Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5039373-32.2026.4.03.6301 AUTOR: CARLOS JOSE MORAIS ROSA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIO GUILHERME GROSSI NIPPER JUNIOR - RJ257431 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO BARRETO DE FARIA PINHO - RJ144899 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de ação proposta por CARLOS JOSE MORAIS ROSA em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual objetiva o afastamento dos limites mensais incidentes sobre o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira - BEPATA, estabelecidos no artigo 8º, §§ 2º, 2º-A e 2º-B, do Decreto nº 11.545/2023, com a redação conferida pelo Decreto nº 11.938/2024, bem como o pagamento das diferenças devidas. Citada, a UNIÃO apresentou contestação, arguindo preliminares e combatendo o mérito (ID 611425771). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal. É certo que o art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 exclui da competência dos Juizados Especiais Federais as causas que tenham por objeto a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo as de natureza previdenciária e as relativas ao lançamento fiscal. No caso, contudo, embora a parte autora questione a legalidade de dispositivos do Decreto 11.545/2023, com suas alterações posteriores, o pedido principal possui natureza condenatória, consistente no pagamento de diferenças remuneratórias supostamente devidas. Sendo assim, considerando que o valor atribuído à causa não ultrapassa o limite previsto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, reconheço a competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente demanda. Superada a matéria preliminar, passo à análise do mérito. O ponto controvertido consiste em definir se os limites mensais fixados pelo Decreto nº 11.545/2023, com a redação conferida pelo Decreto nº 11.938/2024, para pagamento do BEPATA, violam a Lei nº 13.464/2017 ou extrapolam o poder regulamentar do Poder Executivo. O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira foi instituído pela Lei nº 13.464/2017 com a finalidade de estimular a produtividade e a eficiência institucional no âmbito da Receita Federal do Brasil, em favor dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil. O pagamento do bônus está condicionado à efetiva obtenção de resultados pelos servidores ativos, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil (art. 6º da referida Lei). Observe-se que, para o cálculo do valor individual do bônus para o servidor ativo, serão considerados o cargo ocupado e o tempo de efetivo exercício no cargo, conforme percentuais de bonificação definidos na tabela do Anexo III, de forma que, quanto maior o tempo de carreira tiver o servidor, maior será o percentual do seu bônus (art. 7º da referida Lei). Por sua vez, para os aposentados, serão considerados o cargo e o tempo como inativo, conforme os percentuais de bonificação definidos na Tabela do Anexo IV, de modo que, quanto maior o tempo de inatividade, menor será o bônus. Embora o art. 11 tenha previsto valores fixos a título de antecipação de cumprimento de metas, esses valores seriam pagos até que fosse estabelecida a metodologia para mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal e a fixação do índice de eficiência institucional. Portanto, das disposições normativas acima transcritas, permite-se concluir que o bônus de eficiência e produtividade tem caráter nitidamente pessoal (e não geral), pois não é pago de maneira indistinta para todos os servidores em atividade, tendo em vista a diferenciação no percentual/valor máximo do bônus. Nesse sentido: APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITOR FISCAL APOSENTADO. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. PARIDADE. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO. I - O E.STF fixou a tese de extensão dos benefícios e vantagens de natureza genérica, devidas a servidores ativos, aos servidores inativos, com direito à paridade remuneratória. É dizer, as vantagens pecuniárias de natureza pessoal somente podem ser atribuídas aos servidores em atividade, não podendo ser estendidas aos inativos, mesmo que preencham os requisitos da paridade constitucional. II - O bônus de eficiência e produtividade tem caráter nitidamente pessoal, e não permanente e geral, pois não é pago de maneira indistinta para todos os servidores em atividade, tendo em vista a diferenciação no percentual/valor máximo do bônus. III - O pagamento ao servidor inativo é feito mesmo àqueles que não se aposentaram antes da EC 41/03, ou depois da EC 41/03, mas segundo as regras de transição da EC 47/05, pois não se trata de vantagem paga em razão da paridade dos inativos com os ativos. Mesmo aqueles servidores aposentados sem direito à paridade podem fazer jus ao bônus, pois não se trata de direito vinculado à paridade constitucional, mas instituído por liberalidade do legislador infraconstitucional. IV - No caso dos autos, a autora é auditora-fiscal da Receita Federal aposentada, e, na data da propositura da ação, recebe o Bônus de Eficiência e Produtividade na importância de R$ 1.320,00, sendo que os servidores ativos recebem o valor de R$ 3.000,00 (id 287027338). Conforme demonstrado, ainda que faça jus à paridade, não faz jus ao recebimento do bônus nos termos pleiteados. V - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. VI - Nesse sentido, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo. VII - Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5022049-60.2020.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, TRF3 - 2ª Turma, Intimação via sistema DATA: 02/07/2024). ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR INATIVO. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. CARÁTER GENÉRICO. NÃO OCORRÊNCIA. PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL PREVISTO PELO LEGISLADOR INFRACONSTITUICIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À PARIDADE CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 Cinge a controvérsia no reconhecimento do direito da autora, auditora fiscal aposentada, em receber o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, em valor idêntico ao percebido pelos auditores fiscais em atividade, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei 13.464/2017, visto que recebe esta gratificação, mas em porcentagem menor, segundo critérios estabelecidos na mesma lei. 2. Sobre o bônus de eficiência e produtividade, tem-se que a Lei 13.464/2017 estabeleceu os critérios para o pagamento nos termos do art. 6º, e parágrafo 2º: "os aposentados receberão o Bônus correspondente ao período em inatividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela a do Anexo IV desta Lei, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo (...)". 3. Da leitura dos dispositivos, se dessume que a Lei 13.464/2017 instituiu o Bônus de Eficiência e Produtividade aos ocupantes dos cargos de Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, estendendo a referida vantagem aos aposentados e aos pensionistas, todavia, em patamar diferenciado aos servidores da ativa, nos percentuais definidos na tabela "A" do Anexo IV do mesmo diploma legal, de acordo com o critério de maior ou menor tempo de percepção da aposentadoria/pensão. 4. De se concluir que a vantagem não assumiu caráter geral, estando vinculada ao cumprimento de indicadores de desempenho e metas, de forma que seu pagamento deve observar os percentuais determinados na Lei, quer seja quanto aos servidores em atividade, quer seja quanto aos servidores inativos, inexistindo ofensa à garantia da paridade. 5. A paridade entre servidores inativos com os ativos foi prevista na redação original do art. 40, § 4º, da CF/88. A Emenda Constitucional nº 20/98 ampliou a disposição para abranger não só as aposentadorias como também as pensões, e passou a figurar no § 8º do mesmo art. 40. Portanto, observa-se que a Constituição Federal garantiu aos servidores inativos as vantagens de caráter geral concedidas aos servidores ativos, inclusive as decorrentes da transformação do cargo em que se deu a aposentadoria. 6. Posteriormente, a EC nº 41/03, garantiu a aplicação das regras de integralidade e paridade aos servidores que já tinham preenchido os requisitos para se aposentar e para aqueles que já ostentavam a condição de aposentados. 7. Ressalte-se, também, que a EC 47/05 criou regra de transição adicional, garantindo o direito à paridade remuneratória e à integralidade, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º, garantindo o direito aos servidores que se aposentaram após a EC 41/03, mas ingressaram no serviço público antes da referida emenda, desde que observados os requisitos especificados pela EC 47/05. 8. Mesmo aqueles servidores aposentados sem direito à paridade podem fazer jus ao Bônus de Eficiência e Produtividade, o direito ao recebimento não se fundamenta na paridade prevista constitucionalmente (e sim, por previsão legal), neste caso, o legislador infraconstitucional já previu o percentual aos inativos e apresentou critérios para a sua percepção, a concluir que não se pode considerar que a verba possui natureza genérica. 9. Os critérios para pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade aos aposentados e aos pensionistas foram instituídos expressamente em lei e a forma de percepção da vantagem, se encontram definidos na tabela a do Anexo IV da Lei 13.464/2017. 7. Da leitura do referido anexo, se verifica que em relação aos percentuais para o recebimento do bônus aos servidores aposentados e aos pensionistas, o critério se dará de acordo com o tempo de percepção da aposentadoria. 8. Em razão do Bônus de Eficiência e Produtividade ter sido instituído com o objetivo de aperfeiçoamento das atividades da Instituição, em especial quanto à arrecadação, à fiscalização tributária, ao controle aduaneiro, ao atendimento dos contribuintes e ao julgamento de processos administrativos de natureza tributária e aduaneira, sua percepção (aos ativos) está condicionada ao atingimento de meta institucional, a ser estabelecida e medida a partir de indicadores estritamente relacionados à atuação dos servidores integrantes da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil. 9. O argumento de que a inexistência de índice de cálculo para o pagamento do Bônus configura a natureza geral da verba não prospera, eis que, a concessão está condicionada aos percentuais já previstos no Anexo IV da Lei nº 13.464 /17, que o concedeu tanto para os servidores ativos como inativos, nos percentuais que a lei estipula. 10. Em relação à avaliação institucional para o recebimento da verba no mesmo nível dos servidores ativos, não há como conceder o Bônus aos inativos, com base no desempenho, ante a impossibilidade de mensurar os resultados, eis que, não desempenham mais suas atividades funcionais, sendo impossível a adoção de critérios como a produtividade, arrecadação, fiscalização, atendimento ao contribuinte e demais requisitos previstos para a percepção da verba tal qual devida aos servidores ativos. Precedentes. 11. Não se verifica nenhuma violação a paridade prevista constitucionalmente, bem como, não verificada nenhuma ilegalidade na conduta administrativa, que concedeu o bônus de eficiência e produtividade ao autora, no percentual previsto na Lei 13.464/2017, Anexo IV, conforme critérios relativos ao tempo de inatividade. 12. Não há como garantir aos inativos o direito de receber a gratificação em seu valor máximo, até porque, nem mesmo aos servidores ativos será garantido o percentual de 100%, que dependerá do cumprimento do requisito de tempo no serviço ativo previsto na legislação, sendo de rigor a manutenção da sentença. 13. Apelação não provida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5004475-43.2020.4.03.6126 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 14/03/2023). No caso em exame, a parte autora objetiva o afastamento dos limites mensais incidentes sobre o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira - BEPATA, estabelecidos no artigo 8º, §§ 2º, 2º-A e 2º-B, do Decreto nº 11.545/2023, com a redação conferida pelo Decreto nº 11.938/2024. Para tanto, sustenta que, como o art. 13 da Lei 13.464/2017 dispõe que o somatório do vencimento básico com as demais parcelas, incluído o bônus, não poderá exceder o limite máximo previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, o teto constitucional “seria o único limite” ao pagamento da verba. No entanto, o art. 13 da referida Lei não pode ser interpretado como regra de garantia de pagamento do bônus em qualquer valor até o teto constitucional. O dispositivo apenas estabelece um limite máximo de remuneração, ao determinar que o somatório do vencimento básico com as demais parcelas remuneratórias, incluído o bônus, não pode ultrapassar o teto previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal. Conforme visto anteriormente, o BEPATA trata de vantagem de natureza variável (e não de valor individual previamente definido), instituída no contexto de programa de produtividade, cuja implementação pressupõe regulamentação administrativa. Não verifico, assim, ilegalidade na instituição de limites mensais para o pagamento do BEPATA. Também não se sustenta a alegação de extrapolação do poder regulamentar, uma vez que o Decreto nº 11.938/2024 não criou nova vantagem, não suprimiu parcela remuneratória fixa já incorporada ao patrimônio jurídico do servidor e não afastou o direito ao recebimento do bônus nos termos da legislação de regência. A Lei nº 13.464/2017, embora tenha criado o bônus e sua fonte de custeio, deixou lacunas evidentes quanto à metodologia de apuração e distribuição individual dos valores. Não definiu, por exemplo, como o "índice de eficiência institucional" seria mensurado nem como o valor global seria rateado entre os servidores. Trata-se, portanto, de norma que demanda complementação por ato infralegal para sua plena exequibilidade. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6.562/DF. No voto condutor, o Ministro Gilmar Mendes foi claro ao afirmar que a lei estabeleceu as "balizas" gerais (piso e teto), mas que a definição de indicadores, metas e metodologia de apuração poderia e deveria ser feita por atos regulamentares, sem que isso configurasse violação à reserva de lei (art. 37, X, CF). A decisão do STF, portanto, validou a competência do Executivo para detalhar o funcionamento do bônus via decreto. Os decretos questionados fizeram exatamente isso: regulamentaram a lei. Os limites mensais (subtetos) inserem-se no âmbito da definição da metodologia de pagamento, visando garantir previsibilidade orçamentária e uma distribuição gradual e responsável dos recursos do FUNDAF, em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Portanto, os decretos não inovaram no ordenamento jurídico de forma ilegal. Em vez disso, exerceram a função que lhes é própria: viabilizar a fiel execução da lei, preenchendo os espaços propositadamente deixados pelo legislador para a discricionariedade técnica e administrativa do Poder Executivo. Destarte, não há direito da parte autora ao afastamento dos limites mensais fixados no Decreto nº 11.545/2023, com a redação dada pelo Decreto nº 11.938/2024, nem ao recebimento das diferenças remuneratórias postuladas. Por tudo o que foi dito, são improcedentes os pedidos formulados na inicial. Diante do exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Não há pedido de justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, datado eletronicamente. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal Substituta