Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, RE nos EDcl no AgRg no REsp 2.041.450

Recurso Extraordinário nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
27/08/2025
Publicação
DJEN 02/09/2025
Processo no STJ

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. FUGA DO IMÓVEL AO AVISTAR POLICIAIS. ORIENTAÇÃO DESTE STJ E DA SUPREMA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. Consoante o julgamento firmado no RE n. 603.616, "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".

2. No caso em exame, não se verifica violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto, "no momento em que a guarnição chegou ao local indicado pelo usuário, JHEFERSON fugiu para o mato, mas foi alcançado e abordado em seguida. Com ele foram encontrados dentro de uma pochete duas pedras de crack, dezessete buchas de maconha, uma porções de cocaína e R$ 520,00. Após a prisão em flagrante do acusado, os agentes realizaram buscas no interior da residência, oportunidade que não encontrado nenhum objeto ilícito. Nesse sentido foi o depoimento do policial militar Fernando, arrolado como testemunha de acusação".

3. "Quanto ao ingresso policial no domicílio, foi considerado que havia fundadas razões para a diligência, com base em denúncia de tráfico de drogas e na fuga do agravante ao avistar os policiais, o que legitima a busca domiciliar" (AgRg no HC n. 987.232/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)

4. Acórdão recorrido provido, em juízo de retratação.

Dados do julgamento

Informações complementares à ementa

"[...] 'não satisfazem a exigência legal [para autorizar a busca pessoal ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP' [...]".

Notas

Quantidade de droga apreendida: duas pedras de crack, dezessete buchas de maconha, uma porção de cocaína.