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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000488-13.2024.8.13.0155

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
5000488-13.2024.8.13.0155
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1- DECRETAR a rescisão contratual entre as partes, relativamente ao contrato objeto da demanda, com a consequente extinção das obrigações dele decorrentes. 2- CONDENAR a LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRÔNICO LTDA -EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, a restituir ao autor o valor de R$ 724,71 (setecentos e vinte e quatro reais e setenta e um centavos), monetariamente corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a contar da data do efetivo pagamento, e de juros de mora, a partir da citação, com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA do respectivo período, nos moldes do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, § 3º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se juros zero na hipótese de a dedução resultar em valor negativo. 3- CONDENAR a LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRÔNICO LTDA -EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, a indenizar o autor pelos danos morais experimentados com o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data do presente arbitramento (Súmula nº 362/STJ), e acrescido de juros de mora, de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, do Código Civil), a partir da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado, em virtude do que dispõe o artigo 55, da Lei n. 9.099 de 1995. Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caxambu / Juizado Especial da Comarca de Caxambu Rua Major Penha, 22, Centro, Caxambu - MG - CEP: 37440-000 PROCESSO Nº: 5000488-13.2024.8.13.0155 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EDSON CAMARA DE DRUMMOND ALVES JUNIOR CPF: 016.696.687-89 RÉU: LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 26.384.531/0001-19 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos moldes do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995. I. Fundamentação Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EDSON CAMARA DE DRUMMOND ALVES JUNIOR em face de LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRÔNICO LTDA -EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ambos qualificados. O autor alega que firmou contrato de compra e venda com a requerida para a aquisição de diversos bens móveis destinados ao enxoval de sua filha, no valor de R$ 724,71 (setecentos e vinte e quatro reais e setenta e um centavos), quantia integralmente paga em 04/12/2023. Sustenta que a entrega dos produtos deveria ocorrer no prazo de 40 (quarenta) dias úteis, contado da confirmação do pagamento, ocorrido em 05/12/2023, encerrando-se em 01/02/2024. Afirma que, esgotado o prazo sem a entrega dos produtos, buscou solucionar a questão administrativamente junto à requerida e, posteriormente, por meio da plataforma consumidor.gov.br, requerendo a entrega dos produtos adquiridos ou a restituição dos valores pagos, sem obter qualquer solução. Ao final, requereu a inversão do ônus da prova, a restituição dos valores pagos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em razão da não entrega dos produtos adquiridos. A requerida, devidamente citada, apresentou contestação (ID 10651073785), na qual aduziu inicialmente, que se encontra em recuperação judicial, requerendo a suspensão do presente feito, nos termos do art. 6° da Lei n° 11.101/2005, bem como o reconhecimento da impossibilidade da prática de atos de constrição sobre seu patrimônio. No mérito, sustentou que o atraso na entrega dos produtos decorreu de imprevisto envolvendo o fornecedor responsável por sua confecção, circunstância alheia à sua vontade. Aduziu que, visando minimizar os transtornos ao consumidor, disponibilizou crédito no valor integral da compra, acrescido do frete para utilização em seu sítio eletrônico. Afirmou, ainda, que o crédito discutido nos autos é anterior ao pedido de recuperação judicial, razão pela qual eventual condenação estaria sujeita aos efeitos do processo recuperacional. Defendeu, também, a inexistência de responsabilidade civil, ao argumento de que o evento decorreu de culpa de terceiro, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a ausência de comprovação dos danos morais alegados pelo autor. Ao final, requereu o acolhimento do pedido de suspensão e, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais. I.1. Do pedido de suspensão em razão da recuperação judicial. O pedido de suspensão do presente processo, formulado em razão da recuperação judicial da requerida, não merece acolhimento. Isso porque a presente demanda encontra-se em fase de conhecimento, destinando-se à apuração da responsabilidade da requerida e à definição da existência e do valor do eventual crédito em favor do autor. Nos termos do art. 6°, caput da Lei n° 11.101/2005, a suspensão decorrente do deferimento do processamento da recuperação judicial não impede o regular prosseguimento das ações em fase de conhecimento, uma vez que a suspensão prevista no referido dispositivo alcança as ações e execuções que se encontram em fase de satisfação do crédito. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - PROCESSO DE CONHECIMENTO - DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ARTIGO 6º, DA LEI Nº 11.101/2005 - SUSPENSÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem o condão de impedir o prosseguimento do processo de conhecimento, sendo certo que a suspensão a que faz referência o art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005, é aplicada apenas às ações que se encontram em fase executória. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.064646-1/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação da súmula em 18/03/2021) No caso dos autos, não há pratica de atos executórios ou constritivos contra a requerida, mas apenas a necessidade de julgamento da controvérsia e eventual constituição do crédito. Ante o exposto, REJEITO o pedido de suspensão do processo. I.2. Do Mérito Considerando que o exame do pedido de gratuidade de justiça apenas se justifica em caso de interposição de recurso inominado, cuja competência de análise é da Turma Recursal, deixo de apreciá-lo neste momento. Trata-se de típica relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que se aplica ao caso. O cerne da controvérsia reside em verificar se houve falha na prestação do serviço pela requerida, em razão da não entrega dos produtos adquiridos pelo autor, bem como se tal conduta é apta a ensejar a restituição dos valores pagos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Quanto à necessidade de inversão do ônus da prova, levantada pelo autor em sua inicial, entendo que não deva ser acolhida. Isso porque o art. 6º, inciso VIII, do CDC dispõe o seguinte: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" Tal previsão, nas palavras de Cláudia Lima Marques, traduz-se em uma “espécie de vulnerabilidade processual, por exemplo, para fazer uma prova custosa e difícil para ele (consumidor), mas cujo teor o fornecedor detém sem o menor problema” (MARQUES, Cláudia Lima Marques; BENJAMIN, Antônio Herman; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 7. Edição. Revista dos Tribunais. 2017. p. 93). No entanto, o presente caso não se enquadra tecnicamente como hipótese de inversão do ônus da prova à luz do CDC. Isso porque a contraposição aos fatos alegados pelo autor já é imputável à ré, conforme as regras do CPC, cabendo-lhe trazer fato modificativo, extintivo ou impeditivo ao direito invocado. Explicitando. O autor alega que firmou contrato de compra e venda com a requerida para a aquisição de diversos bens móveis destinados ao enxoval de sua filha, os quais, contudo, não teriam sido entregues. Por outro lado, é a ré quem possui condições de demonstrar a efetiva entrega dos produtos adquiridos, bem como a ausência de falha na prestação dos serviços que lhe foram contratados. Assim, a distribuição do ônus da prova decorre naturalmente do artigo 373 do CPC e seus incisos, não havendo necessidade de invocar o CDC nem de discutir eventual hipossuficiência do autor. O caso dos autos trata, tão somente, da distribuição do ônus probatório com base na dinâmica prevista pelo próprio CPC. O Código de Processo Civil adota, como regra, a distribuição estática do ônus da prova, resumida no brocardo: “cada um deve provar as suas alegações”. Assim, cada parte deve comprovar os pressupostos fáticos do direito que invoca na solução do litígio. Dessa forma, incumbirá à ré provar a veracidade dos fatos alegados em sua contestação, a fim de afastar o pleito inicial. Portanto, se o autor alega a falha na prestação de serviços, o interesse em demonstrar a disponibilização adequada dos serviços fornecidos recai sobre a ré, o que configura mera aplicação da teoria estática de distribuição do ônus da prova. Compulsando os autos, verifica-se que o autor alegou que, transcorrido o prazo para a entrega dos produtos, entrou em contato com a requerida, sem, contudo, obter qualquer resposta. Relatou, ainda, que posteriormente buscou solucionar a questão por meio da plataforma “Consumidor.gov.br”, não tendo, igualmente, obtido resposta ou solução para a demanda. A requerida, por sua vez, afirma que a falha na prestação do serviço decorreu de imprevisto relacionado ao fornecedor, alegando, assim, que não pode ser responsabilizada pelo ocorrido, por se tratar de fato causado por terceiro. Aduz, ainda, que disponibilizou ao autor crédito correspondente ao valor da compra. Tal alegação não merece acolhimento. Isso porque, conforme dispõe o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso dos autos, a requerida limitou-se a alegar que a não entrega dos produtos decorreu de imprevisto relacionado ao fornecedor, sem, contudo, apresentar qualquer elemento probatório capaz de comprovar tal circunstância. Ademais, eventual problema ocorrido entre a requerida e seu fornecedor não afasta sua responsabilidade perante o consumidor, por se tratar de circunstância inserida no âmbito de sua própria atividade empresarial. Nos termos do art. 35 do CDC, se o fornecedor recusar o cumprimento da oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente escolhido ou rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. No caso dos autos, diante da não entrega dos produtos adquiridos, resta caracterizado o descumprimento da oferta, razão pela qual assiste ao autor o direito de exigir a restituição dos valores pagos, nos termos do art. 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da análise dos demais pedidos formulados na inicial. Assim, não comprovada qualquer causa excludente da responsabilidade, especialmente a alegada culpa exclusiva de terceiro, deve a requerida responder pelos efeitos decorrentes do descumprimento da oferta. Desse modo, configurado o descumprimento contratual e a ausência de entrega do produto, é de rigor a restituição integral do valor pago pelo consumidor, no importe de R$ 724,71 (setecentos e vinte e quatro reais e setenta e um centavos), sob pena de enriquecimento ilícito da fornecedora. No tocante ao crédito supostamente disponibilizado em favor do autor, a alegação também não prospera, uma vez que não há nos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar a efetiva disponibilização do referido crédito. A mera alegação de que teria sido concedido crédito correspondente ao valor da compra, desacompanhada de documentos que comprovem sua disponibilização e possibilidade de utilização pelo autor, não é suficiente para afastar o dever de restituição do valor efetivamente pago. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que deve ser julgado procedente. Embora o mero adimplemento contratual não gere, por si só, dano moral, todavia, no caso dos autos, a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor decorrente do descumprimento contratual, uma vez que, embora tenha efetuado o pagamento, permanece sem receber os produtos adquiridos desde o início de 2024, sem que a requerida tenha apresentado solução para o problema, mesmo após as tentativas de contato. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui entendimento no sentido de que: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a fornecedora à restituição do valor pago por produto adquirido pela internet e não entregue, afastando, contudo, a indenização por danos morais. A recorrente pretende a reforma da sentença exclusivamente quanto ao reconhecimento dos danos morais, sustentando que permaneceu por mais de um ano sem receber a mercadoria ou o reembolso, apesar das tentativas de solução administrativa, sendo compelida a ajuizar a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de entrega de produto adquirido pela internet, aliada à demora injustificada na restituição dos valores pagos e à necessidade de reiteradas tentativas de solução administrativa, configura dano moral indenizável, inclusive à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A fornecedora não comprova a efetiva entrega da mercadoria, limitando-se à apresentação de registros unilaterais desacompanhados de elementos aptos a demonstrar o recebimento do produto pela consumidora ou por pessoa autorizada. A alegação de entrega da mercadoria a terceiro não identificado, em terminal rodoviário e sem qualquer cautela para assegurar o recebimento pela destinatária, evidencia falha na prestação do serviço. Embora o mero inadimplemento contratual não gere, em regra, dano moral, a permanência da consumidora por período superior a um ano sem receber o produto ou o reembolso extrapola os meros dissabores cotidia nos. A resistência injustificada da fornecedora em solucionar administrativamente a controvérsia transfere ao consumidor o ônus de despender tempo útil para resolver problema criado exclusivamente pelo fornecedor, caracterizando o desvio produtivo do consumidor. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória, pedagógica e preventiva, sendo adequado o arbitramento no valor de R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de entrega de produto adquirido pela internet, sem restituição espontânea do valor pago e após frustradas tentativas de solução administrativa, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. A resistência injustificada do fornecedor em solucionar defeito na prestação do serviço configura desvio produtivo do consumidor, quando impõe ao consumidor dispêndio relevante de tempo e esforços para obtenção de direito básico. A indenização por danos morais decorrente de falha na prestação do serviço deve ser arbitrada segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observadas as peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.035833-7/001, Rel. Des. Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, j. 01.06.2022; TJMG, Apelação Cível nº 1.0569.18.000349-7/001, Rel. Des. Aparecida Grossi, 17ª Câmara Cível, j. 22.06.2022; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.050197-0/001, Rel. Des. Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível, j. 17.03.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.449448-0/001, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, 13ª Câmara Cível, j. 13.02.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.438305-0/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 03/08/2026, publicação da súmula em 06/08/2026) Diante desse contexto, impõe-se reconhecer o descumprimento da oferta pela requerida, que deixou de entregar os produtos adquiridos pelo autor e não apresentou solução adequada para o problema, circunstância que, diante da prolongada ausência de resposta e solução, mostra-se apta a justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Quanto ao quantum indenizatório, considerando a irregularidade da conduta, o período prolongado durante o qual o autor permaneceu sem receber os produtos adquiridos, as tentativas de solução administrativa sem resposta efetiva da requerida, bem como os critérios inerentes a razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa, mostra-se adequado e suficiente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A correção monetária deve, no caso, incidir a partir da prolação da decisão judicial que quantifica a indenização por danos morais decorrentes de ato ilícito. Tal entendimento encontra-se sumulado: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento” (Súmula nº 362, do Superior Tribunal de Justiça). Já os juros de mora devem incidir a partir da citação, por se tratar a presente de uma relação contratual. Portanto, tendo o autor logrado êxito em demonstrar parcialmente o fato constitutivo de seu direito, por meio da documentação acostada, e não se desincumbindo a ré de seu ônus previsto no art. 373, II, do CPC, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe. II – Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1- DECRETAR a rescisão contratual entre as partes, relativamente ao contrato objeto da demanda, com a consequente extinção das obrigações dele decorrentes. 2- CONDENAR a LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRÔNICO LTDA -EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, a restituir ao autor o valor de R$ 724,71 (setecentos e vinte e quatro reais e setenta e um centavos), monetariamente corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a contar da data do efetivo pagamento, e de juros de mora, a partir da citação, com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA do respectivo período, nos moldes do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, § 3º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se juros zero na hipótese de a dedução resultar em valor negativo. 3- CONDENAR a LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRÔNICO LTDA -EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, a indenizar o autor pelos danos morais experimentados com o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data do presente arbitramento (Súmula nº 362/STJ), e acrescido de juros de mora, de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, do Código Civil), a partir da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado, em virtude do que dispõe o artigo 55, da Lei n. 9.099 de 1995. Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Caxambu, data da assinatura eletrônica. DAITON ALVES DE ALMEIDA Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Caxambu Miguel