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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5056344-29.2025.4.03.6301

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5056344-29.2025.4.03.6301
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto e do mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por ADRIANA LODDIS para reconhecer os salários-de-contribuição referentes às competências de 09/2011 a 06/2019 conforme descrito na fundamentação, razão pela qual condeno o INSS ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/236.790.526-0 desde a DIB (08/10/2025), com renda mensal inicial e renda mensal atual revisadas a serem apuradas pelo INSS quando da revisão do benefício. Condeno o INSS ao pagamento dos valores em atraso devidos desde 08/10/2025, a serem apurados oportunamente pela Contadoria Judicial na fase de execução, monetariamente atualizados e acrescidos de juros moratórios, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente, descontando-se eventuais valores inacumuláveis. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo dos atrasados. A remessa dos autos à Contadoria após o trânsito em julgado é medida célere que atende os princípios que norteiam os Juizados Especiais Federais. Ademais, afaste-se, de antemão, eventual alegação de sentença ilíquida, visto que todos os parâmetros já foram fixados. Sem condenação em custas e sem honorários nesta instância. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5056344-29.2025.4.03.6301 AUTOR: ADRIANA LODDIS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON DE MENDONCA KIYOTA - SP215698 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Decido. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito. A parte autora pleiteia neste feito a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo das contribuições relativas às competências de 08/2011 a 06/2019, durante as quais prestou serviços como contribuinte individual à empresa OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. Vê-se que no CNIS da parte autora constou somente a contribuição referente à competência 08/2011 como contribuinte individual relacionada à empresa contratante de CNPJ 44.673.382/0001-9. Para comprovar as alegações da parte autora, constam dos autos os seguintes documentos (ID 471239778): Contrato de prestação de serviços odontológicos firmado com a OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA, CNPJ 44.673.382/0001-90, datado de 15/04/2011, acompanhado de aditamentos (fls. 20/31); Informes de rendimentos emitidos pela OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA, CNPJ 44.673.382/0001-90, relativos aos anos-calendário 2012, 2014, 2015, 2017, 2018 e 2019 (fls. 32/38); Carta elaborada pela OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA ao INSS datada de 12/2022, em que a empresa menciona que apesar da alteração no recolhimento da alíquota de 20% referente à contribuição patronal, os recolhimentos de 11% previstos no artigo 31 da Lei 8.212/91 permaneceram sendo entregues aos cofres públicos (fls. 49/56); “Declaração de Retenção de INSS – MP 83/02” emitida pela OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA em que se informam as retenções efetuadas nos pagamentos da segurada de 15/08/2011 a 19/06/2019, para fins de recolhimentos à Seguridade Social (fls. 58/60); Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física relativas aos anos-calendário de 2012 a 2019 em que constam rendimentos tributáveis recebidos da empresa OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA (fls. 71/164). Com o advento da Lei nº 10.666/2003, as empresas tomadoras de serviço passaram a ser responsáveis pelo recolhimento das contribuições dos segurados contribuintes individuais a seu serviço, conforme estabelecido no art. 4º, não podendo os segurados serem prejudicados. Dessa forma, os segurados contribuintes individuais que prestam serviços a empresas não podem ser prejudicados por eventual falta de recolhimento das contribuições previdenciárias ou pela falta de transmissão das respectivas GFIPs ocasionadas pelas empresas tomadoras de serviço. Assim, devem ser computados para fins de revisão do benefício de aposentadoria da parte autora as contribuições referentes às competências de 09/2011 a 06/2019 decorrentes do serviço prestado pela demandante como contribuinte individual à empresa OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA, conforme descritas na declaração de retenção de fls. 58/60 do ID 471239778. Ressalto que as contribuições ora reconhecidas devem ser somadas àquelas já computadas pelo INSS, sendo que o critério de soma das contribuições foi o já aplicado pela Autarquia Ré no cálculo da RMI do NB 42/236.790.526-0, conforme ser vê da Memória de Cálculo de ID 471239779. Destaco ainda que, em que pese no requerimento administrativo da aposentadoria o período de prestação de serviços de 09/2011 a 06/2019 à empresa OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA não tenha constado no formulário “Relações Previdenciárias Declaradas pelo Requerente”, vê-se que a parte autora havia formulado ao INSS, antes do requerimento da aposentadoria, requerimentos de Atualização de Vínculos e Remunerações (conforme cópias anexadas pela Autarquia juntamente com a contestação), de forma que os efeitos financeiros da revisão ora determinada são devidos desde a DIB do benefício (08/10/2025). Diante do exposto e do mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por ADRIANA LODDIS para reconhecer os salários-de-contribuição referentes às competências de 09/2011 a 06/2019 conforme descrito na fundamentação, razão pela qual condeno o INSS ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/236.790.526-0 desde a DIB (08/10/2025), com renda mensal inicial e renda mensal atual revisadas a serem apuradas pelo INSS quando da revisão do benefício. Condeno o INSS ao pagamento dos valores em atraso devidos desde 08/10/2025, a serem apurados oportunamente pela Contadoria Judicial na fase de execução, monetariamente atualizados e acrescidos de juros moratórios, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente, descontando-se eventuais valores inacumuláveis. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo dos atrasados. A remessa dos autos à Contadoria após o trânsito em julgado é medida célere que atende os princípios que norteiam os Juizados Especiais Federais. Ademais, afaste-se, de antemão, eventual alegação de sentença ilíquida, visto que todos os parâmetros já foram fixados. Sem condenação em custas e sem honorários nesta instância. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SãO PAULO, data da assinatura digital. ELIANA RITA MAIA DI PIERRO Juíza Federal Substituta