Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av. Barão de Capanema, Fórum Des. Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA. E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0803724-02.2025.8.14.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] Nome: ANTONIA DO ROZARIO SILVA Endereço: Rua jaime Nascimento, 319, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-020 REU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada por ANTONIA DO ROZARIO SILVA em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, ser beneficiária do INSS e utilizar a conta-benefício exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário. Relata que passou a sofrer descontos mensais na referida conta, na quantia de R$ 79,00 (setenta e nove reais), sob a rubrica “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”, entre 05/04/2024 e 08/11/2024 (7 parcelas, totalizando R$ 553,00), referentes a suposto contrato de seguro que nunca contratou, tampouco autorizou ou utilizou. Sustenta que jamais houve manifestação de vontade apta a formar o negócio jurídico impugnado, requerendo a declaração de sua inexistência, a repetição em dobro dos valores descontados (R$ 1.106,00), indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, além da concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos. Com a inicial, vieram documentos, notadamente extrato bancário evidenciando os descontos impugnados. Em decisão de ID 181329466, o Juízo recebeu a ação pelo rito comum, deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e indeferiu a tutela de urgência pleiteada, por ausência, naquele momento processual, de elementos probatórios mínimos aptos a demonstrar a probabilidade do direito e o perigo da demora. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 186471022), na qual: (i) requereu a retificação do polo passivo para UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, CNPJ nº 95.611.141/0001-57, pessoa jurídica que teria efetivamente promovido os descontos; (ii) arguiu preliminar de perda superveniente do objeto da ação, sob a alegação de que o contrato foi cancelado e os valores devolvidos em dobro à autora antes do ajuizamento da demanda; e (iii), no mérito, sustentou a regularidade da contratação do seguro (certificados nº 1002573895 e nº 1002583295, apólices nº 1982001492 e nº 1929001493), a ausência de vício na prestação do serviço e a inexistência de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pelo afastamento da repetição em dobro e da indenização extrapatrimonial. Réplica à contestação em ID 187474048, na qual a autora não se opôs à retificação do polo passivo, mas impugnou a preliminar de perda do objeto – destacando que o próprio comprovante bancário juntado pela ré demonstra que a devolução em dobro somente ocorreu em 29/07/2026, no curso do processo – e refutou os fundamentos meritórios da defesa, notadamente quanto à ausência de comprovação documental da contratação, requerendo o julgamento antecipado da lide e a procedência integral dos pedidos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria controvertida é essencialmente de direito e de fato comprovável documentalmente, não havendo necessidade de dilação probatória, tanto que ambas as partes, em suas manifestações, não requereram a produção de outras provas, tendo a autora, inclusive, expressamente pugnado pelo julgamento antecipado da lide. Assim, com fulcro no art. 355, I, do CPC, procedo ao julgamento antecipado do feito. 2.1 Das preliminares A) Da retificação do polo passivo A ré demonstrou, mediante os documentos acostados à contestação, que a pessoa jurídica responsável pelos descontos impugnados é, a rigor, UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, CNPJ nº 95.611.141/0001-57, e não ASPECIR PREVIDÊNCIA, tratando-se de mera correção da denominação social dentro do mesmo grupo econômico. A autora, em réplica, não se opôs ao pleito. Assim, ACOLHO o pedido e determino a retificação do polo passivo, passando a constar como ré UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, sem prejuízo a qualquer das partes. B) Da perda do objeto da ação Não prospera a preliminar. A ré sustenta que teria cancelado o contrato e devolvido em dobro os valores descontados “antes mesmo do ajuizamento da presente ação”. Ocorre que o próprio comprovante bancário por ela juntado aos autos (ID 186471033) indica que a restituição em dobro, no valor de R$ 1.106,00, foi efetivada somente em 29/07/2026 – ou seja, quase 9 (nove) meses após a distribuição da ação, ocorrida em 03/11/2025, e às vésperas do protocolo da própria contestação (12/08/2026). Tal cronologia revela conduta reativa, provocada pela existência da demanda judicial, e não medida espontânea e preventiva, como alegado. De todo modo, ainda que a restituição tivesse ocorrido antes do ajuizamento, subsistiria o interesse de agir da autora quanto à pretensão declaratória de inexistência do negócio jurídico e ao reconhecimento judicial da irregularidade da cobrança, providências que não se confundem com o mero ressarcimento pecuniário e que somente a tutela jurisdicional pode conferir com força de coisa julgada material. REJEITO, pois, a preliminar de perda do objeto da ação. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. 2.2 Do mérito A) Da ausência de comprovação da contratação Trata-se de inequívoca relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), com a inversão do ônus da prova já deferida na decisão de ID 181329466, seja em razão da verossimilhança das alegações da autora, seja por sua hipossuficiência técnica frente à instituição financeira ré, que detém, com exclusividade, os meios de prova da contratação. Nesse contexto, caberia à ré comprovar, de forma inequívoca, a existência de manifestação de vontade da autora quanto à adesão ao seguro, por se tratar de fato impeditivo do direito da demandante, nos termos do art. 373, I, do CPC. Compulsando os autos, contudo, verifica-se que a ré, em nenhum momento, apresentou instrumento contratual assinado pela autora, gravação de aceite, print de aceite eletrônico ou qualquer outro elemento produzido com a efetiva participação da consumidora. Os documentos juntados com a contestação – certificado de seguro (apólices nº 1982001492 e nº 1929001493) e extrato interno de débitos – constituem registros administrativos de produção unilateral da própria seguradora, desprovidos de qualquer força probante quanto à real manifestação de vontade da autora. A simples alegação de que a contratação teria sido “regular” e de que as propostas recebidas pelas seguradoras gozariam de “presunção de veracidade”, sem a exibição do instrumento respectivo ou de qualquer elemento de aceite, não é suficiente para suprir o ônus probatório que recaía sobre a ré, notadamente em se tratando de consumidora idosa, beneficiária de benefício previdenciário, presumidamente vulnerável perante a instituição financeira. Acerca do negócio inexistente, merece transcrição os ensinamentos de José de Abreu Filho: “Seria aquele que carecesse de elementos indispensáveis para sua própria configuração como uma figura negocial. Tais elementos são indiscutivelmente, dois: a vontade e o objeto. Não se pode conceber a existência de um negócio, como temos reiteradamente afirmado, se falta o elemento volitivo. Sem a manifestação da vontade o negócio não pode formar-se evidentemente”. (ABREU FILHO, José de. O negócio jurídico e sua teoria geral.4. ed. São Paulo: Saraiva, 1997, nº 69, p. 339). Diante disso, forçoso reconhecer a inexistência do negócio jurídico noticiado nos autos, porquanto ausente prova da manifestação de vontade da autora, elemento indispensável à própria formação do contrato, na medida em que, sem o concurso de vontades, o negócio jurídico sequer se configura. B) Da repetição do indébito Reconhecida a inexistência da contratação, impor-se-ia, em regra, a condenação da ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados (R$ 79,00 x 7 parcelas = R$ 553,00, perfazendo R$ 1.106,00 em dobro), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança indevida não decorreu de engano justificável, ônus que competia à ré demonstrar, conforme Tema Repetitivo 929/STJ, e do qual não se desincumbiu. Ocorre que, no curso do processo, antes do julgamento, a própria ré comprovou, mediante documento juntado com a contestação (ID 186471033), a restituição em dobro do valor de R$ 1.106,00 (mil, cento e seis reais) em favor da autora, quantia que corresponde, com exatidão, ao montante postulado a esse título na petição inicial. Tal circunstância não configura mera perda de objeto ou quitação extrajudicial desprovida de efeitos processuais, mas sim cumprimento voluntário da obrigação que é objeto do próprio pedido, equivalendo, na essência, a reconhecimento jurídico do pedido pela parte ré quanto a esse capítulo específico da demanda, nos termos do art. 90, caput, do CPC. Não há, pois, controvérsia subsistente sobre a existência ou a extensão da obrigação de repetir o indébito, tampouco sobre o valor devido, que foi voluntariamente satisfeito pela ré em estrita correspondência com o pleiteado pela autora. Assim, HOMOLOGO o pagamento comprovado no ID 186471033 como cumprimento integral da obrigação de repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, reconhecendo que a obrigação correspondente já se encontra integralmente satisfeita, restando prejudicada, por conseguinte, qualquer execução ou cumprimento de sentença quanto a esse item. C) Dos danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não merece prosperar. Os descontos impugnados, de R$ 79,00 mensais, não podem ser reputados como de expressiva monta, apta a comprometer de forma significativa o sustento da autora ou a configurar, por si só, ofensa a direitos da personalidade. Não há nos autos qualquer prova de inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, tampouco de repercussão do episódio sobre sua honra, imagem ou convívio social. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em situações análogas, descontos indevidos de pequeno valor, ausente inscrição nos cadastros de inadimplentes ou exposição pública, não configuram, por si sós, ofensa moral indenizável, por se tratarem de meros dissabores do cotidiano. Veja-se: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. Esta Corte Superior entende que ‘a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral’ (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP). O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento.‘A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese’ (AgInt no AREsp 1.354.773/MS).Agravo interno desprovido.”(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1.948.000/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 23/06/2022) Na mesma linha: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, nas hipóteses em que os descontos indevidos são de pequena monta e não ocorre inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, os transtornos vivenciados não extrapolam os limites do mero dissabor, não sendo aptos a gerar direito à indenização por danos morais.” (STJ - AgInt no AREsp 1.629.476/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 13/12/2019) No caso concreto, o próprio fato de a ré ter promovido, ainda que no curso do processo, a integral restituição em dobro dos valores descontados corrobora a ausência de repercussão mais gravosa do episódio na esfera extrapatrimonial da autora. Assim, não restando demonstrado abalo que ultrapasse o mero dissabor cotidiano, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. D) Da tutela de urgência Quanto ao pedido de suspensão dos descontos, verifico que resta prejudicado. Os próprios autos demonstram que a cobertura foi cancelada em 08/11/2024, não havendo notícia de descontos supervenientes a essa data. Ausente, pois, o periculum in mora atual, não há providência a ser determinada nesse particular, por falta de objeto. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) RETIFICAR o polo passivo da demanda, passando a constar como ré UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, CNPJ nº 95.611.141/0001-57; b) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico relativo aos certificados de seguro nº 1002573895 (apólice nº 1982001492) e nº 1002583295 (apólice nº 1929001493), por ausência de comprovação da manifestação de vontade da autora, e, por conseguinte, DECLARAR nulos os descontos dele decorrentes, lançados na conta-benefício da autora (agência 763, conta 10376-4); c) HOMOLOGAR o pagamento comprovado no ID 186471033 como cumprimento integral e voluntário da obrigação; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por não ultrapassarem os descontos impugnados a esfera do mero aborrecimento, ausente prova de efetivo abalo aos direitos da personalidade da autora; Deixo de fixar honorários de sucumbência considerando que ambos os litigantes foram vencedores e vencidos, nos termos do art. 86, PÚ, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa no sistema PJe. Expeça-se o necessário. P.R.I.C. Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente. ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema