Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0875563-33.2024.8.14.0301 REQUERENTE: RODOLFO LIMA ANTUNES ADVOGADO(A) REQUERENTE: FERNANDO FLAVIO LOPES SILVA (PAPA0005041A) REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA VISTOS. I - DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PELO RITO COMUM na qual a parte requerente, servidor(a) civil, objetiva a cobrança de LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS com pedido de conversão em pecúnia em face do ESTADO DO PARÁ. A parte autora alega ser servidor(a) público(a) civil aposentado(a) e sustenta possuir períodos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos, requerendo sua conversão em pecúnia, com os consectários legais. Ao Id nº 134441827, o Estado do Pará apresentou contestação, sustentando, em síntese, a impossibilidade de conversão em pecúnia. Ao Id nº 146397302, houve réplica. No Id nº 146564856, parecer de mérito do Ministério Público. Ao Id nº 167628000, anunciado o julgamento antecipado do feito. Autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Não havendo necessidade de produção de outras provas, JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, NOS TERMOS DO ART. 355 DO NCPC. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as pretensões contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. No caso específico de conversão em pecúnia de licença-prêmio ou licença especial não gozada, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 516), fixou a seguinte tese: “a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo inicial a data da aposentadoria do servidor.” Assim, considerando que o prazo prescricional tem início na data da aposentadoria, a pretensão da parte requerente não se encontra inquinada pela prescrição. A CONTROVÉRSIA CINGE-SE AO DIREITO DA PARTE AUTORA À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIO ADQUIRIDAS E NÃO GOZADAS. A matéria é disciplinada pelos arts. 98, 99 e 100 da Lei Estadual nº 5.810/1994. Nos termos do art. 98, após cada triênio ininterrupto de exercício, o servidor faz jus à licença-prêmio de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens. De modo relevante para a solução da lide, o art. 99, II, da Lei Estadual nº 5.810/1994 prevê expressamente que a licença será convertida, obrigatoriamente, em remuneração adicional, na aposentadoria ou falecimento, sempre que a fração de tempo for igual ou superior a 1/3 do período exigido para o gozo da licença-prêmio. Assim, há previsão legal expressa, no âmbito do regime jurídico estadual, para a conversão da licença-prêmio em pecúnia, não prosperando qualquer argumentação de ausência de amparo normativo. NO CASO EM APREÇO, os documentos juntados aos autos demonstram que a parte autora adquiriu e não usufruiu de 12 meses relativos a 06 (seis) períodos e 01 mês relativo a 01 (um) período de licença-prêmio, sem faltas injustificadas, bem como sem que tenha havido fruição ou contagem em dobro para fins de aposentadoria, totalizando 13 (treze) meses não usufruídos, indicados no documento de Id. Num. 127178702 - Pág. 2. Vejamos: Lado outro, no que se refere à incidência do art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, não merece acolhimento a tese suscitada pelo requerido quanto à exclusão do cômputo do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para fins de aquisição de licença-prêmio. Isso porque, embora o referido dispositivo tenha estabelecido, durante o período de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19, a vedação à contagem desse lapso temporal como período aquisitivo necessário à concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e mecanismos equivalentes, a própria legislação posteriormente estabeleceu exceção expressa para os servidores públicos das áreas da saúde e da segurança pública. A Lei Complementar nº 191/2022 acrescentou o § 8º ao art. 8º da LC nº 173/2020, dispondo expressamente que a restrição prevista no inciso IX não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área da saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. No mesmo sentido, tem-se a jurisprudência do E.TJPA. Vejamos: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO APÓS A INATIVIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SERVIDOR DA SEGURANÇA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 191/2022. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que, em Ação de Cobrança de Licença-Prêmio ajuizada por servidor público estadual aposentado, ocupante do cargo de Investigador de Polícia Civil, julgou procedente o pedido para condenar o ente estatal ao pagamento, em pecúnia, de 10 meses de licença-prêmio não gozadas, referentes aos triênios de 2007 a 2022, com base na última remuneração do servidor na data da aposentadoria. O ente público sustentou a inexistência de previsão legal para conversão em dinheiro das licenças integralmente adquiridas e não usufruídas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se servidor público aposentado possui direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas durante a atividade funcional, ainda que ausente previsão legal específica para o pagamento dos períodos integrais; (ii) estabelecer se o período alcançado pelas restrições da Lei Complementar nº 173/2020 deve ser computado para servidor integrante da segurança pública, diante da exceção prevista na Lei Complementar nº 191/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia decorre da impossibilidade de fruição do benefício após a aposentadoria e da necessidade de impedir o enriquecimento sem causa da Administração Pública. 4. O direito à indenização não constitui criação de nova vantagem funcional, mas substituição econômica de direito incorporado ao patrimônio jurídico do servidor durante o exercício do cargo. 5. O servidor inativo faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem utilizada para aposentadoria, independentemente de prévio requerimento administrativo ou de comprovação de que a ausência de fruição decorreu de necessidade do serviço, conforme entendimento firmado pelos Tribunais Superiores. 6. A ausência de previsão expressa na legislação estadual para pagamento dos períodos integrais não impede a indenização, pois a Administração Pública não pode se beneficiar da prestação laboral realizada em período no qual o servidor poderia usufruir afastamento remunerado. 7. A Lei Complementar nº 191/2022 excepciona os servidores públicos das áreas de saúde e segurança pública das restrições de contagem de tempo previstas na Lei Complementar nº 173/2020, sendo devido o cômputo do período de 2020 a 2021 ao servidor ocupante do cargo de Investigador de Polícia Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor público aposentado tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não usufruída quando inviável o gozo do benefício em razão da inatividade, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 2. A conversão de licença-prêmio não gozada em indenização pecuniária independe de prévio requerimento administrativo e da comprovação de necessidade do serviço. 3. O servidor público integrante da segurança pública está abrangido pela exceção da Lei Complementar nº 191/2022 quanto às restrições temporárias previstas na Lei Complementar nº 173/2020. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, e 37, caput; CPC, arts. 487, I, 496, § 4º, II, 1.026, § 2º; Lei Estadual nº 5.810/1994, arts. 98 e 99, II; Lei Complementar nº 173/2020; Lei Complementar nº 191/2022; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001/RJ (Tema 635), Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, RE 1.191.972 AgR/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 24.08.2020; STJ, REsp 1.881.283/RN (Tema 1.086), Primeira Seção, j. 22.06.2022; STJ, REsp 1.254.456/PE (Tema 516), Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.04.2012; TJPA, Apelação Cível nº 0841791-84.2021.8.14.0301, Rel. Des. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, 2ª Turma de Direito Público, j. 26.02.2024; TJPA, Recurso Especial nº 0002224-27.2017.8.14.0008, Rel. Des. Célia Regina de Lima Pinheiro, 1ª Turma de Direito Público, j. 11.09.2023. Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO deste Egrégio Tribuna, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora. Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 3ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 09 de julho de 2026. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0844194-21.2024.8.14.0301 - Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - 3ª Turma de Direito Público - Julgado em 2026-07-09) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇAS PRÊMIO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.086/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLÍCIA CIVIL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. TEMA 635/STF. SUSPENSÃO DO CÔMPUTO DO PERÍODO AQUISITIVO — LC Nº 173/2020. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO PERÍODO AQUISITIVO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que deu provimento à Ação de Cobrança de Licenças Prêmio ajuizada por Daniel Mendonça Gomes, para condenar o réu ao pagamento de indenização referente aos períodos de licença-prêmio não gozada por policial civil aposentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Inexistência de previsão legal no regime jurídico estadual para a conversão da licença-prêmio em pecúnia; ausência do direito de conversão em pecúnia dos períodos adquiridos; exclusão do período adquirido compreendido entre 28.05.2020 até 31.12.2021, diante da suspensão de contagem de tempo de serviço para licença prêmio durante a pandemia de Covid-19, consoante o art. 8º, IX da LC 173/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída e não computada em dobro para aposentadoria, ainda que inexistente previsão expressa em legislação local, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, em obediência ao tema 1.086/STJ; 4. O Tema 635/STF assegura ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa, não configurando criação de vantagem sem previsão legal, mas mera recomposição patrimonial; 5. A Lei Complementar nº 191/2022 alterou expressamente o art. 8º, IX da LC 173/2020 para excluir de sua incidência os servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública, assegurando que não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo para essas categorias, com ressalva apenas quanto ao pagamento a partir de 1º de janeiro de 2022 e à inexistência de atrasados no período vedado. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. É devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada por servidora pública aposentada e a seus dependentes em caso de falecimento deste, ainda que inexistente previsão expressa na legislação municipal, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração (Tema 1.086/STJ). 2. O Tema 635/STF assegura ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. 3. Os períodos adquiridos durante a pandemia em sede de licença prêmio de servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública foram excluídos da suspensão legal por força de legislação superveniente.” Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º, IX; Lei Complementar nº 191/2022, art. 2º, §8º. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo 1.086/STJ. Tema 635/STF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0840000-75.2024.8.14.0301 - Relator(a): JOSE TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR - 3ª Turma de Direito Público - Julgado em 2026-05-28) Desse modo, no presente feito, constata-se que o autor exercia o cargo de Papiloscopista da Polícia Civil do Estado do Pará - PCPA, enquadrando-se, portanto, de forma inequívoca, na exceção legal destinada aos servidores da área de segurança pública. Assim, o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 não pode ser desconsiderado para fins de aquisição da licença-prêmio, devendo ser integralmente computado para a formação dos respectivos períodos aquisitivos. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1086, consolidou o entendimento de que é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sendo desnecessários tanto o prévio requerimento administrativo quanto a comprovação de que o não gozo decorreu de necessidade do serviço. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 635, reconheceu a possibilidade de conversão em indenização pecuniária de direitos remuneratórios não usufruídos, quando impossível sua fruição, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. Desse modo, a procedência do pedido decorre da expressa previsão do art. 99, II, da Lei Estadual nº 5.810/1994, reforçada pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e do TJPA. III - DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento do valor referente a 13 (treze) meses de licença-prêmio não usufruídos, sendo 06 períodos completos de licença-prêmio (12 meses) e 01 (um) mês remanescente do período aquisitivo compreendido entre 10.05.2002 e 09.05.2005, conforme fundamentação, cujo valor total atualizado será apurado em liquidação e aplicando-se juros de mora a partir da citação, e correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos pela SELIC (data da aposentadoria), conforme os termos da Emenda Constitucional nº. 113/2021. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Sem custas para o ente público réu, na conformidade do art. 40, I, da Lei estadual nº 8.328/2015, devendo, contudo, restituir em favor da parte autora o montante eventualmente pago por esta a título de custas processuais. CONDENO A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC, ante a sucumbência mínima da parte autora. SENTENÇA SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO (art. 496, CPC), uma vez que ilíquida, de modo que, com fulcro no art. 496, §4º do CPC, REMETAM-SE OS AUTOS AO E. TJPA. Havendo interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte Apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal. Após, ao E. TJE/PA, com as homenagens de estilo. Ficam as partes advertidas de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa. Na hipótese de trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe e, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual. P. R. I. C. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém cs