Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0034032-59.2008.8.14.0301 REQUERENTE: FORMOSA SUPERMERCADOS E MAG. LTDA ADVOGADO(A) REQUERENTE: HELIO DE XEREZ E OLIVEIRA GOES JUNIOR (PAPA0020208A) REQUERIDO: JOAO PAULO DA SILVA COELHO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por Formosa Supermercados e Magazine Ltda. em face de João Paulo da Silva Coelho, decorrente de ação monitória ajuizada originariamente sob o registro físico nº 2008.1.095995-6. Na exordial distribuída originariamente em 2008, a autora alegou ser credora do requerido no importe histórico de R$ 1.999,45, consubstanciado em cheque sem eficácia executiva vencido em 03/02/2001 (fls. 02/07). Citado por mandado na fase monitória em 27/09/2011 (fl. 46), o requerido não efetuou o pagamento e não interpôs embargos monitórios (fl. 47), ensejando a prolação da decisão interlocutória de fl. 48, datada de 18/11/2011, que constituiu de pleno direito o título executivo judicial e determinou a expedição de mandado para pagamento voluntário ou indicação de bens à penhora. Após tentativa infrutífera de intimação e penhora em endereço antigo do devedor em 09/01/2012 (fl. 51), a exequente requereu formalmente o cumprimento de sentença em 10/09/2013 (fls. 56/57), com a juntada de planilha atualizada do débito. Sobreveio despacho às fls. 60 em 04/12/2013 indeferindo a incidência imediata da multa do artigo 475-J do CPC/1973 e intimando a credora para informar o paradeiro do demandado. Em 19/05/2014, a serventia judicial certificou o decurso do prazo sem manifestação da credora (fl. 61). O processo permaneceu paralisado até 07/06/2017, quando foi ordenada a intimação pessoal da exequente para dizer se possuía interesse no prosseguimento do feito (fl. 63). A exequente manifestou interesse e requereu pesquisas de bens e endereços (fls. 65 e 72/73), as quais foram deferidas em 08/08/2017 (fl. 74) sob a condição de recolhimento de custas. Diante da ausência de recolhimento tempestivo e de impulso útil, em 30/01/2019 foi proferida decisão chamando o feito à ordem e determinando nova intimação da credora (fl. 75). A autora compareceu aos autos em 05/04/2019 (fls. 76/77), reiterando o pedido de diligências eletrônicas com comprovante de recolhimento de taxa bancária (fls. 78/83). Em 14/12/2020, o juízo tornou sem efeito despachos anteriores para ordenar nova tentativa de intimação do devedor por oficial de justiça no endereço onde ocorrera a citação primitiva (fl. 84). Expedido o mandado (fls. 85/86), o meirinho certificou em 25/02/2021 a ausência de intimação/penhora por não residir mais o devedor no imóvel (fl. 87). Convertidos os autos para o meio digital em 07/04/2022 (ID 57119244) e expedido ato ordinatório de ciência em 26/09/2022 (ID 78219001), a parte exequente peticionou em 06/10/2022 requerendo penhora via Sisbajud (ID 79004534). Intimada para comprovar o pagamento das custas de diligência (ID 96095289), a credora juntou comprovante em 02/08/2023 (ID 98040532). Em 24/10/2025, foi proferida decisão judicial determinando a intimação da exequente para se manifestar sobre a eventual consumação da prescrição intercorrente (ID 159816950). A parte exequente apresentou resposta (ID 160981835), sustentando, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente ante a realização de atos no processo, a falta de prévia suspensão formal pelo prazo de 1 ano do artigo 921 do CPC e a demora do mecanismo judicial. Vieram os autos conclusos (ID 165764951). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de hipótese em que se impõe a análise da incidência da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, instituto que visa assegurar a segurança jurídica e a estabilização das relações processuais, impedindo que a execução se perpetue indefinidamente no tempo em decorrência da frustração de atos constritivos ou da paralisação do feito. O direito material vindicado na petição inicial monitória lastreou-se em cheque sem força executiva, cujo prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de dívida líquida é de 5 (cinco) anos, a teor do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, regra expressamente consolidada no âmbito jurisprudencial. Nesse sentido, a Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça estabelece a diretriz temporal de regência: SÚMULA STJ nº 503 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA]: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 10/02/2014) Consoante a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a pretensão executória prescreve no mesmo prazo da ação cognitiva respectiva, de modo que o prazo prescricional para o cumprimento de sentença e para a verificação da prescrição intercorrente na espécie é de 5 (cinco) anos. 2.1. Da Prescrição Intercorrente e do Arcabouço Normativo e Jurisprudencial Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 e as modificações instituídas pela Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente encontra regramento detalhado nos artigos 921 e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, plenamente extensíveis ao cumprimento de sentença por força do artigo 921, § 7º. No regime consagrado pelo Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC (IAC nº 1) do Superior Tribunal de Justiça, restou sedimentado que a inércia do exequente por período superior ao do direito material atrai a prescrição intercorrente, computando-se o termo inicial após o encerramento do prazo judicial de suspensão ou do decurso de um ano: IAC STJ nº 1 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. — Paradigma: REsp 1604412/SC Na sistemática atual consolidada, a ausência de bens penhoráveis ou a não localização do devedor suspende o curso da execução pelo prazo máximo de 1 (um) ano, findo o qual tem início automático a contagem do prazo da prescrição intercorrente, sendo desnecessária a intimação sucessiva do credor ou despacho formal de suspensão para deflagrar o cômputo prescricional. Ademais, meros pedidos de diligências infrutíferas, reiterações genéricas de expedição de ofícios ou a realização de atos que não redundem em constrição efetiva de bens não têm o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional intercorrente já deflagrado. 2.2. Do Caso Concreto e da Consumação do Lapso Prescricional No caso sob exame, observa-se que o título judicial se constituiu em definitivo em 18/11/2011 (fl. 48). Após a frustração do mandado de penhora certificado em 09/01/2012 (fl. 51) e a deflagração do cumprimento de sentença em 10/09/2013 (fls. 56/57), a parte exequente quedou-se inerte por longo interstício temporal. Intimada em 04/12/2013 (fl. 60) para dar andamento e declinar novo endereço, a credora nada postulou, tendo sido certificado o decurso do prazo em 19/05/2014 (fl. 61). Entre a inércia certificada em maio de 2014 e o novo impulso provocado de ofício pelo juízo somente em junho de 2017 (fl. 63), decorreram anos sem qualquer medida eficaz. Não bastasse isso, após nova tentativa negativa de intimação e penhora certificada pelo oficial de justiça em 25/02/2021 (fl. 87), e mesmo após a migração aos autos eletrônicos em abril de 2022, nenhuma constrição patrimonial concreta foi efetivada nos autos em favor da exequente. A frustração das tentativas de localização de bens e de citação/intimação pessoal arrasta-se desde 2012. Ainda que se compute a suspensão de 1 (um) ano prevista no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, somada ao prazo prescricional quinquenal do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, totalizando o prazo de 6 (seis) anos, verifica-se que tal lapso transcorreu com folga sem que a credora lograsse êxito em obter constrição patrimonial satisfativa. Importa salientar que a exequente foi expressamente intimada em 24/10/2025 (ID 159816950) para exercer o contraditório substancial previsto nos artigos 9º, 10, 487, parágrafo único, e 921, § 5º, todos do Código de Processo Civil. Em sua manifestação (ID 160981835), a credora limitou-se a defender a inocorrência de inércia e a pugnar por nova tentativa via Sisbajud. Contudo, não demonstrou nenhuma causa de interrupção, suspensão legal ou localização concreta e pretérita de patrimônio do devedor apto à satisfação da dívida, tampouco desconstituiu o fato objetivo de que a demanda tramita há quase duas décadas sem qualquer penhora aperfeiçoada. Destarte, resta plenamente configurada a prescrição intercorrente, impondo-se a extinção do cumprimento de sentença com fulcro no artigo 924, inciso V, e no artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Em razão do reconhecimento da prescrição no curso do processo, não há condenação em custas remanescentes nem em honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 924, inciso V, c/c artigo 487, inciso II, e artigo 921, § 5º, todos do Código de Processo Civil. Sem condenação das partes ao pagamento de custas processuais remanescentes ou honorários advocatícios sucumbenciais, nos exatos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Havendo penhoras, arrestos ou ordens de indisponibilidade ativas decorrentes destes autos, proceda a Secretaria com os respectivos levantamentos e cancelamentos nos sistemas conveniados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de praxe. Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidão Certidão 26011516070218600000148536746 Prescrição Inocorrência Petição 25111119562084700000145329520 Decisão Decisão 25102411173018300000144255383 Comprovante pagamento custas Petição 23080218562114200000092533342 Relatório conta Processo Documento de Comprovação 23080218562127400000092533343 boleto custas - sisbajud Documento de Comprovação 23080218562153300000092533344 comprovante de pagamento Documento de Comprovação 23080218562181000000092533346 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070407145457900000090775030 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070407145457900000090775030 Petição prosseguimento do feito - Formosa Petição 22100620582938000000075227227 Planilha - Valor atualizado Documento de Comprovação 22100620582991400000075227228 Petição prosseguimento do feito - Formosa Petição 22100620571874800000075227226 Petição Petição 22100620451819200000075227221 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092616142354900000074510357 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092616142354900000074510357 DOC 05 CERTIDAO DE DIGITALIZACAO.pdf Documento de Migração 22040717130800000000054313455 DOC 04 PETICOES E ATOS INSTRUTORIOS_parte_0006.pdf Documento de Migração 22040717130700000000054313454 DOC 04 PETICOES E ATOS INSTRUTORIOS_parte_0005.pdf Documento de Migração 22040717130200000000054313453 DOC 04 PETICOES E ATOS INSTRUTORIOS_parte_0004.pdf Documento de Migração 22040717125600000000054313451 DOC 04 PETICOES E ATOS INSTRUTORIOS_parte_0003.pdf Documento de Migração 22040717125000000000054313449 DOC 04 PETICOES E ATOS INSTRUTORIOS_parte_0002.pdf Documento de Migração 22040717124400000000054313447 DOC 04 PETICOES E ATOS INSTRUTORIOS_parte_0001.pdf Documento de Migração 22040717123800000000054313445 DOC 03 EXECUCAO DE SENTENCA.pdf Documento de Migração 22040717123500000000054313438 DOC 02 PETICOES E ATOS INSTRUTORIOS_parte_0006.pdf Documento de Migração 22040717123000000000054313437 DOC 02 PETICOES E ATOS INSTRUTORIOS_parte_0005.pdf Documento de Migração 22040717122400000000054313435 DOC 02 PETICOES E ATOS INSTRUTORIOS_parte_0004.pdf Documento de Migração 22040717121700000000054313434 DOC 02 PETICOES E ATOS INSTRUTORIOS_parte_0003.pdf Documento de Migração 22040717120900000000054313432 DOC 02 PETICOES E ATOS INSTRUTORIOS_parte_0002.pdf Documento de Migração 22040717115600000000054313430 DOC 02 PETICOES E ATOS INSTRUTORIOS_parte_0001.pdf Documento de Migração 22040717114900000000054313341 DOC 01 INICIAL, DOCS, CUSTAS E DESPACHO_parte_0005.pdf Documento de Migração 22040717114000000000054313340 DOC 01 INICIAL, DOCS, CUSTAS E DESPACHO_parte_0004.pdf Documento de Migração 22040717112900000000054313339 DOC 01 INICIAL, DOCS, CUSTAS E DESPACHO_parte_0003.pdf Documento de Migração 22040717111800000000054313338 DOC 01 INICIAL, DOCS, CUSTAS E DESPACHO_parte_0002.pdf Documento de Migração 22040717110500000000054313337 DOC 01 INICIAL, DOCS, CUSTAS E DESPACHO_parte_0001.pdf Petição Inicial 22040717105100000000054313336