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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003216-57.2026.4.03.6302

Julgamento
26/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5003216-57.2026.4.03.6302
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO: I – ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO BRADESCO S.A. e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a ele, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e II - caracterizada a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) a: Ressarcir à parte autora, a título de danos materiais, a importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com incidência de correção monetária e juros de mora a partir da data de cada transferência (04/02/2025), segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal; Pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora a partir do evento danoso (04/02/2025), nos termos da Súmula 54 do STJ e do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003216-57.2026.4.03.6302 AUTOR: NIVALDO CORREA BRANDAO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELA DE PAULA E SILVA SIMÃO MACIEL - SP258777 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO do(a) REU: CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI - SP300250 ADVOGADO do(a) REU: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA - SP264825-E SENTENÇA NIVALDO CORRÊA BRANDÃO ajuíza a presente ação em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e do BANCO BRADESCO S.A., alegando ter sido vítima do denominado “golpe do falso advogado” na data de 04/02/2025. Relata que foi contatado por terceiros que, valendo-se indevidamente de dados reais sobre ação judicial em trâmite e passando-se por seus patronos, anunciaram o suposto êxito na demanda e solicitaram transferências imediatas para liberação dos valores. Induzido em erro pela artimanha fraudulenta, realizou duas transferências via PIX a partir de sua conta poupança mantida junto à CEF, nos valores de R$ 2.700,00 e R$ 800,00, totalizando R$ 3.500,00 em favor de terceiro desconhecido (ID 562598028 e ID 562598023). Sustenta ter havido falha na prestação do serviço e no dever de segurança bancária, razão pela qual a instituição financeira deve responder objetivamente pelo evento danoso. Requer a condenação da ré ao ressarcimento do dano material suportado (R$ 3.500,00) e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Em sua contestação (ID 589563006), a CEF sustentou a ausência de responsabilidade da instituição financeira, sob o argumento de que as transações foram realizadas e autenticadas pelo próprio correntista, mediante uso de senha e dispositivo habilitado, tratando-se de fato externo decorrente de engenharia social (culpa exclusiva da vítima ou de terceiro). Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Já o Banco Bradesco S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. É o breve relatório. Decido. PRELIMINAR A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Bradesco S.A. merece acolhimento. A legitimidade para a causa (ad causam) diz respeito à pertinência subjetiva da ação, caracterizando-se pela coincidência entre a titularidade da relação jurídica material deduzida em juízo e os sujeitos que figuram nos polos da relação processual (art. 17 do Código de Processo Civil). No caso em apreço, a parte autora busca a reparação por prejuízos decorrentes de fraude perpetrada por terceiros via aplicativo de mensagens (WhatsApp), sob a modalidade do denominado “golpe do falso advogado”, em que foi induzida a efetuar transferências financeiras via Pix. Infere-se dos autos que a parte autora não ostenta vínculo contratual com o Banco Bradesco S.A., sendo correntista da CEF. A atuação do Banco Bradesco limitou-se à condição de instituição financeira destinatária dos valores creditados (banco recebedor), atuando no mero processamento e liquidação das ordens de pagamento eletrônico geradas pelo sistema Pix, as quais foram voluntariamente emitidas e autenticadas a partir da instituição financeira de origem. O arranjo de pagamentos instantâneos (Pix) opera de forma automatizada, cabendo à instituição recebedora apenas o processamento sistêmico do crédito na conta de destino indicada pelo ordenante. Inexistindo elementos que demonstrem abertura fraudulenta de conta por falsidade documental na instituição recebedora ou recusa injustificada ao cumprimento de mecanismos formais de bloqueio/devolução tempestivamente acionados (MED), não se vislumbra nexo de causalidade ou falha no serviço imputável ao banco recebedor capaz de justificar sua permanência no polo passivo da demanda. O evento lesivo decorreu diretamente de engenharia social aplicada por terceiros fraudadores sobre a vítima (fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima), sem qualquer conduta comissiva ou omissiva do Banco Bradesco na cadeia de causalidade do golpe. Assim, configurada a ausência de responsabilidade e de pertinência subjetiva do Banco Bradesco para responder pelos danos materiais e morais reclamados, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva é medida que se impõe, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito em relação a ela, a teor do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Passo a apreciar o pedido formulado em face da CEF. MÉRITO De início, gizo que as instituições financeiras são alcançadas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), conforme estabelece a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por conseguinte, no sistema da legislação consumerista, a responsabilidade é de natureza objetiva em regra, prescindindo da demonstração de culpa, bastando a constatação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade, nos termos do art. 14 do CDC. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento no qual imputa à instituição financeira responsabilidade objetiva pelos prejuízos causados ao correntista quando não desenvolve a contento mecanismos de segurança para manter a incolumidade dos valores sob sua custódia. Assim, em conformidade com o Tema 466 dos Recursos Repetitivos e a Súmula 479 do STJ, fixou-se que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” In casu, deixo de inverter formalmente o ônus da prova por entender que a parte autora se desincumbiu adequadamente da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, mediante a juntada do histórico das mensagens mantidas com os estelionatários (ID 562598643, ID 562598645, ID 562598648, ID 562598806, ID 562598808, ID 562598809 e ID 562598814), dos comprovantes de envio via PIX e do boletim de ocorrência. Pois bem. Em hipóteses como a presente, impõe-se a análise à luz da jurisprudência firmada no Tema 331 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a qual assevera que, para a identificação da responsabilidade por fraude bancária em casos de engenharia social, devem ser sopesadas as circunstâncias do evento, a dinâmica do golpe e a condição pessoal da vítima. Primeiro, a versão dos fatos trazida pelo autor é plenamente compatível com o conhecido “golpe do falso advogado”, no qual estelionatários utilizam informações processuais fidedignas para induzir o consumidor a erro substancial quanto à legitimidade da solicitação pecuniária. Quanto às circunstâncias da movimentação bancária, verifica-se que no dia 04/02/2025 foram realizadas duas transferências via PIX sucessivas (às 18h06min09s e 18h14min52s), destinadas à mesma pessoa física estranha ao convívio do autor, perfazendo a quantia de R$ 3.500,00 (ID 562598028 e ID 562598023). Trata-se de operação atípica e dissonante da rotina usual demonstrada nos extratos bancários acostados (ID 589399299), caracterizada pela realização de múltiplos comandos em intervalo de escassos minutos para maximização do ganho ilícito. Ainda que a operação tenha sido consumada formalmente pelo próprio titular mediante o uso de aplicativo, é certo que ele somente o fez por estar completamente envolvido pelo ardil engendrado por terceiros criminosos. Evidencia-se a falha de segurança da instituição financeira, pois os seus sistemas antifraude e mecanismos de monitoramento comportamental e de gerenciamento de risco não atuaram de forma preventiva para conter movimentações atípicas e sucessivas de valores expressivos, tampouco se desincumbiu o banco de demonstrar a efetividade das medidas de mitigação ou bloqueio cautelar logo após o fato. Configura-se, portanto, hipótese típica de fortuito interno, inidônea para afastar o nexo causal. Assim, cumpre à CEF restituir à parte autora os valores indevidamente subtraídos, bem como indenizar os danos morais suportados. A restituição da quantia de R$ 3.500,00, a título de danos materiais, visa recompor o status quo ante, devendo ser proporcional à exata extensão do prejuízo patrimonial sofrido (art. 944 do Código Civil). Quanto ao dano moral, considerando as circunstâncias do caso concreto, a frustração provocada pelo golpe, a perda de expressiva parcela de suas reservas e o desgaste decorrente da ausência de solução pela via administrativa, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. ANTE O EXPOSTO: I – ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO BRADESCO S.A. e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a ele, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e II - caracterizada a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) a: Ressarcir à parte autora, a título de danos materiais, a importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com incidência de correção monetária e juros de mora a partir da data de cada transferência (04/02/2025), segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal; Pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora a partir do evento danoso (04/02/2025), nos termos da Súmula 54 do STJ e do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. RIBEIRãO PRETO, 26 de outubro de 2026. FERNANDA CARONE SBORGIA Juíza Federal Substituta