Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1004796-06.2026.8.13.0313/MG
REQUERENTE : BRUNA BOSEJA CAROLINO
ADVOGADO(A) : FLAVIANE CARLA RODRIGUES BONFÁ (OAB MG202092)
SENTENÇA
Bruna Boseja Carolino ajuizou a presente ação contra o Estado de Minas Gerais, alegando ser aposentada por invalidez e pessoa com deficiência em razão de dorsalgia (CID M54.5) e cifose (CID M40.2), submetida à artrodese tóraco-lombar, circunstâncias que, segundo sustenta, caracterizam deficiência física de longo prazo apta a ensejar a isenção do IPVA incidente sobre o veículo Chevrolet Classic LS, placa PVM9271. Defende a validade de laudo médico particular para comprovação da deficiência. Requer, ao final, a declaração do direito à isenção do IPVA e a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos.
A parte requerida apresentou contestação em evento 7, DOC2. Preliminarmente, suscita a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não formulou previamente pedido administrativo de isenção de IPVA. No mérito, sustenta que a isenção tributária possui interpretação restritiva e que a autora não comprova o preenchimento dos requisitos da Lei Estadual nº 14.937/2003, pois as patologias alegadas e a aposentadoria por invalidez não configuram, por si sós, deficiência apta à concessão do benefício. Alega, ainda, a ausência de laudo médico oficial e a impossibilidade de restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
É o breve relatório. DECIDO.
Inicialmente, a preliminar de falta de interesse de agir não merece prosperar, uma vez que a parte requerida tomou conhecimento dos fatos e de todos os documentos juntados pela autora, oferecendo resistência ao pedido inicial, de modo que possibilitado o contraditório e ampla defesa no curso do processo judicial.
Assim, configurado o interesse de agir.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de julgamento, passo à análise de mérito.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora faz jus à isenção do IPVA em razão de dorsalgia (CID M54.5) e cifose (CID M40.2).
A Lei Estadual nº 14.937/03, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), prescreve:
Art. 3º É isenta do IPVA a propriedade de:
(...)
III - veículo de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, observadas as condições previstas em regulamento;
(...)
§ 2º O Poder Executivo disciplinará em regulamento as hipóteses em que seja necessário o reconhecimento da isenção e as formalidades a serem observadas para sua concessão.
(...)
§ 4º Nas hipóteses dos incisos III e V, a isenção alcança a propriedade de apenas um veículo.
No mesmo sentido, o Decreto Estadual nº 43.709/2003 aprovou o Regulamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores e determinou:
Art. 7º - É isenta do IPVA a propriedade de:
(...)
III – veículo de pessoa com deficiência física, visual ou mental severa ou profunda, com síndrome de Down ou autista, desde que na hipótese de veículo:
a) novo, o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) na saída destinada a pessoa com deficiência física, visual ou mental severa ou profunda, com síndrome de Down ou autista;
b) usado, o valor da base de cálculo previsto em tabela anual de incidência do IPVA divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, não exceda o limite estabelecido na alínea “a”;
(...)
Art. 8º – Nas hipóteses abaixo relacionadas, a isenção depende de reconhecimento, mediante requerimento apresentado por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – SIARE –, acompanhado de:
(...)
III – nas hipóteses do inciso III do art. 7º:
a) laudo de avaliação emitido por prestador de serviço público ou privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), em se tratando de portador de deficiência visual ou física, não condutor;
b) laudo de avaliação assinado em conjunto por médico especializado e psicólogo, emitido por prestador de serviço público ou privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS, em se tratando de pessoa com deficiência mental severa ou profunda ou autista;
c) laudo da perícia médica fornecido pela Comissão de Exames Especiais para Portadores de Deficiência Física do Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN/MG), especificando o tipo de defeito físico do requerente e atestando a sua total incapacidade para dirigir veículo comum, bem como a sua habilitação para fazê-lo no veículo adaptado, para cuja propriedade se requer a isenção, em se tratando de portador de deficiência física condutor;
d) Declaração Serviço Médico Privado Integrante do Sistema Único de Saúde, em se tratando do laudo previsto nas alíneas “a” e “b” deste inciso, quando emitido por prestador de serviço privado de saúde;
e) cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do deficiente condutor;
f) cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos condutores autorizados;
g) Formulário Identificação do Condutor Autorizado, (modelo 06.04.53), disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br), se for o caso.
h) laudo de avaliação emitido por médico, prestador de serviço público de saúde ou de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS, conforme modelo da Secretaria de Estado de Fazenda, em se tratando de pessoa com síndrome de Down.
Dito isso, depreende-se dos documentos acostados com a inicial (evento 1, DOC7 e seguintes) que a parte autora apresenta quadro de dorsalgia (CID M54.5) e cifose (CID M40.2), tendo sido submetida à artrodese tóraco-lombar, condições que, segundo sustenta, configurariam deficiência física de caráter permanente para fins de isenção do IPVA.
Todavia, a legislação mineira exige o preenchimento dos requisitos específicos previstos para a concessão do benefício fiscal, não sendo suficiente a mera existência de enfermidade ou limitação física sem a comprovação da hipótese legal de isenção.
No caso concreto, embora os documentos médicos comprovem a existência das patologias indicadas, não demonstram que a parte autora se enquadra na hipótese legal de deficiência física prevista na legislação estadual para fins de isenção tributária, tampouco comprovam a necessidade de veículo adaptado ou incapacidade nos moldes exigidos pelo regulamento.
Entendo que as normas tributárias isentivas, causas excludentes do crédito tributário, em consonância com comando constitucional exarado no art. 150, § 6º, da CF, hão de ser interpretadas restritivamente, nos termos do art. 97, VI, c/c art. 111, inciso I, c/c art. 175, inciso I, c/c art. 176, todos do CTN, em respeito aos princípios da legalidade tributária e da segurança jurídica.
Desse modo, conceder isenção tributária para hipótese não comprovada, culminaria em indevida ingerência do Judiciário nos demais poderes, o que é expressamente vedado pela Constituição, em nome do princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF).
Nesse sentido, dispõe o TJ/MG:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE ICMS E IPVA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DE LAUDO EXCLUSIVO DO DETRAN/MG. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LIMITAÇÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SUFICIENTE. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em mandado de segurança, denegou a ordem pleiteada para assegurar isenção de ICMS e IPVA na aquisição de veículo por pessoa que alega ser portadora de deficiência física, sob o fundamento de ausência de laudo emitido por comissão do órgão de trânsito estadual, reputado requisito formal indispensável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal a exigência de laudo médico emitido exclusivamente pelo DETRAN/MG para comprovação de deficiência física para fins de isenção tributária; (ii) estabelecer se os documentos apresentados são suficientes para comprovar, de plano, o direito líquido e certo à isenção de ICMS e IPVA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação tributária exige previsão legal para concessão de isenção, não sendo admitida a imposição de requisitos não previstos em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita.
4. A exigência de laudo exclusivo do DETRAN/MG constitui formalismo excessivo e restringe indevidamente os meios de prova, quando a legislação não limita o órgão emissor do laudo comprobatório da deficiência.
5. A finalidade das normas isentivas voltadas às pessoas com deficiência impõe interpretação que privilegie a inclusão social e a dignidade da pessoa humana.
6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça afasta a imposição de requisitos administrativos não previstos em lei para fruição de benefícios fiscais.
7. A comprovação da deficiência para fins tributários deve recair sobre a efetiva limitação funcional, e não apenas sobre o diagnóstico clínico da patologia.
8. Os laudos médicos apresentados comprovam a existência da doença, mas não demonstram, de forma detalhada e suficiente, o grau de comprometimento funcional exigido pela legislação para a concessão do benefício.
9. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo inviável a dilação probatória para aferição da extensão da limitação funcional.
10. A sentença proferida na Justiça Federal, que reconheceu isenção de IPI, não comprova automaticamente o preenchimento dos requisitos para isenções estaduais, limitando-se a afastar exigência formal semelhante.
11. A ilegalidade da exigência administrativa autoriza a anulação parcial do ato e a reabertura do procedimento administrativo para nova análise com admissão de outros meios de prova idôneos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. A Administração não pode exigir laudo médico exclusivo de órgão de trânsito para comprovação de deficiência física quando inexistente previsão legal. 2. A concessão de isenção de ICMS e IPVA a pessoa com deficiência exige comprovação da efetiva limitação funcional, não sendo suficiente o mero diagnóstico da patologia. 3. Na ausência de prova pré-constituída suficiente em mandado de segurança, impõe-se a reabertura do processo administrativo para nova análise com admissão de meios de prova idôneos."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, caput; CTN, arts. 111 e 176; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; Lei Estadual nº 13.465/2000; Lei Estadual nº 14.937/2003; Lei Estadual nº 6.763/1975.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap Cível/Rem Necessária nº 1.0000.25.263244-3/001, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, j. 03.02.2026; TJMG, Ap Cível/Rem Necessária nº 1.0000.24.417292-0/001, Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez, j. 17.12.2024; TJMG, Ap Cível/Rem Necessária nº 1.0000.21.053978-9/001, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, j. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.237380-8/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2026, publicação da súmula em 02/06/2026) - destaquei
Em consonância com o entendimento retromencionado, incabível falar em condenação da parte ré na repetição do indébito, bem como na concessão da isenção do IPVA para os exercícios subsequentes.
Desta feita, considerando o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de isenção do IPVA, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Eventual pedido de justiça gratuita será analisado pela Turma Recursal em caso de interposição de recurso, ocasião em que a parte deverá acostar eventual prova da hipossuficiência financeira, como comprovante de renda dos últimos 3 meses, imposto de renda declarado, extrato de cartão de crédito dos último 3 meses, além de extrato de conta, sob pena de indeferimento da benesse, ou já recolher as custas recursais, na forma da lei de regência.
Após o trânsito em julgado, baixar e arquivar.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ipatinga, na data da assinatura eletrônica.