no prazo de 45 dias. Remessa oficial improvida. (REOMS, 294862, SÉTIMA TURMA, RELATORA DESEMBARGADORA FEDERAL LEIDE POLO, DJ: 17.10.2011). A par do exposto, a Administração Pública está adstrita aos princípios previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, dentre os quais o da eficiência, razão pela qual plausíveis os fundamentos da impetração. Posto isso, julgo procedente o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e concedo a segurança para determinar que a autoridade coatora dê andamento ao requerimento administrativo de revisão nº 1051655712, referente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/211.728.650-4), protocolizado em 31.03.2026, perante a autarquia previdenciária, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Custas ex lege. Indevidos honorários advocatícios (Artigo 25, da Lei 12.016/2009). Decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição, devendo oportunamente ser remetida ao Egrégio Tribunal Federal da 3ª Região. Notifique-se a autoridade impetrada e a pessoa jurídica de representação processual da pessoa jurídica interessada para ciência e cumprimento imediato. Após, intime-se o Ministério Público Federal. Decorrido prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.