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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5016817-83.2018.4.03.6182

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5016817-83.2018.4.03.6182
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e sem honorários advocatícios nesta fase (art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil). Sentença não sujeita a reexame necessário, por não impor condenação à Fazenda Pública além da já satisfeita (art. 496 do Código de Processo Civil). Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016817-83.2018.4.03.6182 EXEQUENTE: EMPRESA DE TAXIS CATUMBI LTDA. - ME ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CYNTHIA VERRASTRO MORIN - SP136532 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DEBORA ROMANO - SP98602 EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL SENTENÇA Vistos etc. I — RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, instaurada nos embargos à execução fiscal opostos por EMPRESA DE TÁXIS CATUMBI LTDA. – ME em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES — ANATEL, tendo por objeto a verba honorária devida pela autarquia à advogada CYNTHIA VERRASTRO MORIN. Por sentença de 16 de junho de 2020 (ID 33839535), este Juízo julgou procedentes os embargos para desconstituir o crédito inscrito na Certidão de Dívida Ativa que instrui a Execução Fiscal nº 5010730-48.2017.4.03.6182, relativo à contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST), e condenou a embargada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento à apelação da ANATEL (ID 317106595) e, ao acolher os embargos de declaração da embargante, majorou a verba honorária nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (ID 317108158). O trânsito em julgado ocorreu em 21 de fevereiro de 2024 (ID 317108160). Em 5 de abril de 2024, a advogada requereu o cumprimento da sentença (ID 320499321), apresentando cálculo de R$ 5.001,79 (cinco mil e um reais e setenta e nove centavos), atualizado até abril de 2024, correspondente aos honorários fixados em primeira e segunda instâncias (IDs 320500855 e 320500856). Intimada nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (ID 340405428), a ANATEL, por meio da Procuradoria-Geral Federal, declarou concordar com os cálculos (ID 341530723). Expedida a Requisição de Pequeno Valor nº 20250012648, no valor de R$ 5.001,79, com data da conta em 05/04/2024, em favor da advogada (IDs 353517490 e 358483739), a exequente manifestou concordância com o seu teor (ID 353708228), e a requisição foi transmitida ao Tribunal (ID 358466349). Sobreveio o extrato de pagamento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 362220130), que registra o pagamento da requisição em 25 de abril de 2025, com o status "PgTOTAL LIBERADO", no valor total de R$ 5.526,10, em conta à disposição da beneficiária. A exequente foi intimada da disponibilização da importância para o saque (ID 362220137, 30 de abril de 2025) e não se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II — FUNDAMENTAÇÃO A obrigação exequenda foi integralmente satisfeita. O Código de Processo Civil dispõe: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O valor executado foi apurado pela exequente e expressamente reconhecido pela executada, que não ofereceu impugnação (ID 341530723). A requisição de pequeno valor foi expedida exatamente nesse montante, com a concordância da beneficiária (ID 353708228), e paga integralmente pelo Tribunal (ID 362220130), com a atualização devida até o efetivo pagamento, realizada automaticamente nos termos do art. 7º da Resolução CJF nº 822/2023. Intimada da disponibilização do valor (ID 362220137), a exequente nada opôs. Não remanesce, portanto, controvérsia sobre a quitação nem saldo a executar. Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da fase de cumprimento de sentença, que só produz efeito quando declarada por sentença (art. 925 do Código de Processo Civil). Não há nova condenação em honorários nesta fase, porque a executada não impugnou a pretensão executória e concordou com o cálculo (art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil). Também não há custas, por ser a executada isenta (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996). O pagamento foi feito por requisição diretamente à beneficiária, de modo que nada há a levantar ou a converter nestes autos. Eventuais providências relativas à garantia prestada na execução fiscal, inclusive o levantamento do depósito judicial em favor da embargante, devem ser adotadas nos autos da Execução Fiscal nº 5010730-48.2017.4.03.6182, para os quais já se trasladaram a sentença, os acórdãos e a certidão de trânsito em julgado (ID 335084654). III — DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e sem honorários advocatícios nesta fase (art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil). Sentença não sujeita a reexame necessário, por não impor condenação à Fazenda Pública além da já satisfeita (art. 496 do Código de Processo Civil). Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO Juiz Federal