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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0813863-70.2022.8.14.0028

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
0813863-70.2022.8.14.0028
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: Declarar a nulidade da cláusula contratual que prevê a cobrança da tarifa de registro de contrato, no valor de R$368,33, constante da Cédula de Crédito Bancário n. 416857752 (ID 78704879); Condenar o réu a restituir à autora, em dobro, o valor de R$368,33, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso, em 27/06/2019, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, mantendo-se hígidos, quanto ao mais, os termos do contrato firmado entre as partes. Em razão da sucumbência mínima do réu, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONDENO a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em virtude de a parte autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Núcleo de Justiça 4.0 – META 2/CNJ 0813863-70.2022.8.14.0028 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] Nome: DALVA DA CRUZ OLIVEIRA Endereço: Quadra Oito, 27, (Fl.27), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68509-170 Nome: BANCO RCI BRASIL S.A Endereço: Rua Pasteur, 463, Conj. 101, Andar 01, Ed. Centro Empresa - Água Verde, Água Verde, CURITIBA - PR - CEP: 80250-104 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO cumulada com pedido de antecipação de tutela e repetição de indébito, ajuizada por DALVA DA CRUZ OLIVEIRA em face de BANCO RCI BRASIL S.A. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com a instituição ré a Cédula de Crédito Bancário n. 416857752, em 27/06/2019, destinada ao financiamento do veículo Renault Kwid Intense, ano/modelo 2019/2020, placa QVB6305, no valor líquido de R$42.000,00, a ser pago em 60 parcelas de R$1.055,14, com juros remuneratórios de 1,24% ao mês e 15,97% ao ano. Sustenta a existência de cláusulas abusivas, notadamente a cobrança de juros capitalizados por meio da Tabela Price, a cobrança de tarifa de cadastro (R$699,00) e de tarifa de registro de contrato (R$368,33), a cobrança de Imposto sobre Operações Financeiras (R$1.412,78) que reputa calculada em bis in idem, e a cumulação de encargos moratórios com comissão de permanência disfarçada. Pleiteia a revisão do contrato mediante aplicação do método Gauss, a fixação dos juros remuneratórios em até 12% ao ano, a exclusão e devolução em dobro dos valores tidos por indevidos, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Foi deferida a gratuidade de justiça, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e invertido o ônus da prova em favor da parte autora, tendo sido indeferida a tutela de urgência (decisão interlocutória de ID 81190613). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 101146876). Preliminarmente, insurgiu-se contra a concessão da gratuidade da justiça, ao argumento de que a autora teria demonstrado capacidade econômica para arcar com as despesas processuais. No mérito, defendeu a legalidade integral das cláusulas contratadas, a validade da capitalização mensal de juros expressamente pactuada, a consonância da taxa de juros com a média de mercado, a legalidade das tarifas de cadastro e de registro de contrato à luz de precedente repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, a correção do cálculo do IOF e a ausência de cumulação de encargos moratórios com comissão de permanência, encargo este sequer pactuado. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, após a decisão saneadora de ID 114698893, ambas requereram o julgamento antecipado da lide, conforme certidão de ID 127822100. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental acostada aos autos, notadamente a Cédula de Crédito Bancário de ID 78704879, é suficiente para o deslinde da causa, tendo ambas as partes requerido expressamente o julgamento antecipado, conforme certificado no ID 127822100. 2.2 Da Preliminar – Gratuidade da Justiça A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora na decisão interlocutória de ID 81190613, com fundamento no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, à vista da declaração de hipossuficiência e da documentação que instruiu a inicial. A circunstância de a autora ter obtido financiamento bancário para aquisição de veículo não constitui, por si só, prova de capacidade financeira suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, tratando-se, ao contrário, de indício de limitação de recursos disponíveis, já que a própria contratação de crédito pressupõe insuficiência de numerário para aquisição à vista. O réu não trouxe aos autos elemento concreto e específico capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, tampouco houve modificação superveniente das circunstâncias fáticas consideradas na decisão anterior. REJEITO a preliminar suscitada e mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Passo à análise do mérito. 2.3 Da Relação de Consumo – Incidência do CDC A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza inequivocamente consumerista, operando-se a subsunção fática aos conceitos normativos insculpidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). A parte autora, na qualidade de pessoa física destinatária final do crédito concedido para aquisição de veículo, enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º, caput, CDC). Lado outro, a instituição financeira ré, ao disponibilizar crédito no mercado de consumo mediante remuneração, aperfeiçoa a figura de fornecedora, conforme a dicção expressa do art. 3º, § 2º, do CDC, que inclui "as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária" no rol de serviços abrangidos pela tutela consumerista. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no enunciado da Súmula nº 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dessa qualificação decorre a aplicação do regime de responsabilidade civil objetiva (art. 14, CDC), fundado na Teoria do Risco do Empreendimento. A incidência do microssistema consumerista projeta efeitos diretos sobre a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Embora o contrato faça lei entre as partes, tal princípio não é absoluto, devendo ser interpretado em consonância com a função social do contrato e a boa-fé objetiva, sendo direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V, CDC). Permanece hígida, outrossim, a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, já deferida na decisão de ID 81190613, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, cabendo ao réu demonstrar a regularidade dos encargos contratados e cobrados. A despeito disso, deve ser ressalvado que a incidência do CDC não implica, por si só, o acolhimento dos pedidos. A revisão contratual constitui medida de caráter excepcional, cabível apenas quando identificada a abusividade das cláusulas, nos termos do art. 6º, V, e do art. 51, § 1º, do CDC. Passo ao exame pontual das cláusulas impugnadas. 2.4 Dos Juros Remuneratórios A pretensão da parte autora de limitar os juros a 12% ao ano não merece acolhida. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, Decreto n. 22.626/1933, conforme a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade, nos termos da Súmula 382 do STJ. A revisão das taxas pactuadas somente é cabível se comprovada a abusividade, consistente na cobrança de percentual significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie à época da contratação, conforme as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. No caso em tela, a Cédula de Crédito Bancário de ID 78704879, firmada em 27/06/2019, prevê juros remuneratórios de 1,24% ao mês e 15,97% ao ano. A própria parte autora, no parecer técnico que instruiu a inicial (ID 78704885), apresenta tabela de taxas médias do Banco Central em que consta, para a instituição ré, a taxa de 1,04% ao mês e 13,24% ao ano. A diferença entre a taxa contratada e a taxa média específica da instituição financeira ré é de aproximadamente 2,73 pontos percentuais ao ano, não configurando a discrepância substancial exigida pela jurisprudência consolidada para caracterizar abusividade, notadamente porque a fixação da taxa de juros em operações de crédito considera fatores de risco próprios de cada modalidade contratual, que escapam ao controle judicial genérico. A parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma cabal, a desvantagem exagerada exigida pelo art. 51, §1º, do CDC, razão pela qual REJEITO o pedido de revisão dos juros remuneratórios. 2.5 Da Capitalização de Juros e da Tabela Price Quanto à alegação de ilegalidade da capitalização de juros e da utilização da Tabela Price, melhor sorte não assiste à autora. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Este entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS e cristalizado na Súmula 541: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". No contrato em exame, a taxa anual pactuada, de 15,97%, é superior ao duodécuplo da taxa mensal de 1,24%, o que evidencia a pactuação expressa e clara da capitalização mensal de juros, tornando-a legítima. Quanto à utilização da Tabela Price, confirmada no parecer técnico juntado pela própria autora (ID 78704885), trata-se de método de amortização de capital amplamente aceito no mercado financeiro, conferindo previsibilidade ao valor das parcelas, sem que sua adoção implique, por si só, prática ilícita de capitalização de juros, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão de substituição da Tabela Price pelo método Gauss carece de amparo jurídico, porquanto tal modificação contraria os termos livremente pactuados e aceitos por ambas as partes quando da celebração do contrato, além de colidir frontalmente com a jurisprudência vinculante acima referida. REJEITO o pedido de afastamento da capitalização e da Tabela Price. 2.6 Da Tarifa de Cadastro O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, representativo de controvérsia repetitiva (Tema 618), firmou a tese de que, com a vigência da Resolução CMN n. 3.518/2007, a partir de 30/4/2008, permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. No caso dos autos, a tarifa de cadastro, no valor de R$699,00, foi cobrada no ato da contratação, encontrando-se expressamente prevista e destacada no campo próprio da cédula de crédito bancário (ID 78704879), circunstância que atende ao requisito fixado pela tese repetitiva. REJEITO o pedido de exclusão dessa tarifa. 2.7 Da Tarifa de Registro de Contrato Solução diversa se impõe quanto à tarifa denominada "registro de contrato", no valor de R$368,33. À vista da estrutura da Cédula de Crédito Bancário, na qual figura expressamente a constituição de garantia fiduciária sobre o veículo financiado (ID 78704879, item V, "Garantia"), tal rubrica corresponde à despesa de registro da garantia real constituída em favor da instituição financeira, isto é, despesa de registro do pré-gravame. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.639.320/SP, representativo de controvérsia repetitiva, fixou, quanto ao Tema 972, a seguinte tese: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 17/12/2018). (grifei) O contrato ora examinado foi celebrado em 27/06/2019, portanto, em período muito posterior ao marco temporal de 25/02/2011 fixado pela tese vinculante, o que torna abusiva a cláusula que impõe à consumidora o ressarcimento da despesa de registro do pré-gravame, sob a rubrica "registro de contrato". O réu, a quem incumbia o ônus de demonstrar a regularidade da cobrança, por força da inversão já operada nos autos, limitou-se a invocar precedente diverso (Tema 618, REsp 1.251.331/RS), que não abrange a espécie de despesa em exame, e não apresentou comprovação de que o valor cobrado se referisse a serviço diverso do registro da garantia fiduciária, tampouco elemento apto a afastar a incidência da tese vinculante do Tema 972/STJ. Desse ônus não se desincumbiu. Assim, ACOLHO o pedido nesse ponto específico, para declarar a nulidade da cobrança da tarifa de registro de contrato, no valor de R$368,33. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e considerando a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 676.608/RS, segundo a qual a repetição em dobro do indébito prescinde da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a cobrança de valor não contratualmente devido, impõe-se a restituição em dobro do valor pago a esse título. 2.8 Do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) A alíquota de IOF incidente sobre operações de crédito, à época da contratação, era composta por taxa diária de 0,0082%, limitada a 365 dias, mais taxa fixa de 0,38%, perfazendo teto aproximado de 3,37% sobre o valor do crédito concedido. No caso dos autos, o valor de R$1.412,78 cobrado a título de IOF corresponde extamente a taxa do IOF inciente sobre o valor líquido financiado, de R$42.000,00, não se verificando a alegada cobrança em bis in idem sobre valor já acrescido do próprio imposto. Ademais, é lícita a diluição do IOF no valor financiado, mediante contrato acessório ao mútuo principal, sujeito aos mesmos encargos contratuais, conforme a terceira tese fixada no julgamento do REsp n. 1.251.331/RS (Tema 618). REJEITO o pedido relativo ao IOF. 2.9 Dos Encargos Moratórios e da Alegada Comissão de Permanência Não há, no contrato, previsão de cobrança de comissão de permanência. Os encargos pactuados para a hipótese de inadimplemento consistem em multa contratual de 2%, juros de mora de 1% ao mês e juros remuneratórios à taxa de inadimplência de 1,24% ao mês, os quais possuem natureza jurídica distinta e podem incidir simultaneamente, sem caracterizar cumulação vedada, desde que respeitados os limites legais, o que se verifica no caso concreto, nos termos do artigo 52, §1º, do CDC, e das Súmulas 30 e 296 do Superior Tribunal de Justiça. REJEITO o pedido nesse particular. Diante da ausência de ilegalidades nas demais cláusulas contratuais, prejudicados os pedidos de repetição de indébito e compensação relativos aos juros remuneratórios, à capitalização, à tarifa de cadastro e ao IOF. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: Declarar a nulidade da cláusula contratual que prevê a cobrança da tarifa de registro de contrato, no valor de R$368,33, constante da Cédula de Crédito Bancário n. 416857752 (ID 78704879); Condenar o réu a restituir à autora, em dobro, o valor de R$368,33, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso, em 27/06/2019, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, mantendo-se hígidos, quanto ao mais, os termos do contrato firmado entre as partes. Em razão da sucumbência mínima do réu, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONDENO a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em virtude de a parte autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marabá/PA, data do sistema. RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito (Atuando pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Meta 2 do CNJ Portaria nº 1214/2025-GP de 25.02.2025)