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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004176-62.2026.4.03.6318

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5004176-62.2026.4.03.6318
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, julgo improcedentes os pedidos [CPC, art. 487, I]. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância [Lei 9.099/1995, art. 55]. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 dias [Lei 9.099/95, art. 42; CPC, art. 219]. Havendo recurso tempestivo, intime-se o recorrido a apresentar contrarrazões em 10 dias; decorrido o prazo, remetam-se os autos à TR. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004176-62.2026.4.03.6318 AUTOR: LILIAN CRISTINA DE SOUSA BORGES ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELA GIMENES CARVALHO - SP426416 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação objetivando a adjudicação compulsória do imóvel matriculado sob nº 65.468, com outorga de escritura definitiva pela Caixa Econômica Federal, suprimento judicial da manifestação de vontade e expedição de carta de adjudicação. Dispensado o relatório [Lei 9.099/95, art. 38]. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. Passo à análise do mérito. No caso concreto, a autora afirma ter celebrado, em 13/02/2007, contrato particular de cessão de direitos com os arrendatários originários, mediante pagamento de R$ 15.000,00, passando a ocupar o imóvel e a suportar seus encargos (ID 592397191). A matrícula imobiliária confirma que o imóvel integra o patrimônio do FAR e que a CEF atua como sua administradora e representante (ID 592551621). A adjudicação compulsória pressupõe obrigação juridicamente exigível de transferir o domínio, adimplemento da prestação correspondente e recusa injustificada do titular da obrigação. Embora a ausência de registro do compromisso não impeça, por si só, a adjudicação, é indispensável que o negócio seja oponível ao proprietário ou ao titular da obrigação de transferir. Não é essa a situação comprovada nos autos. O contrato de cessão foi celebrado exclusivamente entre a autora e os arrendatários originários, que não eram proprietários do imóvel. Além disso, o contrato de arrendamento vedava expressamente a cessão ou transferência dos direitos sem anuência da CEF e estabelecia que a aquisição dependeria do cumprimento integral do arrendamento, do exercício formal da opção de compra, do pagamento do eventual valor residual e da formalização do instrumento de transferência (ID 592551624). Os recibos juntados demonstram pagamentos de taxas de arrendamento em nome do arrendatário originário, mas não comprovam a quitação integral das obrigações perante a CEF ou o FAR, o exercício válido da opção de compra, o pagamento do valor residual ou a celebração de instrumento de transferência do domínio (ID 592554007). A certidão negativa de débitos municipais e o pagamento de IPTU também não substituem esses requisitos, pois não demonstram a aquisição da propriedade (IDs 592551629 e 592554006). A cessão particular pode produzir efeitos entre cedentes e cessionária, inclusive quanto a eventual restituição de valores ou responsabilidade pelo negócio celebrado. Contudo, não pode transferir à autora direitos superiores aos titularizados pelos cedentes nem criar, contra o FAR ou a CEF, obrigação de outorga de escritura que não foi assumida. Tampouco há sub-rogação automática em contrato de arrendamento ou dispensa da anuência contratualmente exigida. Assim, não comprovados contrato oponível à CEF, quitação perante o titular do domínio, exercício regular da opção de compra e recusa injustificada de outorga, são improcedentes os pedidos de adjudicação compulsória, suprimento de manifestação de vontade e expedição de carta de adjudicação. DISPOSITIVO Posto isso, julgo improcedentes os pedidos [CPC, art. 487, I]. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância [Lei 9.099/1995, art. 55]. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 dias [Lei 9.099/95, art. 42; CPC, art. 219]. Havendo recurso tempestivo, intime-se o recorrido a apresentar contrarrazões em 10 dias; decorrido o prazo, remetam-se os autos à TR. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.