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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005827-69.2026.4.03.6338

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5005827-69.2026.4.03.6338
Inteiro teor

Ementa

: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005827-69.2026.4.03.6338 AUTOR: GISLEIDE FEITOSA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO JOSE BORGES - SP331546 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001). A parte autora, embora intimada para emendar a inicial, corrigindo as irregularidades apontadas no ID: 604603029, não deu cumprimento à determinação. Assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem julgamento do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, em conformidade com o artigo 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o artigo 55, caput da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005827-69.2026.4.03.6338 AUTOR: GISLEIDE FEITOSA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO JOSE BORGES - SP331546 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001). A parte autora, embora intimada para emendar a inicial, corrigindo as irregularidades apontadas no ID: 604603029, não deu cumprimento à determinação. Assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem julgamento do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, em conformidade com o artigo 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o artigo 55, caput da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. FERNANDA OLIVEIRA CARDOSO Juíza Federal Substituta