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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0803630-72.2026.8.14.0028

Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
0803630-72.2026.8.14.0028
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes, via DJEN.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0803630-72.2026.8.14.0028 RECLAMAÇÃO CÍVEL Reclamante: PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA Reclamados: BANCO DO BRASIL S/A e PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de reclamação cível em que se visa à declaração de inexistência de débito, à restituição de valores e à condenação dos reclamados ao pagamento de indenização por danos morais. Segundo a inicial, em resumo, o reclamante afirma que, em 02/02/2026, após o recebimento de seus proventos em conta corrente mantida junto ao Banco do Brasil, foram realizadas movimentações pelas instituições financeiras reclamadas que sustenta não ter autorizado. Na defesa, o Banco do Brasil alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a regularidade das operações, esclarecendo que a transferência de R$ 1.808,39 teve como destino conta de titularidade do próprio reclamante junto ao PicPay e que o débito de R$ 948,08 corresponde a parcela de contrato de crédito anteriormente celebrado. Afirmou, ainda, que as operações foram realizadas mediante utilização de canais de autoatendimento e credenciais pessoais, inexistindo falha na prestação do serviço. O PicPay, por sua vez, suscitou questões relativas à inépcia do pedido indenizatório, à ilegitimidade passiva, à gratuidade de justiça e à inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou que as movimentações financeiras ocorreram em ambiente autenticado, por meio de dispositivo previamente autorizado e dos mecanismos de segurança disponibilizados pela plataforma. Defendeu a ausência de falha na prestação do serviço, requereu a improcedência dos pedidos e postulou a condenação do reclamante por litigância de má-fé. Processo em ordem. Passo ao julgamento. PRELIMINARES As preliminares de ilegitimidade passiva não merecem acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz das afirmações contidas na petição inicial. No caso, o reclamante atribui ao Banco do Brasil falha relacionada à movimentação dos recursos existentes em sua conta corrente e ao PicPay falha de segurança nas operações realizadas posteriormente em sua conta de pagamento, sendo manifesta a pertinência subjetiva das instituições reclamadas com a relação jurídica controvertida. A eventual inexistência de defeito na prestação dos respectivos serviços constitui questão de mérito e não conduz à extinção do processo por ilegitimidade passiva. Rejeito, portanto, as preliminares. Também não prospera a alegação de inépcia da petição inicial quanto ao pedido de indenização por danos morais. A inicial identifica as operações questionadas, descreve os fatos que, segundo o reclamante, teriam causado prejuízo de ordem extrapatrimonial e formula pedido certo de reparação, estando suficientemente delimitadas a causa de pedir e a pretensão deduzida. Rejeito a preliminar. Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, não foram apresentados elementos concretos suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural, razão pela qual mantenho o benefício. Ultrapassadas as preliminares. MÉRITO No rito dos Juizados Especiais, à luz dos princípios específicos norteadores do sistema — simplicidade, celeridade, economia processual e informalidade —, não há obrigatoriedade de análise minuciosa de todas as teses levantadas. O juiz deve enfrentar somente as questões relevantes e necessárias à solução da lide, apresentando fundamentação clara, coerente e suficiente, ainda que sucinta. O Enunciado nº 162 do FONAJE dispõe que “não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade das instituições financeiras e de pagamento pelos danos causados aos consumidores é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, inclusive em relação às fraudes inseridas no risco da atividade. Isso, todavia, não significa responsabilidade automática por toda operação contestada pelo correntista, sendo indispensável a existência de defeito na prestação do serviço e nexo causal com o prejuízo alegado. No caso concreto, o primeiro ponto controvertido diz respeito ao débito de R$ 948,08 realizado na conta do reclamante em 02/02/2026 sob a descrição “Pgto CDC Renovação”. A prova documental produzida pelo Banco do Brasil demonstra que referido lançamento não decorreu de nova contratação realizada na data dos fatos. Consta dos autos o contrato nº 168430457 (id. 181363968), referente à modalidade BB Crédito Renovação, celebrado em 06/11/2024, no valor financiado de R$ 18.004,36, parcelado em 48 prestações mensais de R$ 948,08, com autorização para débito das parcelas diretamente na conta corrente do reclamante. O comprovante registra, ainda, que a operação foi assinada eletronicamente pelo canal mobile em 06/11/2024. O histórico da operação demonstra o pagamento regular das prestações anteriores, figurando o débito questionado como a décima quarta parcela do contrato, com vencimento em 01/02/2026 e pagamento realizado em 02/02/2026, exatamente no valor de R$ 948,08. Desse modo, os documentos não apenas demonstram a existência de contratação anterior ao episódio narrado na inicial, como também estabelecem correspondência exata entre o valor impugnado e a prestação mensal prevista no contrato. Não há, portanto, fundamento para declarar inexistente o débito de R$ 948,08 ou determinar sua restituição. Quanto à transferência de R$ 1.808,39, igualmente não ficou evidenciada falha imputável ao Banco do Brasil. Com efeito, a quantia foi transferida da conta mantida no Banco do Brasil para conta PicPay de titularidade do próprio reclamante, vinculada ao mesmo CPF, não se tratando de transferência direta para terceiro desconhecido. O extrato bancário demonstra que, em 02/02/2026, houve o crédito dos proventos do reclamante no valor de R$ 2.767,39, seguido da transferência de R$ 1.808,39 e do pagamento das prestações de R$ 948,08 e R$ 10,92, operações que consumiram o saldo então existente. Embora o reclamante negue ter realizado a transferência, não há elemento suficiente para demonstrar que o Banco do Brasil tenha permitido movimentação objetivamente incompatível com a utilização ordinária da conta ou que tenha ocorrido comprometimento de seus sistemas de segurança. A controvérsia remanescente concentra-se, portanto, nas duas transferências via PIX, de R$ 800,00 e R$ 1.000,00, realizadas posteriormente a partir da conta PicPay. Os documentos juntados demonstram que a conta PicPay é de titularidade legítima do reclamante e já vinha sendo regularmente utilizada muito antes dos fatos discutidos nestes autos, mediante dispositivo previamente cadastrado. Além disso, o histórico de movimentação revela a realização anterior de numerosas operações via PIX em valores semelhantes e até superiores aos impugnados, inclusive transferências reiteradas destinadas à mesma empresa apontada na inicial (id. 181360175 - Página 17). Assim, os valores de R$ 800,00 e R$ 1.000,00, considerados em conjunto com o histórico de utilização da conta, não se apresentam objetivamente destoantes do padrão de movimentações anteriormente realizadas pelo reclamante, a ponto de impor à instituição o dever de bloqueio preventivo das operações. Não consta, ademais, prova concreta de invasão da conta, utilização de aparelho desconhecido, habilitação irregular de novo dispositivo, subtração do telefone celular ou comprometimento dos sistemas internos da plataforma. A inversão do ônus da prova decorrente da relação de consumo não equivale à presunção absoluta de veracidade das alegações formuladas na inicial e tampouco afasta a necessidade de análise do conjunto probatório. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes eletrônicas está relacionada à existência de falha na prestação do serviço, especialmente quando permitidas operações manifestamente incompatíveis com o perfil do consumidor. Quando, diversamente, as movimentações não apresentam anormalidade objetiva em relação ao histórico da própria conta e não há demonstração de deficiência concreta dos sistemas de segurança, o simples desconhecimento posterior da transação pelo consumidor não é suficiente para estabelecer o dever de indenizar. No caso, os elementos dos autos não permitem concluir, com segurança, que as transferências decorreram de fraude possibilitada por falha do serviço. Não demonstrada a irregularidade das operações imputável aos reclamados, não há que se falar em restituição simples ou em dobro dos valores. Também não prospera o pedido de indenização por danos morais, pois, ausente ato ilícito ou falha na prestação do serviço atribuível aos reclamados, inexiste fundamento para reparação extrapatrimonial. Por fim, não merece acolhimento o pedido do PicPay de condenação do reclamante por litigância de má-fé. A aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC exige demonstração segura de comportamento doloso enquadrável em uma das hipóteses do art. 80 do mesmo diploma. As inconsistências existentes nas alegações do reclamante e a circunstância de a prova produzida conduzir à improcedência da demanda não permitem, por si sós, concluir que tenha havido deliberada alteração da verdade dos fatos ou utilização abusiva do processo. Ausente prova inequívoca de atuação processual dolosa, rejeito o pedido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes, via DJEN. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se os autos, em seguida, à Egrégia Turma Recursal. Cumpra-se. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI)