Ementa
POSTO ISSO, rejeito os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, devendo a autora prosseguir com o feito, observando, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Condeno o requerido, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com amparo no art. 85, §2º, do CPC., fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, indeferindo o pedido para concessão da gratuidade de justiça. Considerando a nomeação realizada no ID 9765479872 e a tabela de Honorários de Advogados Dativos OAB/MG 2026, fixo os honorários do advogado dativo em R$967,58 (novecentos e sessenta e sete reais, cinquenta e oito reais), devendo ser expedida a competente certidão após o trânsito em julgado. P.R.I. Santa Rita Do Sapucaí, data da assinatura eletrônica.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Rita Do Sapucaí / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa Rita do Sapucaí Avenida Embaixador Bilac Pinto, 0, Fórum Doutor Arlette Telles Pereira, Colina das Palmeiras, Santa Rita Do Sapucaí - MG - CEP: 37538-650 PROCESSO Nº: 5000341-95.2019.8.13.0596 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: THINK TECHNOLOGY INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA CPF: 03.916.592/0001-84 RÉU: ALEXANDRE LESSA DE OLIVEIRA FILHO 62546258303 CPF: 28.086.232/0001-23 e outros SENTENÇA THINK TECNOLOGY INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. ajuizou a presente Ação Monitória em face de ALEXANDRE LESSA DE OLIVEIRA FILHO, alegando ser credora da ré, no valor de R$2.981,78(Dois e novecentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos), em decorrência da venda de produtos, conforme se comprova com a nota fiscal anexada. Instruiu a inicial com documentos. O requerido foi citado por meio do edital expedido no ID 9796571294 e sua curadora nomeada apresentou contestação no ID 9870115521, requerendo novas diligências, para tentativa de citação pessoal e, no mérito, questionando por negativa geral. Impugnação no ID 9897567155. Em sede de especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide, nos ID’s 10098952983 e 10102991970. Tentativas de citação infrutíferas nos ID’s 10205650594 e 10579503111. É a síntese no que interessa. DECIDO. A viabilidade do procedimento monitório funda-se tão somente na existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme prevê o art. 700, caput, do CPC., que dispõe o seguinte: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (…)” Nesse passo, a autora/embargada instruiu a presente ação monitória com a nota fiscal e o comprovante de entrega de mercadoria acostados ao ID 73394494 e o protesto noticiado no ID 73394496, que confirmam a transação noticiada na inicial e o inadimplemento, não havendo comprovação do pagamento, ônus que competia à parte ré/embargada. Desta forma, a prova escrita apresentada nos autos constitui título hábil para instrução do presente pedido monitório. Nesse contexto, de acordo com o art. 701, §2º, do CPC.: “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.” Sendo assim, considerando as provas acostadas à inicial e tendo a curadora nomeada apresentado defesa por negativa geral, o pedido merece procedência. Por fim, os benefícios da gratuidade de justiça requeridos pelo réu/embargante devem ser indeferidos, por ausência de sua hipossuficiência financeira. POSTO ISSO, rejeito os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, devendo a autora prosseguir com o feito, observando, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Condeno o requerido, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com amparo no art. 85, §2º, do CPC., fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, indeferindo o pedido para concessão da gratuidade de justiça. Considerando a nomeação realizada no ID 9765479872 e a tabela de Honorários de Advogados Dativos OAB/MG 2026, fixo os honorários do advogado dativo em R$967,58 (novecentos e sessenta e sete reais, cinquenta e oito reais), devendo ser expedida a competente certidão após o trânsito em julgado. P.R.I. Santa Rita Do Sapucaí, data da assinatura eletrônica. HELIO WALTER DE ARAUJO JUNIOR Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa Rita do Sapucaí