Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5026902-73.2024.4.03.6100 AUTOR: DIB ORTOGNATICA E ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE DEMOLINARI ARIGHI JUNIOR - MG114183 ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHELLE APARECIDA RANGEL ARRIGHI - MG126983 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por DIB ORTOGNATICA E ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA em face da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando autorização para que a autora passe a apurar e recolher a base de cálculo do IRPJ (8%) e da CSLL (12%), de forma minorada, nos serviços prestados tipicamente hospitalares. A parte autora narrou ser uma clínica odontológica especializada em cirurgia bucomaxilofacial e cirurgia ortognática, que realiza procedimentos cirúrgicos e demais procedimentos nesta especialidade, promovendo atividades relacionadas à promoção da saúde, na sua literal expressão da palavra. Destacou que é sociedade constituída sob a forma de empresária limitada e atende as normas da vigilância sanitária. Afirmou que os procedimentos de alta complexidade são realizados no Hospital Alemão Oswaldo Cruz, mas que também realiza procedimentos em ambiente próprio. Aduziu que começou a recolher a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no percentual de 32%, tendo como regime atual de apuração fiscal lucro presumido, sustentando que se enquadraria nos serviços aptos à redução da base de cálculo das alíquotas do IRPJ e da CSLL, nos termos da Lei n. 9.245/95. Requereu a concessão de tutela antecipada para poder passar a apurar e recolher a base de cálculo do IRPJ (8%) e da CSLL (12%) de forma minorada nos serviços prestados tipicamente hospitalares (cirurgias bucomaxilofacial, cirurgias ortognáticas, implantes e demais procedimentos odontológicos realizados), os quais são de natureza hospitalar na literal expressão da palavra, independentemente do local onde sejam realizados. Ao final, requereu a confirmação da liminar e o direito à repetição do indébito, desde sua constituição empresarial e, ato contínuo, autorização para fazer a compensação, se assim optar, com quaisquer tributos federais vincendos ou vencidos, tudo acrescido de juros e correção monetária, qual seja, SELIC, desde a data do pagamento indevido, nos termos da Súmula 162 do STJ, sendo julgado totalmente procedente o pedido. Instada a esclarecer se os procedimentos de alta complexidade são realizados apenas no Hospital Alemão Oswaldo Cruz, a parte autora informou que as cirurgias de alta complexidade são realizadas no centro cirúrgico da instituição hospitalar, e que no seu ambiente próprio são realizados procedimentos como exodontia (Id 345960822). Foi proferida decisão deferindo parcialmente a tutela antecipada para declarar o direito da autora ao recolhimento do IRPJ e da CSLL com as alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, no tocante à prestação de serviços cirúrgico-odontológicos complexos conforme fundamentação, independentemente do local onde sejam realizados e desde que mantida a sua constituição como sociedade empresária e vigente o alvará sanitário de funcionamento. A União se manifestou informando que procedeu à comunicação à autoridade fiscal, dando cumprimento à decisão judicial (Id 349856320), bem como informou que apresentou Agravo de Instrumento em face da decisão proferida, requerendo o juízo de retratação (Id 354427585). A União apresentou contestação no Id 354427590. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id 378303508). Juntada de comunicação pelo TRF da 3ª Região deferindo o efeito suspensivo até julgamento do Agravo (Id 565127119). O TRF3 deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela União, conforme acórdão juntado no Id 588467840, com trânsito em julgado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, embora intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a autora limitou-se a requerer a apresentação de provas documentais complementares, sem que tenha as juntado na oportunidade ou as indicado de forma específica. Assim, preclusa a produção de tais provas. Ausentes preliminares e presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não sendo o caso de produção de provas outras para além daquelas juntadas ao feito, passo ao exame do mérito. Alega a parte autora que, na qualidade de sociedade empresária, presta serviços tipicamente hospitalares e, desta forma, faz jus ao benefício fiscal de que trata a Lei n. 9.249/95, in verbis: Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: (...) III - trinta e dois por cento, para as atividades de: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; (...) Art. 20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos: I - 32% (trinta e dois por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso III do § 1º do art. 15 desta Lei; II - 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso IV do § 1º do art. 15 desta Lei; e III - 12% (doze por cento) para as demais receitas brutas. Nos termos da Lei n. 9.249/95, os prestadores de serviços em geral devem recolher o IRPJ e a CSLL sob a alíquota de 32%, enquanto os prestadores de "serviços hospitalares" o fazem sob as alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, da receita bruta mensal. A questão versada nos autos já foi analisada pelo E. Superior Tribunal de Justiça em recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973 – RE n. 1.116.399/BA, tendo sido firmado o entendimento de que, para fins do pagamento do IRPJ e CSLL com as alíquotas reduzidas, devem ser considerados os serviços efetivamente prestados e não a estrutura da empresa, nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 e 468 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO ‘SERVIÇOS HOSPITALARES’. INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO. ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Controvérsia envolvendo a forma de interpretação da expressão ‘serviços hospitalares’ prevista na Lei 9.429/95, para fins de obtenção da redução de alíquota do IRPJ e da CSLL. Discute-se a possibilidade de, a despeito da generalidade da expressão contida na lei, poder-se restringir o benefício fiscal, incluindo no conceito de ‘serviços hospitalares’ apenas aqueles estabelecimentos destinados ao atendimento global ao paciente, mediante internação e assistência médica integral. 2. Por ocasião do julgamento do RESP 951.251-PR, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 1ª Seção, modificando a orientação anterior, decidiu que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão ‘serviços hospitalares’, constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Daí a conclusão de que ‘a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares’. 3. Assim, devem ser considerados serviços hospitalares ‘aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde’, de sorte que, ‘em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos’. 4. Ressalva de que as modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida presta serviços médicos laboratoriais (fl. 389), atividade diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual, segundo o novel entendimento desta Corte, faz jus ao benefício em discussão (incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos laboratoriais). 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7. Recurso especial não provido.” (REsp 1116399/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/02/2010) – destacamos. Eis a Tese firmada ao Tema repetitivo 217: Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'. (tema 217) O legislador, com a desoneração mencionada, pretendeu atender ao mandamento constitucional de promover o acesso à saúde às pessoas, desonerar aqueles que se debruçam sobre atividades hospitalares, despendendo recursos humanos e materiais para sua realização. Dessa forma, ainda que referidas atividades se concretizem fora da ambiência de um hospital, teria direito a sociedade empresária ao benefício fiscal mencionado. Em relação às modificações introduzidas pela Lei n. 11.727/08, exigem-se dois novos requisitos além da prestação de serviços voltados à promoção da saúde: i) estar constituída como sociedade empresária e; ii) atender às normas da ANVISA. Ademais, cabe salientar que, nos termos do precedente acima mencionado, a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa genericamente considerada, mas sim àquela receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei n. 9.249/95. No caso em comento, a autora está constituída sob a forma de sociedade empresária e prevê em seu objeto social "Clínica Odontológica", conforme contrato social constante no Id 340896996. A autora comprova estar constituída sob a forma empresária (Id 340896997) e atuar com amparo em Licença Sanitária (Ids 340896999 e 340898202). Em relação à natureza empresária da sociedade, tenho que, constituída sob a forma de sociedade limitada e devidamente registrada, há uma presunção da correspondência formal à existência material de organização da empresa, o que não foi suficientemente afastado pela União e foi comprovado pela autora. Verifica-se, por exemplo, que a sociedade possui sede própria, com equipamentos adequados, o que demonstra, se não extensa, mas suficiente organização de fatores de produção para o exercício da atividade, ainda que realizada em ambiente adequado de terceiros para procedimentos complexos. Em sua inscrição no CNPJ, consta como atividade econômica principal "86.30-5-04 - Atividade odontológica". Consigno que não há menção de atividades econômicas secundárias no CNPJ. Porém, da análise da documentação juntada aos autos, vê-se que algumas das atividades realizadas enquadram-se no conceito de "serviços hospitalares", porquanto consistem em cirurgias complexas. Dos esclarecimentos prestados pela própria autora, verifica-se que a parte realiza as cirurgias de alta complexidade no Hospital Alemão Oswaldo Cruz. E, embora não conste da nota fiscal o médico responsável pelo procedimento, consta a autora como prestadora de serviço, o que se mostra suficiente para os fins da presente análise. Por outro lado, das notas fiscais juntadas aos autos, verifico que em seu ambiente próprio a autora apenas comprova que realiza o procedimento de "exodontia", atividade que não se enquadra na concepção de serviços hospitalares. Nesse sentido (g.n.): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IRPJ E CSLL. LEI N.º 9.249/95. SERVIÇOS HOSPITALARES. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. TEMA 217 DO STJ. RECURSO PROVIDO. - De acordo com os artigos 15, §1º, inciso III, alínea "a", e 20 da Lei n.º 9.249/95, vigente à época da impetração do mandado de segurança, a alíquota aplicável no cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica - IRPJ e da CSLL será de 8% e 12%, respectivamente, nos casos de prestação de serviços hospitalares. - A questão referente ao aproveitamento da redução das alíquotas foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1.116.399 (Tema 217), ao entendimento de que devem ser considerados serviços hospitalares, nos termos do artigo 111 do CTN, aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais voltados diretamente à promoção da saúde, mas não necessariamente prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluídas as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. - As notas fiscais demonstram a realização de procedimentos odontológicos como exodontia, tratamento ortodôntico, restaurações, profilaxia, extração, restaurações, clareamento, aplicação de flúor, profilaxia, canal, clareamento, atividades que não se enquadram na concepção de serviços hospitalares. Precedentes do STJ. - Não obstante a existência de licenciamento de aparelho de raio x odontológico e da indicação da realização de implantes, não há prova da efetiva atuação hospitalar, de modo que a recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe, conforme disposto no artigo 373, inciso I, do CPC. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012079-65.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 27/08/2024, Intimação via sistema DATA: 28/08/2024) "MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. LEI Nº 9.249/95, ART. 15, § 1º, INCISO III, "A". DESEMPENHO DE CIRURGIAS ODONTOLÓGICAS DE ALTA COMPLEXIDADE.PROVA DE REGULARIDADE SANITÁRIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA COM REGISTRO NA JUCESP. RECURSO PROVIDO. 1. No que tange ao alcance do benefício fiscal previsto no art. 15, § 1º, inciso III, "a", da Lei 9.249/95, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.116.399/BA (Relator Min. Benedito Gonçalves, DJe de 24.02.2010) pacificou a matéria, firmando o entendimento de que a concessão do benefício fiscal se dá de forma objetiva, com foco nos serviços prestados, e não na pessoa do contribuinte que executa a prestação dos chamados serviços hospitalares, sob pena de se desfigurar a própria natureza da norma legal, transmudando-se o incentivo fiscal de objetivo para subjetivo e, por conseguinte, restringindo sua aplicação apenas aos estabelecimentos hospitalares. 2. A modificação legislativa trazida à matéria pela Lei nº 11.727/2008, se por um lado promoveram a extensão do benefício também a outras atividades equiparadas a "serviços hospitalares", por outro impuseram mais dois requisitos além da prestação de serviços voltados à promoção da saúde: i) estar constituída como sociedade empresária e; ii) atender às normas da ANVISA. 3. Os serviços de clínica odontológica, desempenhados de modo corriqueiros realizados por profissionais da área, de menor complexidade, não podem ser enquadrados como serviços hospitalares. Todavia, no caso dos autos, resta provada a realização pela impetrante de cirurgias de alta complexidade, tais como osteotomia, cirurgias buco-maxilo-facial, osteoplastia para prognatismo, dentre outras, dentro de ambiente hospitalar. Em casos como estes, as atividades podem ser equiparadas a serviços hospitalares para efeito da regra tributária de alíquota diferenciada. Precedente desta Turma. 4. As atividades desenvolvidas pela autora são essencialmente atividades voltadas à promoção da saúde, não se constituindo de simples consultas odontológicas ou atividade relacionada à educação, bem como que se trata de sociedade empresária limitada, regularmente registrada junto à JUCESP. 5. No que se refere à comprovação de atendimento às normas sanitárias, demonstrou a impetrante que desempenha suas atividades cirúrgicas de alta complexidade dentro de estabelecimentos hospitalares de terceiros, aos quais possuem alvarás de funcionamento, expedidos pela Vigilância Sanitária, conforme documentado nos autos. 7. Apelação provida para, reformando a sentença, conceder a segurança pleiteada." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020429-76.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 08/08/2022, Intimação via sistema DATA: 15/08/2022) Desse modo, nos termos do julgado pelo C. STJ e, conforme a lei, parte da prestação de serviços da autora se enquadra no conceito de “serviços hospitalares” constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, uma vez que essas atividades estão vinculadas à atenção e assistência à saúde humana, devendo, quanto a estes serviços, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ser reconhecida a redução das alíquotas de CSLL e IRPJ. Saliente-se que as receitas devidamente tidas como serviços hospitalares e comprovadas mediante emissão de notas fiscais de prestação de serviços devem ser consideradas para a concessão do benefício fiscal. Ademais, com base no precedente antes mencionado, a despeito dos fundamentos constantes do julgamento proferido no bojo do agravo de instrumento, tenho que o fato de a atividade ser prestada em estabelecimento de terceiro não a descaracteriza enquanto serviço hospitalar. Neste sentido, menciono também entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. LEI Nº 9.249/95, ART. 15, § 1º, INCISO III, "A". CONCEITO DE SERVIÇO HOSPITALAR. ENTENDIMENTO DO E. STJ. PROVA DE REGULARIDADE SANITÁRIA. ATIVIDADE PRESTADA EM AMBIENTE DE TERCEIROS. SENTENÇA REFORMANDA. RECURSO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a parte apelante preenche os requisitos para fazer à redução prevista no art. 15 da Lei 9.249/95, para efeito de redução do percentual a ser aplicado sobre a base de cálculo para recolhimento do IRPJ e da CSLL. 2. No que tange ao alcance do benefício fiscal previsto no art. 15, § 1º, inciso III, "a", da Lei 9.249/95, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.116.399/BA (Relator Min. Benedito Gonçalves, DJe de 24.02.2010) pacificou a matéria, firmando o entendimento de que a concessão do benefício fiscal se dá de forma objetiva, com foco nos serviços prestados, e não na pessoa do contribuinte que executa a prestação dos chamados serviços hospitalares, sob pena de se desfigurar a própria natureza da norma legal, transmudando-se o incentivo fiscal de objetivo para subjetivo e, por conseguinte, restringindo sua aplicação apenas aos estabelecimentos hospitalares. 3. A modificação legislativa trazida à matéria pela Lei nº 11.727/2008, se por um lado promoveram a extensão do benefício também a outras atividades equiparadas a "serviços hospitalares", por outro impuseram mais dois requisitos além da prestação de serviços voltados à promoção da saúde: i) estar constituída como sociedade empresária e; ii) atender às normas da ANVISA. 4. Na espécie, fica evidente que algumas das atividades desenvolvidas pela impetrante, tais como cirurgias cardíacas, são essencialmente atividades voltadas à promoção da saúde, não se constituindo apenas de simples consultas médicas, bem como que se trata de sociedade empresária. Ademais, a parte autora acostou aos autos documento que comprova, de modo suficiente, a regularidade sanitária do nosocômio onde desempenha suas atividades. 5. O fato de se tratar de serviço prestado em ambiente de terceiros não constitui óbice ao deferimento do benefício postulado. 5. A redução de alíquota prevista na Lei nº 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas apenas à parcela da receita proveniente apenas da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos termos do § 2º do artigo 15 da Lei nº 9.249/95, motivo pelo qual apenas as atividades de prestação de serviços tipicamente hospitalares praticadas pela autora fazem jus à benesse fiscal, ficando dela excluídas, a título exemplificativo, consultas médicas, treinamentos, atividades de ensino, dentre outras. 6. Necessidade de reformar a sentença, a fim de deve ser reconhecer à parte impetrante o direito ao recolhimento de alíquotas a menor em relação a parte de suas receitas, apenas em relação às atividades de prestação de serviços tipicamente hospitalares praticadas pela autora fazem jus à benesse fiscal, bem como de compensar os valores indevidamente recolhidos a este título. 7. Recurso de apelação parcialmente provido para, reformando a sentença, conceder parcialmente a segurança pretendida. (TRF-3, ApCiv - 5030274-98.2022.4.03.6100, Relator Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, 3ª Turma, Intimação via sistema Data: 04/09/2024) DIREITO TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO IRPJ (8%) E DA CSLL (12%). LEI 9.249/1995. ANÁLISE OBJETIVA. TRANSFORMAÇÃO EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. AMBIENTE DE TERCEIROS. RESPECTIVAS LICENÇAS SANITÁRIAS ANEXADAS. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES VOLTADAS DIRETAMENTE À PROMOÇÃO DA SAÚDE. NECESSIDADE DE SEREM CORROBORADAS POR NOTAS FISCAIS QUE DISCRIMINEM OS SERVIÇOS HOSPITALARES PRESTADOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que as pessoas jurídicas que exerçam as atividades de prestação de serviços hospitalares fazem jus à aplicação das alíquotas de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente. 2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1116399/BA, sob o rito dos recursos repetitivos, interpretou a expressão serviços hospitalares, para fins da redução das alíquotas previstas na mencionada lei, como aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. 3. A análise da presença dos requisitos para a redução de alíquotas deve, portanto, ser realizada de forma objetiva. Outrossim, consoante a supracitada orientação do STJ, as atividades de promoção da saúde devem ser prestadas em regra, mas não necessariamente, em ambiente hospitalar, excluídas as simples consultas médicas, em relação às quais não se admite a concessão deste benefício. 4. A partir da edição da Lei 11.727/2008, passou-se a exigir também, como condições para o deferimento do referido benefício, a organização sob a forma de sociedade empresária, bem como o atendimento às normas da ANVISA, cuja comprovação ocorrerá mediante apresentação de alvará de funcionamento, expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal (art. 33, § 3º, da IN RFB 1.700/2017). Precedente da 3ª Turma do TRF3. 5. No caso concreto, de acordo com o Contrato Social por Transformação de Sociedade Pura para Societária Limitada, a autora/apelada passou a ser constituída sob a forma de sociedade empresária em 27/12/2022 (data do registro da alteração na Jucesp). 6. O comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ indica como atividade econômica principal a atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos. O documento em apreço indica também a realização das seguintes atividades secundárias: (a) atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares; (b) atividade médica ambulatorial restrita a consultas. 7. Sendo assim, com relação à atividade principal, bem como no que concerne à atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares, é possível a concessão do benefício, desde que preenchidos os demais requisitos. A atividade médica ambulatorial restrita a consultas, a seu turno, está excluída do benefício, consoante orientação do STJ. 8. Com o intuito de comprovar o atendimento às normas da ANVISA, o contribuinte juntou licenças sanitárias expedidas pela vigilância sanitária da Capital para cinco entidades hospitalares, quais sejam: Hospital Sírio Libanês, Hospital 9 de Julho, Hospital Albert Einstein, Hospital Leforte e Hospital Santa Catarina. Pretendeu, assim, demonstrar que presta serviços médicos em ambiente de terceiros, trazendo aos autos licenças sanitárias emitidas para os hospitais onde tais serviços são prestados. 9. A autora também colacionou ao feito notas fiscais relativas aos seguintes serviços médicos: (i) procedimento cirúrgico (nefrectomia parcial) realizado no Hospital Santa Catarina; (ii) serviços médicos na especialidade urologia prestados no Hospital Leforte; (iii) orquidopexia unilateral, cirurgia esterilizadora masculina e exploração cirúrgica do deferente unilateral – procedimentos realizados no Hospital 9 de Julho; (iv) cirurgia (não especificada) realizada no Hospital Albert Einstein; (v) “procedimentos realizados” no Hospital Santa Catarina; (vi) “serviços médicos prestados” - auxiliar no Hospital Sírio Libanês; (vii) “procedimentos médicos dermatológicos”, sem especificação do local onde foram realizados; (viii) “serviços médicos prestados” no Hospital Sírio Libanês. 10. Os procedimentos cirúrgicos realizados no Hospital Santa Catarina (nefrectomia parcial – ID 281462491, p. 1) e no Hospital 9 de Julho (ID 281462491, p. 3) consubstanciam serviços de natureza hospitalar, pois estão voltados diretamente para a promoção da saúde. Ademais, o contribuinte anexou aos autos as respectivas licenças sanitárias das entidades hospitalares em apreço. 11. Quanto às demais notas fiscais, cabe ponderar que elas não explicitam, de forma exauriente, os serviços médicos prestados, motivo por que não se mostram hábeis a corroborar a efetiva prestação de serviços hospitalares. 12. Em síntese, o contribuinte demonstrou que exerce atividades que se amoldam ao conceito de serviços hospitalares, de modo a fazer jus ao benefício. Cabe deixar assente, por outro lado, que tais serviços deverão sempre estar detalhadamente discriminados em cada nota fiscal. 13. O termo inicial do benefício será a data da transformação da autora/apelante em sociedade empresária (27/12/2022), conforme requerido pelo contribuinte na exordial. 14. Desta forma, demonstrada a prestação de serviços hospitalares mediante documentação anexada aos autos (com as ressalvas destacadas na presente decisão), pertinente reconhecer o direito ao benefício, a partir da última alteração contratual, no que concerne aos serviços tipicamente hospitalares – os quais, frise-se, deverão ser devidamente corroborados pelas respectivas notas fiscais e prestados em locais que possuam a necessária licença sanitária. 15. O contribuinte poderá realizar a compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. É ressalvado ao contribuinte o direito de proceder a essa compensação em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp 1.137.738/SP – Tema 265 dos recursos repetitivos). 16. Em relação à correção monetária, pacífico é o entendimento segundo o qual se constitui mera atualização do capital, e visa restabelecer o poder aquisitivo da moeda, corroída pelos efeitos nocivos da inflação, de forma que os créditos do contribuinte devem ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido (Súmula STJ 162) até a data da compensação, com a aplicação da taxa Selic, conforme consignado acima, afastada a aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção monetária. 17. A análise e exigência da documentação necessária para apuração do valor e a sua correta exclusão, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996. 18. No caso de eventual opção pela restituição do indébito (permitida apenas pela via judicial), cumpre registrar que a apuração dos valores ocorrerá em sede de liquidação do julgado 19. Tendo em vista a reforma parcial da sentença, fica estabelecida a sucumbência recíproca proporcional, cujos respectivos valores deverão ser calculados na fase de liquidação da sentença, adotados os percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. 20. Apelação do contribuinte parcialmente provida. (TRF-3, ApCiv - 5033762-61.2022.4.03.6100, Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, 3ª Turma, DJEN Data: 14/02/2025 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, confirmando a decisão que deferiu parcialmente a tutela antecipada, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito da autora ao recolhimento do IRPJ e da CSLL com as alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, no tocante apenas à prestação de serviços cirúrgico-odontológicos complexos (excluídas as meras consultas médicas), conforme fundamentação, independentemente do local onde sejam realizados e desde que mantida a sua constituição como sociedade empresária e vigente o alvará sanitário de funcionamento; bem como para declarar o direito à restituição ou compensação de todos os valores pagos indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente atualizados pela SELIC, com os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), observados os requisitos e limites elencados nas Instruções Normativas pertinentes, sujeitos à apuração da administração fazendária. Condeno a União Federal - Fazenda Nacional ao ressarcimento das custas processuais recolhidas parcialmente pela autora (Id 341053432). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, "caput", inciso I e § 3º, inc. I, CPC). Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. FABIANE LORENZON SCHALY Juíza Federal Substituta