Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av. Presidente Vargas, 2639, Fórum Judiciário, Centro, Castanhal-PA.CEP: 68.740-005. Telefones: (91) 99355-5625 (Whatsapp) / 3412-4834. E-mail: [email protected] Processo: 0808991-12.2026.8.14.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material] SENTENÇA 1. Dispenso o relatório, nos termos da Lei n.º 9.099/95. 2. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por ANA PAULA DIAS DE ALMEIDA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF e do DISTRITO FEDERAL. 3. A parte autora pretende, em síntese, a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além da imposição de obrigação de fazer consistente na restituição da via original de Ata Notarial encaminhada ao IPREV/DF. Ao feito foi atribuído o valor de R$ 20.501,90. 4. Decido. 5. A competência constitui pressuposto indispensável ao regular desenvolvimento do processo e, por ostentar natureza de ordem pública, deve ser examinada de ofício pelo Juízo antes da apreciação das pretensões deduzidas na inicial. 6. No caso concreto, verifica-se que figuram no polo passivo o DISTRITO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público interno, e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF, autarquia distrital, conforme expressamente consignado na própria petição inicial. 7. Tal circunstância impede o processamento da demanda perante este Juizado Especial Cível, submetido ao procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95. 8. Com efeito, o art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.099/95 exclui expressamente da competência dos Juizados Especiais Cíveis as causas de interesse da Fazenda Pública. 9. Na mesma senda, o art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95 estabelece que não poderão ser partes, no processo instituído por aquela Lei, as pessoas jurídicas de direito público, evidenciando a incompatibilidade entre a natureza jurídica dos requeridos e o procedimento eleito pela parte autora. 10. A vedação legal incide de maneira inequívoca na hipótese vertente. O Distrito Federal constitui pessoa jurídica de direito público interno, enquanto o IPREV/DF ostenta natureza de autarquia distrital, igualmente integrante da Administração Pública, não podendo quaisquer deles figurar no polo passivo de demanda submetida ao rito do Juizado Especial Cível comum. 11. Ademais, a própria causa de pedir evidencia a natureza eminentemente fazendária da controvérsia. A autora atribui ao IPREV/DF alegada falha administrativa ocorrida durante procedimento de recadastramento e prova de vida, sustentando que orientação equivocada do órgão público teria ocasionado a realização desnecessária de Ata Notarial e o consequente desembolso de R$ 501,90, invocando, inclusive, a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 12. Portanto, embora o valor atribuído à causa esteja compreendido no limite econômico do Juizado Especial Cível, tal circunstância não é suficiente para estabelecer sua competência, porquanto esta também se encontra delimitada pela natureza da demanda e pela qualidade das partes, havendo expressa vedação legal ao processamento de causas de interesse da Fazenda Pública pelo rito da Lei nº 9.099/95. 13. Cumpre registrar, ainda, que a própria autora procura justificar a competência territorial de Castanhal em razão de seu domicílio. Todavia, eventual competência territorial desta Comarca não se confunde com a competência material deste Juizado Especial Cível. Ainda que a demanda possa ser proposta nesta Comarca, deverá ser direcionada ao Juízo dotado de competência para o processamento e julgamento das causas da Fazenda Pública, e não ao Juizado Especial Cível comum. 14. Não se cuida, portanto, de simples irregularidade formal ou de mero equívoco na indicação do rito, mas de hipótese em que o procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95 mostra-se legalmente inadmissível em razão da natureza jurídica dos demandados. 15. Nesse sentido, o art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 determina a extinção do processo quando inadmissível o procedimento instituído pela referida Lei, enquanto o inciso IV do mesmo dispositivo prevê igual consequência quando presente qualquer dos impedimentos estabelecidos no art. 8º do diploma legal. 16. Assim, sendo inviável o desenvolvimento válido e regular desta demanda perante o Juizado Especial Cível, impõe-se sua extinção sem resolução do mérito, ficando prejudicado, por consequência, o exame do pedido de tutela provisória de urgência. 17. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 3º, § 2º, 8º, caput, e 51, incisos II e IV, da Lei nº 9.099/95. 18. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 19. Determino à secretaria judicial que proceda com o cancelamento da audiência designada nestes autos. 20. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. 21. Serve esta sentença como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, OFÍCIO, CARTA PRECATÓRIA, ou qualquer outro expediente que se fizer necessário. 22. Castanhal/PA, datado e assinado eletronicamente. SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal.