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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0801635-37.2025.8.14.0035

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
0801635-37.2025.8.14.0035
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: I – REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita; II – ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial de decadência e, com fundamento nos arts. 178, II, do Código Civil e 487, II, do CPC, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO exclusivamente o pedido de anulação, por vício de consentimento, do acordo celebrado em 23/10/2014, ressalvada a apreciação, no momento oportuno, dos efeitos que eventual desconstituição da própria relação de filiação possa juridicamente produzir; III – REJEITO a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido de restituição dos alimentos, cuja procedência ou improcedência será apreciada como questão de mérito; IV – DECLARO SANEADO O PROCESSO, nos termos do art. 357 do CPC; V – FIXO os pontos controvertidos de fato e as questões de direito nos termos desta decisão; VI – DISTRIBUO o ônus da prova na forma acima estabelecida; VII – DEFIRO a produção de prova documental complementar, testemunhal e o depoimento pessoal de ambas as partes; VIII – FACULTO ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar rol de testemunhas, observados os limites e requisitos do art. 357, §§ 4º a 7º, do CPC; IX – MANTENHO, até ulterior deliberação, a tutela provisória anteriormente concedida; X – Após o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC e a apresentação dos róis, ou certificada a ausência de manifestação, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou ajustes desta decisão, após o que ela se tornará estável. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Rua Marcos Rodrigues de Souza, nº 93 – Bairro: Centro, Óbidos/PA. CEP: 68250-000. Celular/whatsapp: (93) 98408-9283. Correio eletrônico: [email protected] PROCESSO Nº: 0801635-37.2025.8.14.0035 ASSUNTO: [Exoneração] CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Nome: MANOEL JOAO CARDOSO PEREIRA Endereço: Travessa Graciliano Negreiro, 307, CENTRO, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: JANE MANUELE MARQUES PEREIRA Endereço: Travessa Mendonça Furtado, LOUDES, 139, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.h I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade/exoneração de alimentos cumulada com retificação de registro civil, ajuizada por MANOEL JOÃO CARDOSO PEREIRA em face de JANE MANUELE MARQUES PEREIRA. O autor sustenta, em síntese, que registrou a requerida e assumiu obrigações alimentares acreditando ser seu pai biológico. Afirma que exame de DNA realizado posteriormente excluiu a paternidade genética e que nunca teria existido vínculo socioafetivo entre as partes. Com base nessas premissas, pretende a desconstituição da paternidade registral, a retificação do registro civil, a exoneração definitiva dos alimentos, a invalidação dos acordos anteriormente celebrados e a restituição das quantias pagas. Em decisão anterior, foi deferida tutela provisória para suspender a exigibilidade da obrigação alimentar, considerando-se, naquele juízo de cognição sumária, o resultado negativo do exame de DNA e as alegações então existentes quanto à ausência de vínculo socioafetivo. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Sustentou, preliminarmente, inadequação da via eleita, decadência da pretensão de invalidação do acordo celebrado em 2014 e impossibilidade de restituição das prestações alimentares. No mérito, afirmou que o autor voluntariamente a registrou como filha, exerceu a função paterna durante vários anos e estabeleceu verdadeira relação de paternidade socioafetiva, circunstância que impediria a desconstituição do registro, apesar da ausência de vínculo genético. Houve réplica. É o necessário. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao saneamento e à organização do processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A alegação de inadequação da via processual não comporta acolhimento. A pretensão deduzida não se restringe à desconstituição formal de sentença judicial anterior. Discute-se, em primeiro plano, a própria subsistência da paternidade registral e, como consequência, os efeitos jurídicos decorrentes dessa relação, inclusive os negócios jurídicos celebrados entre as partes. Quanto aos acordos homologados judicialmente, o art. 966, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que os atos de disposição de direitos praticados pelas partes e homologados pelo juízo sujeitam-se à anulação nos termos da lei. A circunstância de o autor ter denominado a demanda como ação “declaratória de nulidade” não conduz à extinção do processo. O pedido deve ser interpretado em conjunto com a causa de pedir, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC, sendo possível conferir aos fatos a adequada qualificação jurídica. Ressalvo, desde logo, que o erro constitui, em regra, causa de anulabilidade, e não de nulidade absoluta, conforme arts. 138 e 171, II, do Código Civil. REJEITO, portanto, a preliminar de inadequação da via eleita. 2. DECADÊNCIA QUANTO AO ACORDO DE 23/10/2014 Neste ponto, a defesa merece parcial acolhimento. O autor pretende desconstituir o acordo celebrado em 23/10/2014, afirmando que sua manifestação de vontade estava viciada por erro essencial relativo à paternidade. O art. 178, II, do Código Civil estabelece prazo de quatro anos para a anulação do negócio jurídico por erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, iniciando-se a contagem, nas hipóteses ali enumeradas, no dia em que o negócio jurídico foi realizado. Não se trata propriamente de prescrição, como denominada pela contestação, mas de decadência, circunstância que não impede o correto enquadramento jurídico pelo Juízo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pretensão de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento submete-se ao prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, contado da realização do negócio, não sendo aplicável a teoria da actio nata para transferir o termo inicial para o momento da posterior descoberta do alegado erro. Consequentemente, quanto ao pedido autônomo de anulação, por vício de consentimento, do acordo celebrado em 23/10/2014, o prazo decadencial já havia transcorrido quando do ajuizamento desta ação em 07/10/2025. Importa estabelecer, entretanto, uma distinção. A decadência ora reconhecida alcança exclusivamente a pretensão de anulação do acordo de 2014 com fundamento no vício de consentimento daquele negócio jurídico. Ela não importa, neste momento, julgamento da pretensão principal de desconstituição da paternidade registral, nem antecipa a definição dos efeitos jurídicos que eventual procedência da ação de estado poderá produzir sobre a obrigação alimentar, sobre prestações ainda não adimplidas ou sobre outras relações jurídicas dependentes do vínculo parental. São questões juridicamente distintas e deverão ser solucionadas segundo seus respectivos pressupostos. Diante disso, ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial de decadência e, com fundamento nos arts. 178, II, do Código Civil e 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, exclusivamente o pedido de anulação do acordo celebrado em 23/10/2014 por vício de consentimento. O processo prosseguirá quanto aos demais pedidos. 3. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS ALIMENTOS A requerida postula a extinção do pedido restitutório, qualificando-o como juridicamente impossível. A matéria não constitui questão processual apta, por si só, a ensejar extinção sem exame do mérito. No regime do CPC de 2015, a denominada “possibilidade jurídica do pedido” deixou de constituir condição autônoma da ação. Saber se o ordenamento admite, nas circunstâncias concretas desta demanda, restituição total ou parcial das prestações alimentícias pagas constitui questão de mérito. É certo que vigora no Direito de Família, como regra, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos efetivamente pagos, orientação reiteradamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive no EREsp 1.181.119/RJ e no REsp 922.462/SP. A incidência dessa orientação ao caso concreto e a existência ou não de alguma circunstância juridicamente relevante para afastá-la, contudo, deverão ser examinadas no julgamento do mérito, depois de estabelecidos os fatos relacionados à paternidade, à alegada socioafetividade, aos pagamentos realizados e às circunstâncias que cercaram as relações entre as partes. Assim, REJEITO a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, sem qualquer antecipação de juízo quanto à sua procedência. 4. QUESTÕES JÁ INCONTROVERSAS Para os fins do art. 357 do CPC, considero, no atual estágio processual, incontroverso que: a) existe registro civil no qual MANOEL JOÃO CARDOSO PEREIRA figura como pai de JANE MANUELE MARQUES PEREIRA; b) houve relação jurídica alimentar entre as partes e celebração de acordos relacionados à prestação de alimentos; c) foi realizado exame de DNA juntado aos autos cujo resultado excluiu a paternidade biológica do autor; d) foi celebrado novo acordo em 27/08/2025, relacionado à obrigação alimentar; e) a divergência central não reside, portanto, na existência ou inexistência da paternidade genética, mas na validade da paternidade registral diante das circunstâncias em que ocorreu o reconhecimento e, sobretudo, na existência ou inexistência de vínculo paterno-filial socioafetivo juridicamente relevante. 5. PONTOS CONTROVERTIDOS DE FATO A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual a mera divergência entre a verdade biológica e o registro civil não basta para desconstituir a paternidade. Para a anulação do registro, exige-se, cumulativamente: (i) prova robusta de que o pai registral foi efetivamente induzido a erro ou coagido; e (ii) inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho. Nesse sentido: STJ, REsp 1.829.093/PR, Terceira Turma; REsp 1.814.330/SP, Terceira Turma; AgInt no AREsp 2.428.177/SP, Quarta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe 29/02/2024. Registro, ainda, que o STJ já possui julgados no sentido de que mesmo comprovado vício de consentimento no momento do registro, a existência de vínculo socioafetivo consolidado impede a retirada da paternidade registral. A instrução deverá, portanto, concentrar-se sobre os fatos efetivamente relevantes para a solução da causa. Ficam fixados como pontos controvertidos de fato: I – RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE 1. as circunstâncias concretas em que o autor reconheceu e registrou a requerida como filha; 2. se, no momento do reconhecimento, o autor acreditava efetivamente ser o pai biológico da requerida; 3. se o autor possuía, naquele momento, conhecimento, dúvida relevante ou informação concreta acerca da possibilidade de não ser o pai biológico; 4. se houve informação falsa, omissão relevante, induzimento em erro ou qualquer outra circunstância capaz de caracterizar vício juridicamente relevante na manifestação de vontade do autor. II – Alegada paternidade socioafetiva 5. se, independentemente da origem biológica, constituiu-se entre autor e requerida efetiva relação paterno-filial socioafetiva; 6. a duração, estabilidade, publicidade e intensidade dessa relação; 7. se o autor desempenhava socialmente funções próprias de pai, para além do mero cumprimento das obrigações alimentares; 8. se havia convivência familiar, assistência moral, participação na formação pessoal da requerida, tratamento recíproco como pai e filha e reconhecimento público dessa condição no ambiente familiar e social; 9. qual era a natureza da convivência entre as partes antes da realização do exame de DNA; 10. se a relação apresentada pela requerida como socioafetiva possuía autonomia em relação à crença do autor na paternidade biológica; 11. a relevância probatória das conversas e demais documentos juntados pela requerida para a demonstração da alegada relação paterno-filial. III – Acordo celebrado em 27/08/2025 12. as circunstâncias concretas que antecederam e acompanharam a celebração do acordo de 27/08/2025; 13. se o autor, naquele momento, ainda desconhecia o resultado negativo do exame de DNA; 14. se houve erro substancial capaz de influenciar decisivamente sua manifestação de vontade; 15. se ocorreu alguma conduta adicional, ilícita ou abusiva, capaz de configurar coação juridicamente relevante. Registro, quanto a este último aspecto, que a mera existência de prisão civil regularmente decretada ou a ameaça de exercício regular de um direito não caracterizam, por si sós, coação, à luz do art. 153 do Código Civil. Eventual vício deverá ser demonstrado mediante circunstâncias concretas que ultrapassem o regular exercício dos mecanismos legalmente previstos para satisfação da obrigação alimentar. IV – Valores cuja restituição é pretendida 16. quais valores foram efetivamente pagos pelo autor a título de alimentos e em cumprimento do acordo de 27/08/2025; 17. quem recebeu os respectivos valores e a que título; 18. quais pagamentos estão documentalmente comprovados; 19. as circunstâncias fáticas relacionadas ao recebimento dessas quantias que possam ser juridicamente relevantes para o exame do pedido de restituição, sem prejuízo da posterior apreciação da regra da irrepetibilidade dos alimentos. 6. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA O JULGAMENTO Nos termos do art. 357, IV, do CPC, ficam igualmente delimitadas as seguintes questões jurídicas: a) se estão cumulativamente configurados os requisitos exigidos pelo art. 1.604 do Código Civil e pela jurisprudência do STJ para desconstituição da paternidade registral; b) se houve vício de consentimento no ato de reconhecimento da paternidade; c) se se constituiu paternidade socioafetiva capaz de conservar o estado de filiação apesar da inexistência de vínculo genético; d) quais são os efeitos da eventual desconstituição da paternidade sobre a obrigação alimentar; e) se o acordo de 27/08/2025 é anulável por vício de consentimento; f) os efeitos temporais de eventual exoneração alimentar; g) a incidência, extensão e eventual excepcionalização do princípio da irrepetibilidade dos alimentos no caso concreto; h) os efeitos da eventual procedência da pretensão de estado sobre o registro civil da requerida e sobre a indicação da ascendência paterna. 7. ÔNUS DA PROVA Aplica-se, em princípio, a regra estabelecida no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor, nos termos do inciso I: a) demonstrar os fatos constitutivos do alegado vício de consentimento no reconhecimento da paternidade; b) demonstrar os fatos relacionados à alegada inexistência de vínculo socioafetivo juridicamente consolidado; c) demonstrar os fatos constitutivos do alegado vício de consentimento no acordo de 27/08/2025; d) comprovar os pagamentos sobre os quais fundamenta o pedido restitutório. À requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo autor, especialmente os fatos positivos por ela afirmados como reveladores da existência de paternidade socioafetiva, tais como convivência, tratamento público e recíproco como pai e filha, assistência material e moral, participação familiar e demais circunstâncias indicativas de posse do estado de filha. Essa distribuição não impede a valoração conjunta do acervo probatório, particularmente porque a existência ou inexistência de socioafetividade constitui matéria essencialmente fática, cuja demonstração ordinariamente resulta da conjugação de documentos, comportamento das partes e prova oral. 8. PROVAS A controvérsia não comporta julgamento antecipado. Embora a inexistência de vínculo genético esteja documentalmente demonstrada, a solução da demanda depende essencialmente da reconstrução da relação existente entre as partes ao longo dos anos, especialmente para verificar a existência ou inexistência de vínculo socioafetivo e as circunstâncias subjetivas que envolveram o reconhecimento da paternidade. A própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confere especial relevância, nessas hipóteses, à prova produzida em audiência, pois fatos como convivência, tratamento paterno-filial, reconhecimento social, assistência moral e exercício concreto das funções parentais não podem ser adequadamente examinados apenas a partir do resultado do exame genético. Assim, DEFIRO a produção de prova oral. Defiro o depoimento pessoal do autor, expressamente requerido pela parte ré, sob pena de confissão quanto aos fatos que admitam tal efeito, observados os arts. 385 e seguintes do CPC. Considerando a natureza bilateral das questões controvertidas e os poderes instrutórios do Juízo previstos no art. 370 do CPC, DETERMINO também o depoimento pessoal da requerida, cuja oitiva se mostra pertinente para esclarecimento da convivência paterno-filial alegada na contestação. Defiro a produção de prova testemunhal. A requerida já indicou, na contestação, a testemunha MARIA ÊMILLY DOS SANTOS FIGUEIRA. Faculto ao autor apresentar seu rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, observado o art. 357, §§ 4º a 7º, do CPC. Quanto às testemunhas, deverá ser observado o regime do art. 455 do CPC, incumbindo, em regra, ao advogado da parte comunicar ou intimar a testemunha por ele arrolada acerca da data, horário e local da audiência, dispensando-se a intimação judicial, ressalvadas as hipóteses previstas no § 4º do referido dispositivo. Eventual pedido de intimação judicial deverá indicar concretamente a hipótese legal que o autoriza. Por ora, não reputo necessária prova pericial ou estudo psicossocial, sem prejuízo de reavaliação após a produção da prova oral caso sobrevenha fundamento concreto que demonstre sua indispensabilidade. 9. TUTELA PROVISÓRIA A decisão anteriormente proferida possui natureza provisória e foi concedida sob cognição sumária. A contestação trouxe questão fática relevante relativa à alegada existência de paternidade socioafetiva, matéria que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, efetivamente pode modificar a solução final da controvérsia. Não obstante, o simples surgimento da controvérsia não basta, neste estágio, para revogar a tutela anteriormente deferida, sobretudo porque permanece incontroversa a inexistência do vínculo biológico e ainda não foi produzida a prova necessária à aferição segura da socioafetividade. Por conseguinte, MANTENHO, por ora, a tutela provisória anteriormente deferida, sem prejuízo de nova apreciação caso a instrução revele alteração relevante do quadro fático-probatório. DISPOSITIVO Ante o exposto: I – REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita; II – ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial de decadência e, com fundamento nos arts. 178, II, do Código Civil e 487, II, do CPC, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO exclusivamente o pedido de anulação, por vício de consentimento, do acordo celebrado em 23/10/2014, ressalvada a apreciação, no momento oportuno, dos efeitos que eventual desconstituição da própria relação de filiação possa juridicamente produzir; III – REJEITO a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido de restituição dos alimentos, cuja procedência ou improcedência será apreciada como questão de mérito; IV – DECLARO SANEADO O PROCESSO, nos termos do art. 357 do CPC; V – FIXO os pontos controvertidos de fato e as questões de direito nos termos desta decisão; VI – DISTRIBUO o ônus da prova na forma acima estabelecida; VII – DEFIRO a produção de prova documental complementar, testemunhal e o depoimento pessoal de ambas as partes; VIII – FACULTO ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar rol de testemunhas, observados os limites e requisitos do art. 357, §§ 4º a 7º, do CPC; IX – MANTENHO, até ulterior deliberação, a tutela provisória anteriormente concedida; X – Após o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC e a apresentação dos róis, ou certificada a ausência de manifestação, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou ajustes desta decisão, após o que ela se tornará estável. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Óbidos/PA, datado e assinado eletronicamente. CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO TITULAR