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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Execução de Título Extrajudicial 0873162-61.2024.8.14.0301

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
0873162-61.2024.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Contatos: (091) 98116-3930 / [email protected] PROCESSO nº: 0873162-61.2024.8.14.0301 RECLAMANTE(S): CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM BELA VIDA II Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIS CARVALHO CAMPELO, ALEX PARENTE PINHEIRO RECLAMADO(S): RODRIGO HELENO DA CONCEICAO ALCANTARA SENTENÇA 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação Consta dos autos que a parte exequente foi intimada para informar o endereço atualizado da parte executada, necessário à efetivação da citação (id 160992837). Verifica-se, pela certidão de id 170447371, que decorreu o prazo sem manifestação da parte exequente. A ausência de endereço atualizado da parte executada impede a realização da citação e o regular prosseguimento do feito. Configura-se, assim, hipótese de extinção por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Cíveis. Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, a extinção do processo independe de prévia intimação pessoal das partes. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém