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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5001531-30.2026.4.03.6103

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5001531-30.2026.4.03.6103
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à autora benefício por incapacidade temporária no período de 28.10.2019 a 28.4.2020, com juros e correção monetária calculados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor quando do cumprimento do julgado. Em razão da sucumbência recíproca, arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor da condenação, cabendo ao INSS pagar 50% desse montante ao patrono da autora. Condeno o autor, por sua vez, ao pagamento de 50% aos procuradores federais, cuja execução se submete ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, ficando deferidos os benefícios da gratuidade da justiça. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. P.R.I. São José dos Campos, na data da assinatura.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001531-30.2026.4.03.6103 AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS REIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social, em que a autora requer o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária desde 16.10.2019 ou, sucessivamente, desde a data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 18.11.2019, cujo indeferimento decorreu da alegada falta de qualidade de segurada. Subsidiariamente, requer a concessão de benefício por incapacidade a partir da data de início da incapacidade a ser apurada, com eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente e concessão do adicional de 25% por necessidade de assistência permanente de terceiros. A autora exercia a atividade de comerciante varejista de hortifrúti. O benefício por incapacidade temporária NB 620.111.180-1 foi concedido com início em 12.9.2017 e mantido até 15.10.2019. O novo requerimento administrativo foi apresentado em 18.11.2019 e indeferido por falta de qualidade de segurada, embora a perícia administrativa realizada em 04.12.2019 tenha registrado a existência de incapacidade laborativa, com data de início em 28.10.2019, em razão de fratura do fêmur proximal esquerdo submetida a tratamento cirúrgico. Sustenta que apresenta polimiosite, perda de força muscular, dificuldade de marcha e limitações para a realização das atividades habituais e da vida diária. Afirma que as perícias administrativas realizadas em 26.10.2017 e 15.10.2018 reconheceram sua incapacidade para o trabalho em razão de polimiosite e que, posteriormente, a fratura do fêmur agravou sua condição funcional. Alega que a negativa administrativa decorreu exclusivamente de erro cadastral relacionado à existência de dois NITs, posteriormente unificados pelo próprio INSS, e não da ausência de incapacidade ou de carência. Foi determinada a realização de perícia médica judicial. A perícia médica judicial indicou a enfermidade pelo CID M33.2, registrou o uso de andador e descreveu limitações apresentadas durante o exame físico. Concluiu, contudo, que a autora não estaria incapacitada para o trabalho e que não teria havido incapacidade pretérita além dos períodos em que esteve em gozo de benefício. O laudo também afirmou que não haveria confirmação diagnóstica da polimiosite por exame de imagem, alterações de anticorpos ou biópsia muscular e considerou inespecíficas as alterações encontradas nas eletroneuromiografias (ID nº 595110502). A autora impugnou o laudo, apontando contradições quanto à confirmação diagnóstica da polimiosite, à análise das perícias administrativas, ao prontuário da internação de 2019, à Escala de Barthel, ao tratamento reumatológico e fisioterápico e à compatibilidade entre o uso de andador e as tarefas de comerciante de hortifrúti. Requereu esclarecimentos complementares e, subsidiariamente, nova perícia por especialista em reumatologia (ID nº 597183749). O INSS contestou sustentando que o laudo judicial teria concluído pela capacidade plena da autora, inexistindo incapacidade para o trabalho ou redução da capacidade decorrente de sequela de acidente. Requereu a improcedência dos pedidos (ID nº 596414748). A autora apresentou réplica sustentando que a contestação se baseou integralmente em laudo pericial impugnado e que o INSS não havia controvertido especificamente a duplicidade de NITs, a unificação cadastral, a qualidade de segurada e a cronologia das incapacidades reconhecidas administrativamente. Requereu o prosseguimento da instrução, com apreciação dos esclarecimentos periciais e, subsidiariamente, realização de nova perícia (ID nº 598849933). O perito judicial respondeu aos quesitos complementares e ratificou o laudo (ID nº 599297400). A autora impugnou as respostas, reiterando que o perito havia indicado o CID M33.2, mas negado a confirmação diagnóstica da doença; que não havia enfrentado tecnicamente as perícias administrativas; que teria interpretado incorretamente o relatório médico de 11.11.2025 e o encaminhamento para fisioterapia de 05.08.2025; e que não havia analisado a repercussão do uso de andador nas tarefas concretas da atividade habitual. Requereu nova perícia, preferencialmente por especialista em reumatologia, ou novos esclarecimentos (ID nº 599935544). Foi determinada a especificação das provas pretendidas. A autora reiterou o pedido de nova perícia ou, subsidiariamente, de complementação do laudo (ID nº 607867039). É o relatório. DECIDO. Verifico que estão presentes a legitimidade das partes e o interesse processual, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. A aposentadoria por incapacidade permanente (terminologia adotada pela Emenda Constitucional nº 103/2019), está disciplinada no art. 42 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão” Exige, portanto, para sua concessão, a manutenção da qualidade de segurado na data do evento que o incapacitou para o exercício do trabalho, a comprovação da invalidez “insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”, além do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/91 – como regra, com as exceções indicadas no art. 26, II). A controvérsia envolve a existência de incapacidade laboral na data do requerimento administrativo de 18.11.2019, a qualidade de segurada e a possibilidade de concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade, bem como o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente e do adicional de 25%. No caso, o extrato previdenciário registra a percepção do benefício por incapacidade temporária NB 620.111.180-1 até 15.10.2019 e o requerimento administrativo posterior foi apresentado em 18.11.2019. Portanto, na data do requerimento, a autora ainda se encontrava dentro do período de manutenção da qualidade de segurada previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/1991. A existência de dois NITs não afasta, por si só, a filiação previdenciária da autora. O próprio INSS reconheceu a duplicidade cadastral e informou que os dois NITs foram corrigidos e unificados (ID nº 567597199). Além disso, o extrato previdenciário registra vínculos contributivos anteriores, benefício por incapacidade temporária concedido e posterior requerimento de benefício por incapacidade (ID nº 567597198). A carência também deve ser considerada satisfeita. A autora recebeu benefício por incapacidade temporária anteriormente, com início em 12.09.2017, e o próprio INSS reconheceu, no procedimento administrativo, a existência dos pressupostos contributivos para a concessão daquele benefício. Não há elemento concreto nos autos que permita concluir pela ausência de carência na data do requerimento de 18.11.2019. Quanto à incapacidade, a prova administrativa contemporânea ao período controvertido é formada por avaliações realizadas em 2017, 2018 e 2019. Em 26.10.2017, foi registrada polimiosite, perda de força muscular, deambulação com auxílio de muletas e força grau III nos membros inferiores, com conclusão de incapacidade para a atividade habitual. Em 15.10.2018, foi registrada doença progressiva, perda acentuada de força nos membros inferiores e paresia acentuada, com conclusão de permanência da incapacidade. Em 04.12.2019, após fratura do fêmur proximal esquerdo e tratamento cirúrgico, foram constatadas ferida operatória extensa no quadril esquerdo e incapacidade para a atividade habitual, com início em 28.10.2019 (ID nº 570562221). Embora a perícia judicial tenha concluído pela ausência de incapacidade, sua conclusão não é suficiente para afastar, quanto ao período de 28.10.2019 a 28.4.2020, o conjunto documental contemporâneo produzido pelo próprio INSS. O laudo judicial foi realizado posteriormente e concentrou-se na avaliação clínica então apresentada, não tendo fornecido fundamentação suficiente para afastar os achados objetivos registrados na perícia administrativa de 04.12.2019, especialmente a fratura do fêmur, o tratamento cirúrgico, a ferida operatória extensa e a incapacidade expressamente reconhecida para a atividade habitual. A conclusão judicial também não enfrentou de modo satisfatório a divergência temporal entre a incapacidade constatada em 2019 e o estado clínico examinado posteriormente. A existência, ou não, de incapacidade atual não elimina a necessidade de análise específica da incapacidade existente na data de início fixada no laudo administrativo, sobretudo porque o art. 59 da Lei nº 8.213/1991 exige a verificação da incapacidade para o trabalho habitual no período correspondente ao requerimento. As respostas complementares igualmente não afastaram a força probatória dos documentos administrativos. O perito afirmou que não lhe caberia avaliar perícias realizadas por outros profissionais, mas a questão submetida à perícia não exigia vinculação às conclusões administrativas, e sim análise técnica dos elementos nelas registrados. A ausência de enfrentamento específico dos achados de 2017, 2018 e 2019 impede que a conclusão posterior de capacidade seja utilizada, isoladamente, para negar a incapacidade comprovada no período imediatamente posterior à fratura do fêmur. Assim, está comprovado que a autora possuía qualidade de segurada, carência e incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual de comerciante de hortifrúti a partir de 28.10.2019. O próprio laudo administrativo fixou a cessação do benefício em 28.04.2020 (ID nº 570562221). Não há, contudo, prova suficiente de que a incapacidade decorrente da fratura tenha permanecido até o momento atual ou de que, após 28.04.2020, tenha subsistido incapacidade total e permanente para toda atividade que lhe garantisse a subsistência. Os documentos médicos posteriores, embora indiquem acompanhamento reumatológico, limitações de marcha, alterações miopáticas e alterações degenerativas, não permitem estabelecer, por si sós, a continuidade ininterrupta da incapacidade desde 28.04.2020 nem a impossibilidade de reabilitação profissional. A perícia judicial, apesar das insuficiências apontadas quanto à análise retrospectiva, não constatou incapacidade atual. As alegações de incapacidade permanente e de necessidade de auxílio para os atos da vida diária não foram confirmadas por prova pericial judicial suficiente. Por conseguinte, não estão preenchidos os requisitos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991 para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Também não é cabível o adicional previsto no art. 45 da mesma lei, pois esse acréscimo pressupõe a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, circunstâncias não comprovadas no caso. O benefício devido limita-se, portanto, ao período em que a incapacidade temporária foi comprovada por documentação contemporânea: de 28.10.2019 a 28.4.2020. O termo inicial não pode ser fixado em 16.10.2019, pois a prova administrativa indicou a fratura e o início da incapacidade em 28.10.2019. Também não há fundamento para fixação do benefício apenas na data do requerimento de 18.11.2019, uma vez que a incapacidade foi reconhecida como iniciada anteriormente, dentro do período abrangido pela pretensão deduzida. Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à autora benefício por incapacidade temporária no período de 28.10.2019 a 28.4.2020, com juros e correção monetária calculados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor quando do cumprimento do julgado. Em razão da sucumbência recíproca, arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor da condenação, cabendo ao INSS pagar 50% desse montante ao patrono da autora. Condeno o autor, por sua vez, ao pagamento de 50% aos procuradores federais, cuja execução se submete ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, ficando deferidos os benefícios da gratuidade da justiça. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. P.R.I. São José dos Campos, na data da assinatura. RENATO BARTH PIRES Juiz Federal