Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0835581-17.2021.8.14.0301 AUTOR: LUCIMILA DA COSTA LIMA ADVOGADO(A) AUTOR: EVANIA DE FATIMA GOES DE VILHENA LIMA (PAPA0026726A) REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ (BA067070) SENTENÇA Vistos, 1. RELATÓRIO LUCIMILA DA COSTA LIMA ingressou com AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de BANCO DO BRASIL S.A. A peça inicial de ID Num 28883664 narra que a parte autora foi servidora pública estadual da Secretaria de Estado de Educação do Pará – SEDUC, sendo titular de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Relata que, após anos de serviço público, deparou-se com valores que reputou irrisórios em sua conta vinculada ao PASEP. Afirma que, diante da quantia disponibilizada, solicitou ao Banco do Brasil, em 09/11/2020, os extratos relativos à sua conta, ocasião em que teria tomado conhecimento de supostas irregularidades na administração dos valores, consistentes em saques indevidos, ausência de créditos e incorreta atualização monetária. Sustenta que os extratos e microfilmagens disponibilizados pela instituição financeira demonstrariam falhas na gestão da conta individual, defendendo a responsabilidade do Banco do Brasil pela correta administração dos valores depositados e pelos alegados desfalques. Quanto à prescrição, sustenta que somente teria adquirido ciência inequívoca das supostas lesões em novembro de 2020, quando solicitou os extratos da conta, razão pela qual defende a aplicação da teoria da actio nata e a inocorrência da prescrição. Ao final, requereu, dentre outras providências, a concessão da justiça gratuita e da prioridade de tramitação, a inversão do ônus da prova, a atualização e correção monetária dos valores existentes na conta vinculada ao PASEP, a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 81.731,95 (Oitenta e Um Mil e Setecentos e Trinta e Um Reais e Noventa e Cinco Centavos) a título de diferenças decorrentes dos alegados desfalques bem como de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais. . Em Decisão de ID Num 28935093 foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da parte requerida. Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação no ID Num 32998565. Em síntese, impugnou a justiça gratuita, suscitou questões relativas à sua responsabilidade e legitimidade, à ausência de interesse de agir e à prescrição da pretensão. No mérito, defendeu a regularidade da administração da conta, contestou a existência dos alegados desfalques, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a configuração dos danos materiais e morais. Especificamente quanto à prescrição, a instituição financeira sustentou que a autora realizou o saque das cotas do PASEP em 15/01/2009, ocasião em que teria tomado ciência do montante disponibilizado, de modo que, considerando o prazo prescricional decenal, a pretensão estaria prescrita. A parte autora apresentou réplica em ID Num 39945620, reiterando os argumentos da inicial. Quanto à prescrição, sustentou que somente teve conhecimento das irregularidades quando solicitou o resgate e obteve acesso aos extratos e microfilmagens, defendendo, assim, a inocorrência do prazo prescricional. Ao final, requereu o afastamento das preliminares e a integral procedência dos pedidos formulados na inicial. Por decisão de ID Num 85351017, o feito foi suspenso em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.150 e nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, que versava sobre a distribuição do ônus da prova nas ações em que o participante contesta saques efetuados em conta individualizada do PASEP. Posteriormente, no ID Num 172478793, a parte requerida solicitou o regular prosseguimento do processo e a análise da prescrição segundo o entendimento do TEMA 1387. A suspensão foi devidamente levantada, conforme certidão de ID Num 187598799. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a questão prejudicial de mérito relativa à prescrição pode ser solucionada com base na prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia diz respeito à pretensão de reparação decorrente de alegadas irregularidades na administração da conta individual vinculada ao PASEP, envolvendo supostos saques indevidos, desfalques e ausência ou insuficiência de aplicação dos rendimentos devidos. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que: o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.387, especificou o marco de ciência nas hipóteses em que ocorre o saque integral do principal, fixando a seguinte tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. A orientação firmada no Tema nº 1.387/STJ resolve precisamente a controvérsia existente nestes autos quanto ao termo inicial da prescrição. Isso porque a parte autora sustenta que somente tomou conhecimento das alegadas irregularidades quando solicitou os extratos ao Banco do Brasil, em novembro de 2020. Contudo, a documentação constante dos autos revela que houve saque integral do principal da conta individual vinculada ao PASEP em 15/01/2009. Com efeito, o extrato apresentado pela instituição financeira registra que, imediatamente antes da operação, a conta possuía saldo de R$ 5.491,33 (Cinco Mil e Quatrocentos e Noventa e Um Reais e Trinta e Três Centavos) e, em 15/01/2009, foi realizado o lançamento “PGTO APOSENTADORIA AG:1000”, no mesmo valor, reduzindo o saldo a R$ 0,00 (zero real). Trata-se, portanto, de saque integral do principal por motivo de aposentadoria. Importante observar que os lançamentos posteriores existentes no extrato não descaracterizam a retirada integral das cotas ocorrida em 15/01/2009. Após essa data, constam créditos e pagamentos identificados como abono, distintos do saldo do principal das cotas objeto da operação de aposentadoria. Desse modo, à luz da tese vinculante firmada no Tema nº 1.387/STJ, o prazo prescricional não se iniciou em novembro de 2020, quando a parte autora afirma ter solicitado os extratos e microfilmagens, mas em 15/01/2009, data em que houve o saque integral do principal. A obtenção posterior de documentação bancária não tem o condão de deslocar ou reiniciar o termo inicial da prescrição, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu objetivamente que o saque integral do principal constitui o marco inicial da pretensão reparatória relativa a saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos da conta individualizada do PASEP. Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aplicando conjuntamente os Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a prescrição em hipótese análoga: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS . PASEP. TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.387 DO STJ . PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, em ação fundada em alegada falha na administração de valores depositados em conta individualizada do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável e o termo inicial da contagem da prescrição da pretensão ressarcitória relacionada à gestão de conta individual do PASEP . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de reparação por suposta falha na administração de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil (Tema 1 .150/STJ). 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar critério objetivo para a identificação do termo inicial da prescrição (Tema 1.387/STJ), estabeleceu que o saque integral do principal inaugura a contagem do prazo prescricional . 5. No caso concreto, a conta PASEP do autor foi encerrada e teve seu saldo integralmente zerado em 13/01/2003, iniciando-se, naquela data, o prazo prescricional, exaurido em 13/01/2013. 6. A ação foi ajuizada em 22/05/2025, após o transcurso do lapso prescricional, sendo correta a extinção do feito com resolução do mérito . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Nos termos do tema 1387/STJ, o prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por alegada falha na administração de conta individualizada do PASEP tem início com o saque integral do principal, sendo legítimo o reconhecimento da prescrição quando a ação é ajuizada após o decurso desse lapso temporal . Legislação relevante citada: CPC, art. 487, inc. II; art. 85, § 2º e § 11 . CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1 .895.936/TO, REsp n. 1.895 .941/TO, REsp 1951931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/9/2023 . STJ, REsp n. 2.214.879/PE, REsp 2214864/PE, Rel . Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/12/2025. TJSP, Apelação Cível 1001329-46 .2024.8.26.0145, Rel . Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 09/01/2026.O precedente guarda estreita similitude com a hipótese dos autos. Naquele julgamento, reconheceu-se que o encerramento da conta e o saque integral do saldo constituem marco objetivo para a contagem do prazo prescricional decenal, sendo irrelevante, para fins de postergação do termo inicial, a posterior obtenção de extratos ou documentos destinados à apuração das alegadas irregularidades. No caso em análise, o saque integral ocorreu em 15/01/2009, de modo que, aplicando-se o prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil e definido no Tema nº 1.150/STJ, a pretensão encontrava-se prescrita desde 15/01/2019. A presente demanda, entretanto, somente foi ajuizada em 30/06/2021, isto é, mais de 12 anos desde o saque integral, quando já havia transcorrido, em muito, o prazo prescricional. Assim, encontra-se prescrita a pretensão deduzida em juízo. Por consequência, reconhecida a prescrição, resta prejudicada a análise das questões suscitadas pelas partes quanto ao mérito da demanda. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO, reconhecendo que a pretensão deduzida pela parte autora encontra-se prescrita, considerando o transcurso do prazo decenal contado do saque integral do principal ocorrido em 15/01/2009, nos termos dos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão do reconhecimento da prescrição, resta prejudicada a análise das demais questões suscitadas pelas partes, inclusive daquelas relacionadas à distribuição do ônus da prova disciplinada pelo Tema Repetitivo nº 1.300/STJ. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a CIPREJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação. Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal. Após, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, datada e assinada eletronicamente.