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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0880244-80.2023.8.14.0301

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
0880244-80.2023.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora somente para condenar o réu a restituir o valor pago pelo carro, que totalizou R$105.000,00 (cento e cinco mil reais), acrescido de correção monetária desde a data do pagamento e juros de mora a partir da constituição em mora (data da citação), salientando que a atualização monetária será feita pelo IPCA (art. 389, p. único, Código Civil), e os juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (art. 406, p. único, Código Civil). Enfim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se, dando baixa na distribuição. Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como, dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em partes iguais, com fundamento no art. 86 do Código de Processo Civil, diante da sucumbência recíproca. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0880244-80.2023.8.14.0301 AUTOR: RAFAEL OLIVEIRA, U P DA SILVA RESTAURANTE E BAR ADVOGADO(A) AUTOR: DANIEL LIMA DE SOUZA (PAPA0014139A), CRISTYANE BASTOS DE CARVALHO (PAPA0014642A) REQUERIDO: PREMIUM FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A) REQUERIDO: GISELLE MEDEIROS DE PARIJOS (PAPA0018456A), MARIO MARTINS NETO (PA031516), DELIO DALLA BERNARDINA NETO (PA032093) SENTENÇA Vistos etc, RAFAEL OLIVEIRA e UP DA SILVA RESTAURANTE E BAR – ME (GM RESTAURANTE), devidamente qualificados nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizaram a presente ação conhecimento pelo procedimento comum em face de PREMIUM FOMENTO MERCANTIL LTDA EP, igualmente identificado. Os autores relatam que, em 07 de dezembro de 2022, compraram da requerida o veículo marca LAND ROVER EVOQUE P250FF SE RD, placa CYY3G30, ano/modelo 2019/2020, categoria particular, espécie/tipo misto utilitário, de cor prata, combustível álcool/gasolina, CRV nº 213219648800, código RENAVAM Nº 0122303918, blindado com CSV nº 006515798-55/2, pelo valor final de R$439.400,00 (quatrocentos e trinta e nove mil e quatrocentos reais). Ressaltaram que o pagamento foi realizado mediante a entrega do veículo marca I/BMW X2 5DRIVE20I, placa POG1A18, ano/modelo 2018/2019, categoria particular, espécie/tipo misto utilitário, de cor PRETA, combustível gasolina, CRV nº 223451985195, código RENAVAM nº 01163375303, pelo valor de R$220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) e o pagamento das seguintes quantias: - R$105.000,00 (cento e cinco mil reais) pago pela empresa em 09/12/2022; - R$114.400,00 (cento e quatorze mil e quatrocentos reais) mediante a entrega de quatro cheques, cada um no valor de R$28.600,00 (vinte e oito mil e seiscentos reais), com vencimento em 10/01/2023, 10/02/2023, 10/03/2023 e 10/04/2023. Contudo, revelaram que, após a entrega do bem, o veículo passou a apresentar problemas recorrentes, que o tornaram inútil ao seu propósito, razão pela qual pretendeu devolver o bem, porém disse que a empresa se recusou a desfazer o negócio. Lado outro, anotaram que, depois de muita insistência, a requerida devolveu o veículo I/BMW X2 5DRIVE20I, placa POG1A18, mas negou-se a restituir a quantia paga que totalizou R$105.000,00 (cento e cinco mil reais), assim ajuizou a presente demanda objetivando a condenação do réu a restituir a quantia atualizada de R$115.825,87 (cento e quinze mil, oitocentos e vinte e cinco reais e oitenta e sete centavos) e a pagar indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Foi indeferido o pedido de tutela urgência e o réu apresentou contestação alegando: - a sua ilegitimidade passiva, salientando que o veículo objeto da controvérsia pertence a Jéssica Cristina Silva de Castro, observando ter realizado apenas uma operação de crédito; -a transferência do valor em razão de operação de crédito; - a ausência de vínculo contratual entre as partes; - a inexistência da apresentação de contrato celebrado entre as partes; - a falta de prova de eventual relação jurídica mantida entre as partes; - a inaplicabilidade do CDC; - a não configuração do dano moral. Em seguida, foi apresentada réplica e este Juízo rejeitou a preliminar, fixou os pontos controvertidos da lide e atribuiu o ônus da prova. Durante a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as partes e uma testemunha. Por fim, os autos voltaram conclusos para decisão, após a regular intimação das partes para apresentação de razões finais. É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que a parte autora sustentou ter adquirido do réu, em 07 de dezembro de 2022, o veículo marca LAND ROVER EVOQUE P250FF SE RD, placa CYY3G30, ano/modelo 2019/2020, categoria particular, espécie/tipo misto utilitário, de cor prata, combustível álcool/gasolina, CRV nº 213219648800, código RENAVAM Nº 0122303918, blindado com CSV nº 006515798-55/2, pelo valor final de R$439.400,00 (quatrocentos e trinta e nove mil e quatrocentos reais). Todavia, destacou que o automóvel apresentou diversos problemas mecânicos, razão pela qual foi devolvido, porém mencionou que o valor pago que totalizou$105.000,00 (cento e cinco mil reais) não foi devolvido, razão pela qual propôs a presente demanda objetivando fosse a ré condenada a restituir a quantia e a pagar uma indenização por dano moral. Lado outro, a ré defendeu: - a sua ilegitimidade passiva, salientando que o veículo objeto da controvérsia pertence a Jéssica Cristina Silva de Castro, observando ter realizado apenas uma operação de crédito; -a transferência do valor em razão de operação de crédito; - a ausência de vínculo contratual entre as partes; - a inexistência da apresentação de contrato celebrado entre as partes; - a falta de prova de eventual relação jurídica mantida entre as partes; - a inaplicabilidade do CDC; - a não configuração do dano moral. Ora, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso concreto, a parte autora anexou conversas mantidas pelo aplicativo WhatsApp, fotografias, depósito de valor em favor da ré além de ter apresentado testemunha, que confirmam o negócio jurídico descrito na peça inicial, portanto entendo que o autor apresentou prova concreta do fato constitutivo do seu direito mediante relato harmônico dos fatos que foi confirmado pelo conjunto probatório. A ré, de sua parte, disse que a quantia transferida para sua conta decorreu de operação de crédito, porém não juntou o contrato pretensamente celebrado que ensejou a transferência. Neste ponto, observo que o contrato de compra e venda de veículo pode ser verbal, na medida em que a lei não exige forma escrita, porém o contrato de fomento mercantil (factoring) deve obrigatoriamente ser escrito por envolver operações complexas de cessão de crédito. Neste cenário, entendo que a ré não provou ter o valor recebido ser decorrente de qualquer outra operação de crédito, de modo que, rescindido o contrato de compra e venda do veículo, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução do valor pago. Enfim, acrescento que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227), desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva. Em suma, faz-se necessária prova de que o ilícito ensejou afronta ao bom nome, fama ou reputação da pessoa jurídica no mercado ou perante a sociedade - não decorrendo do mero descumprimento contratual, consoante entendimento pacificado da jurisprudência, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO E PROVEU EM PARTE O APELO NOBRE DA DEMANDADA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. A ausência de comprovação do recolhimento de alguma das verbas que compõem o preparo do recurso comporta intimação para complementação, aplicando-se a regra do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. Precedentes. 1.1. Regularizado o vício no prazo legal, não há falar em deserção do recurso especial. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva. Ou seja, faz-se necessária prova de que o ilícito ensejou afronta ao bom nome, fama ou reputação da pessoa jurídica no mercado ou perante a sociedade - não decorrendo do mero descumprimento contratual. Precedentes. 3. Tendo a parte autora decaído em maior parcela do pedido inicial, diante do provimento do recurso especial, correta a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com atribuição de maior parcela à demandante. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.831.985/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO DE CONTRATO E RECONVENÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MATERIAL (SÚMULA 7 DO STJ). DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. RUPTURA DO CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E DE TRANSPORTE PELAS FABRICANTES. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o eg. Tribunal estadual aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada. 2. O eg. Tribunal estadual, com arrimo nas peculiaridades do caso concreto, concluiu pela existência de danos materiais a serem reparados pelos recorrentes. A pretensão recursal, no sentido de modificar esse entendimento, demandaria o revolvimento fático e probatório, providência incompatível com o apelo nobre, a teor da Súmula 7/STJ. 3. A teoria acerca da possibilidade de pessoa jurídica experimentar dano moral está calcada na violação da honra objetiva, consubstanciada em atributos externalizados, susceptíveis de padecerem de mácula à imagem, à admiração conquistada, ao respeito e à credibilidade no tráfego comercial. Assim, a violação à honra objetiva está intimamente relacionada à publicidade de informações potencialmente lesivas à reputação da pessoa jurídica (REsp 1.005.752/PE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 26/6/2012, DJe de 2/8/2012). 4. As condutas elencadas no acórdão recorrido, tais como a invasão da fabricante na área de distribuição das recorridas; a rescisão contratual independentemente do aviso prévio; a ausência de pagamento dos empregados; a falta de carregamento dos veículos com os produtos para a distribuição; a constituição exclusiva das sociedades de distribuição; a ausência de cumprimento da margem de lucro prometida; a restrição de rota e de entrega à transportadora, entre outros, configuram ocorrências inerentes à própria atividade de distribuição e revenda exclusiva dos produtos comercializados, ou a eventualidades decorrentes de tal atividade, de modo que não possuem o condão de influir na honra objetiva das sociedades empresárias recorridas, não estando demonstrada nenhuma mácula à imagem, à admiração, ao respeito e à credibilidade das recorridas. 5. No que tange à sucumbência recíproca, com a consequente distribuição equânime dos ônus, impende consignar que a decisão recorrida não padeceu de vício, máxime porque bem realizou a efetiva fixação, partindo-se da sucumbência mínima das ora recorridas. 6. Agravo interno parcialmente provido, com o fim de excluir da condenação a compensação por danos morais. (AgInt no AREsp n. 532.727/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/9/2022, DJe de 20/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73. Precedentes. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à natureza do contrato entabulado entre as partes, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Na hipótese, não fora alegada violação ao artigo 535 do CPC/73 a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. Incidência da Súmula 211/STJ. 3.1. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do CPC/73, uma vez que, no caso em tela, a alegada negativa de prestação jurisdicional refere-se a tese distinta daquela reputada não prequestionada. 4. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que se verifique a existência de ofensa à sua honra objetiva. 4.1. Hipótese em que a Corte local fixou a existência de dano extrapatrimonial em decorrência exclusiva da ruptura indevida do contrato, sem a correlata demonstração de afronta a honra objetiva da empresa. Necessidade de provimento do recurso no presente ponto. 5. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar a compensação por danos morais arbitrada na origem. (AgInt no AgInt no AREsp n. 243.353/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) Neste contexto, por serem desprovidas de consciência, as sociedades comerciais não têm sentimentos humanos como aflição, sofrimento ou angústia, consequentemente, caberia a autora apresentar prova concreta que eventual atraso na entrega do documento repercutiu negativamente no nome da pessoa jurídica, na sua credibilidade ou reputação. A propósito, vale salientar que o mero descumprimento contratual não enseja, por si só, dano moral, conforme citações do Superior Tribunal de Justiça abaixo: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE AUTOR. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA EM REGRA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA. EFEITO INTERRUPTIVO. MEDIDA PREPARATÓRIA DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. CPC, ARTS. 219 E 846. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante – e normalmente o traz – trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela vida em sociedade. Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais. II – Na sistemática do Código de Processo Civil de 1973, a cautelar de antecipação de prova interrompe a prescrição quando se tratar de medida preparatória de outra ação, tornando inaplicável, nesses casos, o verbete sumular nº 154/STF, editado sob a égide do CPC/1939” (STJ, 4ª T, REsp 202564/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 02/08/2001, DJ 01/10/2001, p. 220). AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. IMPONTUALIDADE NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MORAIS. 1. O inadimplemento do contrato, por si só não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustrações na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera intima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível. 2. Conforme entendimento pacífico do STJ, a correção monetária tem como marco inicial a data da sentença que fixa o quantum indenizatório. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido” (STJ, 4ª T, REsp 876527/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 01/04/2008, DJ 28/04/2008). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. RECUSA DE COBERTURA BASEADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem concluiu pela não ocorrência do dano moral e a revisão da conclusão adotada esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. O mero descumprimento contratual não acarreta dano moral indenizável. 3. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REso 1405913/SC, T4, STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 22/09/2015, DJe 01/10/2015). Desta forma, concluo pela improcedência do pedido de dano moral por inexistir nos autos prova concreta de dano a personalidade da pessoa física autora. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora somente para condenar o réu a restituir o valor pago pelo carro, que totalizou R$105.000,00 (cento e cinco mil reais), acrescido de correção monetária desde a data do pagamento e juros de mora a partir da constituição em mora (data da citação), salientando que a atualização monetária será feita pelo IPCA (art. 389, p. único, Código Civil), e os juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (art. 406, p. único, Código Civil). Enfim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se, dando baixa na distribuição. Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como, dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em partes iguais, com fundamento no art. 86 do Código de Processo Civil, diante da sucumbência recíproca. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente.