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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001297-04.2026.4.03.6344

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5001297-04.2026.4.03.6344
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001297-04.2026.4.03.6344 AUTOR: GABRIELA GIOVANA DA SILVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO VIRGILIO FLAMINIO BASTOS - SP215365 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea "b", do CPC/15. Determino a expedição de ofício à CEAB/DJ - INSS para que implante e inicie o pagamento do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Declaro transitada em julgado a sentença, tendo em vista o disposto no art. 41, caput da Lei nº. 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº. 10.259/2001, dispensada a certificação. Após a comprovação de implantação do benefício, tornem-me os autos conclusos para início da fase de cumprimento do julgado. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001297-04.2026.4.03.6344 AUTOR: GABRIELA GIOVANA DA SILVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO VIRGILIO FLAMINIO BASTOS - SP215365 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea "b", do CPC/15. Determino a expedição de ofício à CEAB/DJ - INSS para que implante e inicie o pagamento do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Declaro transitada em julgado a sentença, tendo em vista o disposto no art. 41, caput da Lei nº. 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº. 10.259/2001, dispensada a certificação. Após a comprovação de implantação do benefício, tornem-me os autos conclusos para início da fase de cumprimento do julgado. Intimem-se. Cumpra-se.