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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5000813-98.2021.8.13.0411

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
5000813-98.2021.8.13.0411
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação.

Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada no evento 144, DOC2 em favor da parte exequente, conforme dados bancários indicados no evento 149, DOC1.

Custas finais pela parte executada, conforme condenação na sentença (evento 132, DOC1).

Remetam-se os autos à Contadoria para cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias.

Na sequência, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.

Cumprida a determinação supra, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000813-98.2021.8.13.0411/MG EXEQUENTE : ANIZIO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA (OAB MG115946) ADVOGADO(A) : RAFAELA ABREU DE PINHO CORRÊA (OAB MG189004) EXECUTADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) ADVOGADO(A) : RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200) ADVOGADO(A) : THIAGO HENRIQUE DA SILVA GURGEL (OAB MG138316) ADVOGADO(A) : MATEUS ARAUJO RIBEIRO (OAB MG138668) SENTENÇA Vistos. I. Relatório Trata-se de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" ajuizada pelo ANIZIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos qualificados na petição inicial. Conforme se verifica, o débito objeto da presente execução foi integralmente quitado, conforme petição e comprovante de depósito juntados no evento 144, DOC2. A parte exequente, intimada sobre o pagamento, requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores no evento 149, DOC1. É o relatório do necessário. DECIDO. II. Fundamentação Verifica-se dos autos que a obrigação objeto da presente execução foi integralmente satisfeita com o depósito judicial, não subsistindo crédito a ser exigido nestes autos. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Assim, diante da comprovação do pagamento integral do débito executado, impõe-se a extinção do feito. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada no evento 144, DOC2 em favor da parte exequente, conforme dados bancários indicados no evento 149, DOC1. Custas finais pela parte executada, conforme condenação na sentença (evento 132, DOC1). Remetam-se os autos à Contadoria para cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Cumprida a determinação supra, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Em caso de inércia, expeça-se CNPDP e, logo após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. P.I.C. 4