Inteiro teor
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Processo n.º 0807732-05.2025.8.14.0051. Procedimento comum - Ação indenizatória por danos materiais e morais - PASEP. Demandante: MARIA BENEDITA MAGALHAES VIDAL. Demandado: BANCO DO BRASIL S/A. Sentença Vistos etc. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, sob o rito comum, ajuizada por MARIA BENEDITA MAGALHAES VIDAL em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual a demandante, servidora pública aposentada e participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), alega que a conta individual vinculada ao referido programa não teria sido corrigida monetariamente de forma correta ao longo dos anos, apontando desfalque no saldo apurado por ocasião do levantamento dos valores. Requereu a concessão de prioridade de tramitação processual em razão da idade avançada, a dispensa da audiência de conciliação e o julgamento antecipado da lide e, ao final, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 36.157,50, correspondente à diferença entre o saldo efetivamente pago e aquele que entende devido, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Instruiu a inicial com procuração, documentos pessoais, inteiro teor do REsp n.º 1.895.941/TO, planilhas de cálculo de revisão do saldo PASEP e comprovantes de pagamento de proventos (Id. 142245836 e seguintes). Sobreveio decisão determinando a redistribuição do feito à 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, em razão de prevenção (Id. 142322978). Na sequência, sobreveio despacho determinando a comprovação dos pressupostos legais da gratuidade de justiça, ante indícios de capacidade financeira da demandante (Id. 144816221), tendo a parte autora, em vez de comprovar tais pressupostos, procedido ao recolhimento das custas processuais (Id. 145090608). Determinou-se o processamento do feito pelo rito comum e a citação da parte ré (Id. 145931914). Regularmente citado, o demandado apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a suspensão do feito em razão da afetação do Tema n.º 1.300 do STJ, a ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de atuar como mero depositário das quantias do PASEP, sustentando pertencer à União Federal, por intermédio do Conselho Diretor do Fundo, a responsabilidade pela definição dos índices de correção, bem como a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis. No mérito, arguiu, como prejudicial, a ocorrência da prescrição, sustentando incidir o prazo decenal do art. 205 do Código Civil (CC), nos termos do então vigente Tema n.º 1.150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), computado da data em que a demandante realizou o saque, ocorrido em 20/01/2011, data em que o saldo da conta foi integralmente sacado, tendo a ação sido ajuizada somente em 02/05/2025. Subsidiariamente, impugnou os índices de correção monetária utilizados na planilha de cálculo apresentada na inicial (Id. 148654038/148654041). Intimada, a demandante apresentou réplica, na qual impugnou as preliminares e a prejudicial de prescrição arguidas em contestação, sustentando a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, isto é, que o prazo prescricional somente teria curso a partir da ciência inequívoca do desfalque, que teria ocorrido com o recebimento das microfilmagens em 27/05/2024 (Id. 153573997). Em razão da afetação do Tema n.º 1.300 do STJ, relativo à distribuição do ônus da prova quanto aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, foi determinada a suspensão do feito até o julgamento do referido tema repetitivo (Id. 154307250). Superada a causa suspensiva, o demandado noticiou o julgamento do Tema n.º 1.387 do STJ, pelo qual restou fixado que o saque integral do saldo principal constitui marco objetivo de início do prazo prescricional nas pretensões indenizatórias relativas a contas do PASEP (Id. 173074637). Em atenção ao princípio da não surpresa e à luz dos Temas n.º 1.150, 1.300 e 1.387 do STJ, sobreveio despacho determinando a intimação das partes para especificarem, de forma justificada, as provas que ainda pretendessem produzir, sob pena de preclusão, consignando-se a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (Id. 175803322). A demandante, em manifestação, sustentou a não ocorrência da prescrição, ao argumento de que o marco do saque integral, para os fins do Tema n.º 1.387 do STJ, seria a data de 10/10/2016, e não a data indicada pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial contábil e a juntada de histórico financeiro complementar (Id. 177985351). Por fim, o demandado apresentou nova manifestação, reiterando a ocorrência da prescrição à luz do Tema n.º 1.387 do STJ e requerendo a extinção do feito (Id. 187504206). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia posta nos autos é essencialmente de direito, cingindo-se à definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão deduzida, questão para cuja solução se mostram suficientes os elementos documentais já produzidos, inexistindo fato controvertido a demandar dilação probatória. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame das questões preliminares suscitadas em contestação. No que concerne à ilegitimidade passiva do demandado, a controvérsia encontra-se pacificada pelo julgamento do Tema n.º 1.150 do STJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp n.º 1.895.936/TO, REsp n.º 1.895.941/TO e REsp n.º 1.951.931/DF), no qual restou fixada a tese de que o BANCO DO BRASIL S/A possui legitimidade passiva ad causam para figurar em demanda na qual se discuta falha na prestação do serviço relativo à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, bem como ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa, na medida em que compete à referida instituição financeira, por força do art. 5.º da Lei Complementar n.º 8/1970, a administração do programa e a manutenção das contas individualizadas dos participantes. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Também não prospera eventual questionamento quanto à competência deste Juízo, porquanto, tratando-se de demanda movida contra sociedade de economia mista, aplica-se o entendimento sedimentado na Súmula n.º 42 do STJ, segundo o qual compete à justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que for parte sociedade de economia mista. Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto esta veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, sendo eventual insuficiência de provas quanto ao mérito questão que não se confunde com os requisitos de admissibilidade da petição inicial. Superadas as preliminares, impõe-se o exame da prejudicial de mérito arguida pelo demandado, atinente à prescrição, matéria de ordem pública que pode e deve ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, nos termos do art. 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), tendo sido, de todo modo, oportunizado à demandante o contraditório prévio a seu respeito, tanto na contestação quanto na réplica e nas manifestações subsequentes, em observância ao art. 10 do CPC. Nos termos do art. 189 do CC, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". Sendo o demandado sociedade de economia mista dotada de personalidade jurídica de direito privado, não se lhe aplica o prazo quinquenal do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932, próprio das pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública, incidindo, na hipótese, o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC, tal como assentado no item "ii" da tese fixada no Tema n.º 1.150 do STJ. Quanto ao termo inicial da contagem do referido prazo, o mesmo Tema n.º 1.150 do STJ inicialmente fixara, em sua tese de item "iii", que este corresponderia ao dia em que o titular, comprovadamente, tomasse ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, em aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva. Contudo, a subjetividade inerente a tal critério gerou instabilidade e insegurança jurídica na aplicação prática do precedente, o que levou o STJ, no julgamento do Tema n.º 1.387 (REsp n.º 2.214.864/PE e REsp n.º 2.214.879/PE), a objetivar o marco inicial da prescrição, fixando a seguinte tese vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC: "o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". A ratio decidendi do Tema n.º 1.387 do STJ é a de que, uma vez sacado integralmente o saldo principal da conta, com o consequente zeramento da conta individualizada, o participante deixa de ter qualquer expectativa de valores adicionais, o que lhe confere ciência suficiente de eventual violação a seu direito, apta a inaugurar o curso do prazo prescricional, independentemente de prova autônoma quanto ao momento em que teria subjetivamente tomado conhecimento de eventual desfalque ou de incorreção nos índices de correção aplicados. Trata-se de critério objetivo que supera, para as hipóteses de saque integral, a exigência de comprovação casuística da ciência inequívoca do dano. No caso concreto, extrai-se do extrato analítico da conta PASEP da demandante, emitido pelo próprio demandado e por este juntado à contestação, que, em 20/01/2011, foi lançado o registro "PGTOAPOSENTADORIA", no valor de R$ 2.248,12, com a consequente redução do saldo da conta a R$ 0,00 (zero) (Id. 148654041). O referido documento evidencia, de forma inequívoca, o saque integral do principal da conta individual da demandante, coincidente, ademais, com sua aposentadoria, circunstância não impugnada pela própria parte autora. Não infirma tal conclusão o registro posterior de crédito e débito, em 01/07/2016 e 10/10/2016, de valor a título de abono, no importe de R$ 880,00 (Id. 148654041), porquanto tal lançamento não corresponde ao saldo do principal da conta PASEP, mas a rubrica diversa, de natureza e origem distintas, não se confundindo, portanto, com o saque integral de que trata o Tema n.º 1.387 do STJ. Ainda que se pretendesse atribuir relevância ao critério subjetivo inicialmente adotado no Tema n.º 1.150 do STJ, tal entendimento restou superado, para as hipóteses de saque integral, pela tese objetiva e vinculante fixada no Tema n.º 1.387 do STJ, de aplicação imediata aos processos em curso, por se tratar de precedente qualificado (art. 927, III, do CPC) e de matéria de ordem pública. Assim, irrelevante para o desate da controvérsia a data em que a demandante alega ter tomado conhecimento do suposto desfalque, porquanto o marco inicial do prazo prescricional é, objetivamente, a data do saque integral do saldo principal, qual seja, 20/01/2011. Contado o prazo decenal do art. 205 do CC a partir de 20/01/2011, verifica-se que seu termo final ocorreu em 20/01/2021. Tendo a presente ação sido ajuizada somente em 02/05/2025 (Id. 142245836), constata-se que decorreu prazo superior a 14 (catorze) anos entre o saque integral do saldo principal e o ajuizamento da demanda, superando em muito o decênio legal, sem que se verifique, nos autos, qualquer causa legal de suspensão ou interrupção do prazo prescricional nesse interregno, nos termos dos arts. 197 a 204 do CC. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória deduzida na inicial. Nesse sentido: "EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1387 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O termo inicial da prescrição nas ações relativas ao PASEP é a data do saque integral do principal, conforme o Tema 1387 do STJ. 2. O transcurso do prazo prescricional decenal contado do saque integral do principal enseja o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória. 3. Os tribunais devem adequar seus julgados aos precedentes vinculantes firmados pelo STJ em recursos repetitivos. (...) (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10426127920258110000, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 06/05/2026, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2026). DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O termo inicial da prescrição decenal nas ações que envolvem desfalques em conta vinculada ao PASEP é a data do saque integral do principal, que ocorre quando o titular se aposenta e tem acesso aos valores depositados. (...) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53054022020258217000 OUTRA, Relator: Fabiana Azevedo da Cunha Barth, Data de Julgamento: 09/04/2026, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2026). EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA/INDENIZAÇÃO RELATIVA AO PASEP. PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL COMO TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 5. O Superior Tribunal de Justiça, em entendimento vinculante (Tema 1387/STJ), firmou a tese de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço relacionada ao PASEP. 6. No caso concreto, restou incontroverso que o saque integral ocorreu em 1997, sendo a ação ajuizada apenas em 2021, após o decurso do prazo prescricional de dez anos. 7. Reconhecida a prescrição de fundo de direito, resta prejudicado o exame das demais questões recursais, inclusive de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido para declarar, de ofício, a prescrição e extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, com inversão do ônus sucumbencial, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. (...) (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08534127520218205001, Relator.: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 02/03/2026, Segunda Câmara Cível). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - CONTA INDIVIDUAL DO PIS - PASEP - SUPOSTA DEFASAGEM NA ATUALIZAÇÃO E REMUNERAÇÃO E SAQUES INDEVIDOS - PRESCRIÇÃO - TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.387 DO STJ - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - DATA DO SAQUE INTEGRAL DOS VALORES - PRESCRIÇÃO CONSUMADA - SENTENÇA MANTIDA – (...) A pretensão ao recebimento de diferenças em razão de defasagem ou desfalques de valores depositados em conta individual do Pis-Pasep sujeita-se ao prazo prescricional de dez anos, cujo termo inicial é a data em que o "titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques", conforme tese fixada pelo STJ no julgamento dos recursos especiais repetitivos atrelados ao tema 1.150 (REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF) - Ao julgar novo recurso especial repetitivo sobre a questão do termo inicial da prescrição (REsp n. 2.214.864/PE - tema 1.387), o STJ assentou que "o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP" - Ajuizada a demanda após transcorridos 10 (dez) anos da data em que o autor sacou todo o saldo remanescente de sua conta individual do Pis-Pasep, é de reconhecer a prescrição da pretensão deduzida, tendo o prazo decenal fluído sem superveniência de causa suspensiva ou interruptiva. (TJ-MG - Apelação Cível: 50012904320258130133, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 23/04/2026, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2026). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA DO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO COLEGIADO. ADEQUAÇÃO AO TEMA 1387 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MODIFICADO. DESPROVIMENTO DO APELO. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida para, em juízo de retratação, alterar o julgamento anterior, em realinhamento à tese vinculante superveniente fixada pelo STJ, e, por consequência, negar provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença que reconheceu a prescrição. Tese de julgamento: "1. Conforme a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1387, o saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP constitui o marco inicial para a contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos para a pretensão de reparação de danos decorrentes de suposta má gestão da conta pela instituição financeira. 2. Constatado o transcurso desse prazo, conclui-se que a pretensão autoral se encontra fulminada pela prescrição, o que enseja a manutenção da sentença." (...) (TJ-CE - Apelação Cível: 02444211220248060001 Fortaleza, Relator.: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 22/04/2026, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2026)." Grifei. Reconhecida a prescrição, prejudicial de mérito que conduz à extinção da pretensão com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, torna-se inócua a análise das demais questões meritórias suscitadas pelas partes, porquanto o reconhecimento da prescrição, por si só, é suficiente e bastante para a extinção da pretensão autoral, sendo desnecessário e contraproducente o exame de questões que somente teriam relevância caso superada a prejudicial ora acolhida. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil: 1. RECONHEÇO a ocorrência da prescrição da pretensão deduzida por MARIA BENEDITA MAGALHAES VIDAL em face de BANCO DO BRASIL S/A e, por consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito. 2. DECLARO prejudicada, em razão do reconhecimento da prescrição, a análise das demais questões meritórias suscitadas pelas partes. 3. CONDENO a demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º do CPC). Com o trânsito em julgado, após as providências pertinentes ou se nada requerido em 15 dias, anote-se o necessário e arquive-se. P. R. I. Santarém - PA, data registrada no sistema. LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito