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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0882162-51.2025.8.14.0301

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
0882162-51.2025.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto processual consistente no não recolhimento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas legais e a respectiva baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (179) Nº 0882162-51.2025.8.14.0301 REQUERENTE: PAULA CARDOSO DA SILVA ADVOGADO(A) REQUERENTE: LORENA CARDOSO DA SILVA (PA28184PA) INTERESSADO: SEDUC - PA, UEPA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Alvará Judicial ajuizada por PAULA CARDOSO DA SILVA e LORENA CARDOSO DA SILVA, devidamente qualificadas nos autos, com vistas ao levantamento de valores deixados pela de cujus Maria do Perpétuo Socorro Pereira Cardoso. A gratuidade da justiça foi indeferida pela decisão de ID 168241059, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, oportunidade em que se determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias. O pedido de reconsideração formulado pelas requerentes (ID 178966916) foi rejeitado pela decisão de ID 181438188, a qual manteve o indeferimento da gratuidade e concedeu prazo derradeiro e improrrogável de 15 dias para o recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito. Ato contínuo, a parte autora juntou aos autos (ID 184089561) peça processual denominada agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, na qual, todavia, consta apenas o número dos presentes autos processuais, sem menção a número de recurso, comprovante de protocolo ou de distribuição perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará. A certidão de ID 187226692 atesta a impossibilidade de localização de qualquer agravo interposto pela parte autora em consulta ao PJe de 2º Grau. Relatei, em apartada síntese. Passo agora à fundamentação. A peça juntada sob ID 184089561 não comprova a efetiva interposição do agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça, porquanto limitada à reprodução do número dos presentes autos, sem indicação de número recursal, comprovante de protocolo eletrônico ou qualquer elemento apto a demonstrar sua distribuição e processamento em segunda instância. A certidão de ID 187226692 corrobora essa constatação, ao atestar que a consulta ao PJe de 2º Grau não localizou recurso algum interposto pela parte autora. Inexiste, portanto, nos autos, prova de que o recurso tenha sido efetivamente interposto, tampouco de que lhe tenha sido atribuído efeito suspensivo, circunstância que, por si só, afasta qualquer óbice ao prosseguimento do feito nesta instância. O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe às partes prover as despesas dos atos que requerem ou praticam no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até a sentença. Trata-se de exigência que condiciona a própria continuidade da prestação jurisdicional, na medida em que a ausência de seu adimplemento obsta a regular formação e o desenvolvimento da relação processual, autorizando, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, o cancelamento da distribuição e a extinção do feito, caso não suprida a omissão no prazo assinalado. No caso dos autos, à parte requerente foi facultado, por duas oportunidades, comprovar a hipossuficiência econômica apta a justificar a gratuidade, pretensão que restou reiteradamente indeferida, e, subsidiariamente, foi-lhe concedido prazo derradeiro e improrrogável de 15 dias para o recolhimento das custas, na decisão de ID 181438188. Referido prazo transcorreu integralmente sem o adimplemento da obrigação, tampouco sobreveio comprovação de causa legítima apta a suspender ou afastar tal exigência. Ausente, pois, o pressuposto processual do recolhimento das custas, e inexistindo elemento que autorize a manutenção do feito em tramitação. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto processual consistente no não recolhimento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas legais e a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3a Entrância, respondendo pela 10a Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.o 1878/2025-GP, publicada no DJE n.o 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)