Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002738-49.2026.4.03.6302 AUTOR: JOSE MIGUEL DOS SANTOS SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: WELLINGTON AMARO CORREA - SP488672 ADVOGADO do(a) AUTOR: WILLY AMARO CORREA - SP384684 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA JOSÉ MIGUEL DOS SANTOS SOARES propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Foi apresentado laudo médico. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação. É o relatório essencial. Decido. Dispositivos Legais e Requisitos Essenciais A análise para a concessão dos benefícios pleiteados implica a aferição de três requisitos básicos, quais sejam: a carência, em regra estipulada pelo art. 25, I, da Lei 8.213/91, a qualidade de segurado, além do grau de intensidade e se é temporária ou permanente a incapacidade. Tais requisitos devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido. Os benefícios almejados pela parte autora são tratados pelos arts. 42 e 59, caput, da Lei nº 8.213-91, cujo teor é o seguinte: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Da Prova Pericial Destaco, em seguida, que a descrição e a análise da higidez relativa ao pedido de qualquer benefício por incapacidade devem ser realizadas mediante prova técnica, a saber, perícia médica. Não há necessidade de oitiva de testemunhas e, por conseguinte, de realização de audiência para o deslinde da controvérsia de fato quanto a esse ponto. No presente processo, observo que o laudo pericial judicial (ID 603324044) diagnosticou que a parte autora é portadora de outras cardiomiopatias hipertróficas, taquicardia ventricular, outras cardiomiopatias, presença de implantes cardiovasculares (cardiodesfibrilador implantável - CDI), hiperlipidemia e obesidade, caracterizando quadro de cardiopatia grave. Na conclusão do laudo, o insigne perito verificou que se trata de caso de incapacidade total e permanente. Tendo em vista o aludido apontamento do laudo, infiro que incide a hipótese de aposentadoria por invalidez. Da Carência e Qualidade de Segurado Na análise deste tópico, observo que os requisitos em questão devem ser aferidos na data em que o laudo atestou a incapacidade da parte autora (DII), no caso, esta foi fixada em 30/11/2023. Conforme pesquisa ao sistema CNIS constante na documentação (ID 582565765), aliada às anotações da CTPS Digital (ID 604940907), dados do CAGED/RAIS (ID 604935450 e ID 604936951) e declaração formal do empregador (ID 605368890), a parte autora mantém contrato de trabalho formalmente ativo com a empresa Tropicália Comércio de Plantas Ornamentais Ltda., iniciado em 02/01/2014 e sem registro de rescisão ou encerramento. Nesse sentido, no que toca ao período posterior à cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente recebido (NB 608.640.488-0, cessado em 16/05/2021) até a DER, compreendido entre a cessação do benefício de auxílio-doença recebido pela parte e a nova DII, noto que se trata de situação conhecida como “limbo previdenciário”, referindo-se assim a período no qual não mais subsiste o afastamento pelo INSS, mas no qual não foi possível o efetivo retorno ao trabalho por motivo de reprovação nos exames admissionais ou falta de adaptação a função compatível na empresa, ficando a parte autora sem receber o benefício e sem salários no período. O entendimento da Jurisprudência é de que deve ser computado para todos os efeitos previdenciários, o que inclui para fins de qualidade de segurado e carência, para fins de concessão de benefício por incapacidade, haja vista que a ausência de contribuições ocorreu por responsabilidade que é atribuída ao empregador. Nesse sentido: "E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PRETENSÃO A REEXAME DE PROVAS. PRINCÍPIO JURA NOVIT CURIA. APLICAÇÃO. CAUSA DE PEDIR QUE DESCREVE A EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. DECISÃO RESCINDENDA QUE DEIXOU DE EXAMINAR DOCUMENTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA. EQUÍVOCO QUANTO AOS FATOS DA CAUSA. "LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO". ERRO DE FATO CONFIGURADO. JUÍZO RESCISÓRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO. I- (...) VII - O presente caso trata da tormentosa hipótese descrita como "limbo jurídico previdenciário" ou "emparedamento". O INSS, após realizar exame médico, atesta que o segurado se encontra apto para o exercício de suas atividades laborais, determinando seu retorno ao trabalho. O empregador, porém, ao submeter o empregado a novo exame médico, verifica que este continua incapacitado para o trabalho, decidindo mantê-lo afastado de suas funções até que o mesmo se recupere. VIII - Daí porque, nestes casos, afirma-se que o segurado se encontra em um "limbo previdenciário": enquanto não é solucionada a discordância entre o INSS e a empresa empregadora, relativamente à existência ou não da incapacidade para o trabalho, o empregado não recebe nem o seu salário, nem o auxílio-doença. IX - Considerando-se que não houve demissão ou outra forma de extinção do vínculo de trabalho da autora, a mesma continuou a ser empregada da empresa "Irmandade da Santa Casa de Presidente Venceslau", mantendo, portanto, a sua condição de segurada obrigatória da Previdência Social, na forma do art. 11, inc. I, "a" da Lei nº 8.213/91. X- Cabe observar que a hipótese descrita como "limbo jurídico previdenciário" não provoca nem a suspensão nem a interrupção do contrato de trabalho, de modo que este continua a produzir plenos efeitos, tanto em seara trabalhista quanto previdenciária. Precedentes desta E. Corte e do C. Tribunal Superior do Trabalho. XI- Na situação descrita como "limbo jurídico previdenciário", há duas possibilidades: a) ou o INSS recusou indevidamente o auxílio-doença, caso em que o segurado faz jus ao benefício, mantendo a sua qualidade de segurado por força do art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91; b) ou a empresa, diante da alta do empregado, recusou-se injustamente a reintegrá-lo a seu posto de trabalho, caso em que o contrato de trabalho permanece vigente, persistindo a qualidade de segurado na forma do art. 11, inc. I, "a" da Lei nº 8.213/91. XII- Em ambas as hipóteses, portanto, há a manutenção da qualidade de segurado, independentemente de como o impasse entre o INSS e a empresa empregadora venha a ser resolvido, seja em âmbito administrativo ou judicial. XIII- Procedência da rescisória. Procedência do pedido originário." (TRF3 - 3ª Seção, Ação Rescisória nº 5007311-39.2017.4.03.0000, e-DJF3 Judicial 1, Data: 03/03/2020) Da mesma forma entende a Turma Nacional de Uniformização, que recentemente fixou a seguinte tese no Tema nº 300: "Quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início a contagem do período de graça do art. 15, II, da Lei n.º 8.213/1991." Ademais, tratando-se de segurado empregado, o dever legal de arrecadação e recolhimento das contribuições previdenciárias é atribuído à empresa empregadora (art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/91), não podendo o trabalhador ser prejudicado pela ausência de repasses. De resto, a patologia incapacitante diagnosticada (cardiopatia grave) enquadra-se expressamente no rol de isenção de carência previsto no art. 26, II, c/c art. 151 da Lei nº 8.213/91 e na Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022, contando o autor, ademais, com robusto histórico contributivo prévio. Restam presentes os requisitos da qualidade de segurado e da carência. Tutela de Urgência Conclui-se, assim, que foram atendidos os requisitos do benefício, resultando evidente a plausibilidade do direito invocado na inicial. Noto, por outro lado, a presença de perigo de dano de difícil reparação, que decorre naturalmente do caráter alimentar da verba correspondente ao benefício, de forma que estão presentes os elementos pertinentes à antecipação dos efeitos da tutela, tal como prevista pelos artigos 300 do CPC e 4º da Lei nº 10.259-01. Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez NB 726.810.086-9 a contar da DER em 28/11/2025. Deverá a autarquia utilizar, para cálculo da RMI os efetivos salários-de-contribuição que constem de seus sistemas ou que tenham sido demonstrados pela parte autora, observada a atualização legalmente prevista. A RMI deverá ser calculada na data de início da incapacidade total e permanente verificada em sentença, em 30/11/2023. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que, no prazo estabelecido pelo CNJ, implante o benefício. Observo que o pagamento das parcelas vencidas será devido entre a data mencionada e a data da efetivação da antecipação de tutela. Quando da implantação e/ou cálculo da RMI do benefício ora concedido, deverá o INSS, além desta providência, apresentar a respectiva memória de cálculo. Caso a autarquia constate o exercício de atividade concomitante, deverá proceder à devida soma, nos termos do entendimento firmado pelo Tema 1070 do STJ. Eventual compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida, conforme Tema 1207 do STJ. Os valores das diferenças do julgado deverão ser apurados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo os juros de mora contados a partir da citação. Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o valor da condenação deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários-mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC. Caso se trate de maior ou menor incapaz, fica desde já autorizado o levantamento em nome do representante legal, tutor(a) e/ou curador(a), cadastrado nos autos. Intime-se. Oficie-se, requisitando o cumprimento da antecipação deferida, sendo esclarecido que a preterição do prazo implicará a fixação de outro mais exíguo e a previsão de multa. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. P.I. Sentença registrada eletronicamente. Ocorrendo o trânsito em julgado, dê-se baixa. RIBEIRãO PRETO, 27 de outubro de 2026. PAULO RICARDO ARENA FILHO Juiz Federal