Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (falta de interesse de agir), interpretado conforme as Teses 350, de Repercussão Geral, e 1124, do C. STJ. Custas na forma da lei. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual equivalente ao mínimo previsto em cada uma das faixas do art. 85, § 3º do CPC, sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão da justiça gratuita deferida, conforme preconiza o art. 98, § 3º, do CPC. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração possuem caráter restrito e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. Registre-se, ademais, que "o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater, um a um, todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (AREsp n. 2.432.509/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023). Como é cediço, "o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu" (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001551-79.2021.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 13/05/2024, Intimação via sistema DATA: 15/05/2024). P.R.I. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005319-26.2024.4.03.6102 AUTOR: CLODOALDO MARIANO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: THATIANE DA SILVA LEME - SP431971 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTHUR LUIS DA COSTA QUARESEMIN - SP411612 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de uma ação previdenciária ajuizada por CLODOALDO MARIANO DOS SANTOS, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos especiais e a concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição ou de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição – pedágio 50%. Alega que exerceu atividades especiais no período de 01/06/1988 a 21/06/1990; 10/07/1990 a 15/03/1991; 11/04/1991 a 28/04/1995; 29/04/1995 a 12/12/1995; 07/05/1996 a 28/12/1996; 04/03/1997 a 09/02/2005; 02/05/2005 a 30/11/2005; 25/01/2006 a 10/05/2006; 18/05/2006 a 05/06/2006; 10/06/2006 a 07/12/2006; 19/04/2007 a 07/12/2007; 10/04/2008 a 12/01/2009 como trabalhador rural e de 01/02/2001 a 28/02/2011; 01/02/2012 a 30/06/2012; 01/08/2012 a 30/06/2014; 01/08/2014 a 30/09/2016; 01/11/2016 a 31/01/2019; 01/04/2019 a 12/11/2019 como trabalhador da Avicultura de corte. Outrossim, esclareceu que no desempenho de suas funções ficou exposto de modo habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, de modo a fazer jus à concessão do benefício nos termos delineados, pugnando, ao final pelo pagamento das diferenças devidas a partir da data do requerimento administrativo (29/10/2021), corrigidos monetariamente e com os acréscimos consectários. Juntou documentos. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos. Citado, o INSS apresentou contestação (ID.354067328). Alega questões prejudiciais que impossibilitaram o reconhecimento dos períodos pleiteados como especiais, dada a não apresentação prévia dos formulários (PPPs, SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou equivalentes). Houve réplica (ID. 371728016). O juízo proferiu despacho determinando, no prazo de 15 dias, que a parte autora apresentasse: declaração expressa sobre a identidade entre os fatos e provas levados à via administrativa e os pretendidos em juízo; quadro discriminado de cada período especial pleiteado; e manifestação sobre a DIB pretendida à luz do Tema 1124 do STJ (REsp 1.912.784/SP, julgado em 08/10/2025), com expressa advertência de que o descumprimento ou a demonstração da não configuração do interesse de agir poderia acarretar a extinção do processo sem resolução de mérito (ID. 557223915). A parte autora manifestou-se defendendo a existência do interesse de agir (ID. 561773711). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I - DO INTERESSE DE AGIR O interesse de agir exige a demonstração da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional. No âmbito previdenciário, em regra, exige-se o prévio requerimento administrativo apto do benefício pretendido judicialmente, conforme orientação do STF no RE 631.240/MG (Tema 350 da repercussão geral). No caso dos autos, o autor apresentou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 29/10/2021. O requerimento foi instruído exclusivamente com CTPS e CNIS, sem qualquer documento apto a comprovar a atividade especial, sem PPP, sem LTCAT, sem formulários SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou equivalente. O próprio processo administrativo registra, de forma expressa que “Não houve a apresentação de documentos para comprovação de Atividade Especial, nem quaisquer períodos enquadrados de outra maneira”, bem como que “Não houve a apresentação de documentos para comprovação de Atividade Rural - Segurado Especial” (ID. 337180066, fls. 85-86). Verifica-se, ainda, que o INSS formulou exigências de documentos para comprovação do exercício de atividade especial, inclusive autodeclaração do trabalhador rural (PA, fl. 41). Contudo, o autor nada apresentou na via administrativa, limitando-se a afirmar que os documentos já constavam do requerimento. Ocorre que o único documento relativo aos vínculos rurais pleiteados é a CTPS, na qual os cargos constam apenas como "trabalhador rural". Assim, a consequência direta e inexorável é que o INSS sequer pôde analisar, na via administrativa, o pedido de reconhecimento de tempo especial, objeto central da presente ação. O indeferimento ocorreu por falta de tempo de contribuição, sem que tenha havido qualquer análise da natureza especial das atividades exercidas pelo autor. A situação dos autos se enquadra com precisão na hipótese descrita no item 1.3 do Tema 1124 do C. STJ (REsp 1.912.784/SP), que assim preceitua: "O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo." E, igualmente, no item 1.6 do mesmo Tema: "O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir." Não se identifica, nos autos, qualquer conduta não colaborativa da autarquia que pudesse amparar o reconhecimento do interesse de agir. O INSS analisou o processo administrativo com os documentos que lhe foram apresentados, indeferiu o pedido pelos fundamentos legais cabíveis e informou ao segurado os meios recursais disponíveis. A ausência de PPPs e laudos técnicos no processo administrativo decorre exclusivamente da omissão da parte autora em providenciar tais documentos antes ou durante a tramitação do requerimento. O autor sustenta o enquadramento "por analogia" ao item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, apoiando-se exclusivamente na CTPS, que registra apenas o cargo genérico de "trabalhador rural", sem indicar a natureza da atividade e sem qualquer prova de que tenha atuado na agropecuária organizada. Cabia-lhe o ônus de levar esses elementos ao INSS (art. 373, I, do CPC), e a parte autora afirmou expressamente que a CTPS seria "cabalmente suficiente". As alegações genéricas de exposição a ruído, calor, agrotóxicos, agentes biológicos e outros, formuladas sem discriminação por período e sem qualquer documento, não suprem a ausência de prova e, como visto, tal prova não foi levada ao INSS. Nesse cenário, o que a parte autora efetivamente apresentou ao INSS foi um requerimento desprovido da documentação técnica mínima indispensável à análise do pleito de atividade especial para os períodos posteriores a 1995. A ausência de PPPs válidos não é, portanto, mera insuficiência probatória superável por perícia judicial: ela representa a ausência do próprio documento legalmente exigido para instruir o requerimento administrativo Dessa forma, não demonstrado, na via administrativa, o exercício de atividade na agropecuária, não se configura pretensão resistida quanto à especialidade dos períodos de 01/06/1988 a 21/06/1990; 10/07/1990 a 15/03/1991; 11/04/1991 a 28/04/1995; 29/04/1995 a 12/12/1995; 07/05/1996 a 28/12/1996; 04/03/1997 a 09/02/2005; 02/05/2005 a 30/11/2005; 25/01/2006 a 10/05/2006; 18/05/2006 a 05/06/2006; 10/06/2006 a 07/12/2006; 19/04/2007 a 07/12/2007; e 10/04/2008 a 12/01/2009. Do mesmo modo, quanto aos períodos como contribuinte individual (avicultura de corte), não apresentadas as complementações e a documentação devidas, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. De se destacar, afinal, que a parte autora encontrava-se, já no processo administrativo, representada por advogado constituído, de modo que não pode se eximir de suas obrigações sob o frágil argumento de desconhecimento da legislação. O caminho correto, à luz do Tema 1124 do STJ e do Tema 350 do STF, é que a parte autora reúna a documentação comprobatória e apresente novo requerimento administrativo ao INSS, oportunizando à autarquia a análise técnica dos documentos pertinentes. Somente após a apreciação administrativa e eventual indeferimento estará configurado o interesse de agir para a propositura de nova ação judicial. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (falta de interesse de agir), interpretado conforme as Teses 350, de Repercussão Geral, e 1124, do C. STJ. Custas na forma da lei. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual equivalente ao mínimo previsto em cada uma das faixas do art. 85, § 3º do CPC, sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão da justiça gratuita deferida, conforme preconiza o art. 98, § 3º, do CPC. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração possuem caráter restrito e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. Registre-se, ademais, que "o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater, um a um, todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (AREsp n. 2.432.509/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023). Como é cediço, "o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu" (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001551-79.2021.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 13/05/2024, Intimação via sistema DATA: 15/05/2024). P.R.I. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.