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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5007178-61.2022.4.03.6324

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5007178-61.2022.4.03.6324
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça. Sem recolhimento de custas processuais e sem condenação em verbas de sucumbência nesta instância judicial. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Do contrário, proceda-se ao seu arquivamento, com a devida baixa. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007178-61.2022.4.03.6324 AUTOR: VANDERLEI RUIZ ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA LUIZA LOPES VELLOSO - RJ219966 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS ANDRE GONCALVES COELHO - RJ85551 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de benefício previdenciário apresentado por VANDERLEI RUIZ proposto em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, cujo pedido cinge-se à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, em conformidade com o disposto no art. 3º da Lei Complementar n. 142/2013, com pagamento retroativo à data do requerimento administrativo (07/04/2022), o qual restou indeferido (NB 205.096.143-4), sob fundamento da não implementação dos requisitos legais exigidos. Subsidiariamente, a parte autora pleiteou a reafirmação da DER para a data de implementação de todos os requisitos necessários à concessão do benefício. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II – FUNDAMENTOS DAS QUESTÕES PRÉVIAS Prescrição Nos termos do parágrafo único do artigo 103 da Lei n.º 8.213/1991, "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil". Não tendo transcorrido cinco anos entre a data do ajuizamento da presente ação e a data pretendida como termo inicial dos valores alegadamente devidos, não há prescrição quinquenal a reconhecer. Renúncia ao excedente do valor de alçada do JEF Não há falar em renúncia do valor, porquanto o valor da causa encontra-se dentro do limite de alçada do Juizado Especial Federal. DO MÉRITO APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA A aposentadoria concedida ao portador de deficiência encontra sua gênese no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, a partir da promulgação da Emenda Constitucional 47/2005: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. Com algumas alterações redacionais, a Emenda Constitucional 103/2019 manteve a previsão de aposentadoria, com requisitos diferenciados, ao portador de deficiência, conforme preceito insculpido no art. 201, §1º, inciso I, da Carta Magna: § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; Até a edição da sobredita lei complementar disciplinadora da aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral da Previdência Social, será o benefício concedido na forma da Lei Complementar 142/2013, conforme determinado no art. 22 da Emenda Constitucional 103/2019: Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios. Assim, sendo certo que a Lei Complementar 142, de 08 de maio de 2013, foi recepcionada pela Emenda Constitucional 103/2019, resta apresentar as suas principais notas regulamentadoras do benefício sob comento. Pois bem, a supracitada lei estabeleceu, em seu artigo 3º, os critérios para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, vinculada ao grau de deficiência, e da aposentadoria por idade, desde que comprovada a deficiência pelo tempo mínimo de contribuição previsto. Vejamos: Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. Convém observar que a LC 142/2013 passou a vigorar em 08/11/2013, conforme disposto em seu artigo 11. Entretanto, embora referida Lei disponha acerca da previsão da contagem de tempo anterior à vigência da norma legal, é certo que a sua aplicação é restrita aos requerimentos formulados após a sua entrada em vigor, pois é nesse momento que o benefício, ou os novos requisitos, passam a integrar o ordenamento jurídico. A regulamentação de referida Lei Complementar foi efetuada pelo Decreto nº 8.145, de 3 de dezembro de 2013, o qual procedeu alterações no Decreto 3.048/99, a partir do art. 70-A, quanto aos critérios de especificação da deficiência. Conforme alude o artigo 70-D, em seu parágrafo 3º, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Cabe acrescer que segundo a própria legislação de regência, considera-se pessoa com deficiência, para os fins da lei, “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” - art. 2º, LC n.º 142/13. Com o fim de avaliar o grau de deficiência, deve ser realizada perícia médica e funcional (art. 4º da LC 142/2013), consistente em avaliação biopsicossocial efetuada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, composta por médico e assistente social. Especificamente sobre a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, o art. 3º, incisos I a III, asseguram a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado que tenha atingido certo tempo de contribuição, considerando o grau de deficiência, e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Desta forma, cabe verificar a existência dos requisitos deficiência (e respectivo grau) e tempo de contribuição. DEFICIÊNCIA A aposentadoria da pessoa com deficiência foi regulamentada pelo Decreto n.º 8.145/2013 e a Portaria Interministerial 1º/2014 AGU/MPS/MF/SEDH/MP estabeleceu a necessidade de realização de avaliação funcional, delineando os critérios a serem observados pelo perito, até mesmo em observação ao que dispõe o Art. 4o da LC 142, que tem a seguinte redação: “A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento”. Realizada a perícia médica judicial, o expert, após a prestação de esclarecimentos complementares (IDs 306290520, 341329599, 562120278 e 605030897), concluiu que a parte autora é considerada pessoa com deficiência conforme aplicação do IFBR-A. Ainda, considerando os Anexos II e III da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01 de 27/01/2014, o perito atribuiu pontuação total de 3.825 pontos. A perícia social, por sua vez, após a prestação de esclarecimentos (IDs 596059656 e 608763520), apurou o total de 3.850 pontos. Desta forma, verifica-se que, somados os pontos aferidos pela perícia médica (3.825) e socioeconômica (3.850), alcança-se o patamar de 7.675 pontos, o que, de acordo com a classificação da sobredita Portaria, consubstancia pontuação insuficiente à concessão do benefício. Senão vejamos: (...) 4.e Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar no 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. Destaque-se que a perícia médica é hígida e apta a trazer aos autos os elementos técnicos necessários para a aferição da deficiência. Vale destacar que o juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC/15. Todavia, sendo o expert designado profissional imparcial, e não havendo vícios perceptíveis na realização da perícia, devem prevalecer suas conclusões, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça" (REsp nº 1.420.543/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017), bem assim porque “é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" (AgRg no AREsp nº 500.108/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/8/2014). Não se vislumbra, outrossim, razões para realização de nova perícia ou complementação daquelas já realizadas, porquanto foram integralmente respondidos os quesitos necessários à formação da convicção do julgador a respeito do tema em debate. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que “a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que, se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, é que deverá se escusar do encargo” (AgInt no AREsp nº 1.557.531/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020), sendo certo, ademais, que eventual impugnação dessa circunstância deve ser realizada quando da nomeação do expert e não apenas após a realização do laudo, quando já operada a preclusão. Por fim, importa acrescer que as perícias foram enfáticas, claras e diretas quanto à deficiência e pontuação atribuídas à parte autora, de modo que não cabe aqui complementação ou elaboração de nova perícia técnica, vez que aquelas apresentadas nos autos são claras e precisas o suficiente quanto à questão a ser decidida nos autos. Considerando que, embora tenham sido regularmente realizadas as perícias médica e social, com a respectiva aferição das pontuações por meio da aplicação do Método Fuzzy, não restou comprovada a condição de pessoa com deficiência da parte autora em pontuação suficiente a dar ensejo à concessão do benefício, agiu com acerto a autarquia previdenciária ao indeferi-lo administrativamente. Tenho por prejudicada, por conseguinte, a análise do pedido de reafirmação da DER na medida em que o acréscimo de tempo contributivo posterior ao requerimento administrativo não afastaria o óbice identificado nos autos, impondo-se a total improcedência do pedido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça. Sem recolhimento de custas processuais e sem condenação em verbas de sucumbência nesta instância judicial. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Do contrário, proceda-se ao seu arquivamento, com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. PAULO RUI KUMAGAI DE AGUIAR PUPO Juiz Federal