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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5005892-90.2026.4.03.6103

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5005892-90.2026.4.03.6103
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, julgo improcedente os pedidos, para denegar a segurança. Custas "ex lege". Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo legal para recurso e nada mais requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005892-90.2026.4.03.6103 IMPETRANTE: COMERCIAL SEMAR DE PINDA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIS FERNANDO GIACON LESSA ALVERS - SP234573 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos, em que a impetrante requer o afastamento da incidência do art. 4º, §§ 1º, inciso I, 2º, alíneas “e” e “f”, 4º, inciso I, e 7º, da Lei Complementar nº 224/2025, com a manutenção do regime de alíquota zero aplicável às aquisições e revendas de determinados produtos. Subsidiariamente, requer o afastamento da vedação ao creditamento prevista no § 7º do art. 4º da referida lei, para que lhe seja assegurada a apropriação de créditos de PIS e COFINS segundo a sistemática geral da não cumulatividade ou, sucessivamente, mediante aplicação da alíquota de 0,925% sobre o custo de aquisição dos produtos reonerados, bem como a recuperação dos valores recolhidos, por compensação, precatório ou registro de crédito na escrituração fiscal. A impetrante sustenta que exerce atividade de comércio varejista de gêneros alimentícios, produtos de higiene pessoal, produtos de limpeza e itens correlatos, estando submetida ao regime não cumulativo do PIS e da COFINS. Afirma que adquiria produtos anteriormente submetidos à alíquota zero, entre eles bebidas lácteas, iogurtes, massas alimentícias, sabonetes e creme dental, situação que, conforme o art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, impedia o aproveitamento de créditos. Alega que a Lei Complementar nº 224/2025 passou a sujeitar essas operações à incidência correspondente a 10% da alíquota padrão, a partir de 01.04.2026, mas manteve a vedação ao creditamento. Sustenta que essa disciplina teria criado regime híbrido, pois as operações seriam tributadas na etapa anterior, mas permaneceriam sem gerar créditos para o adquirente, acarretando efeito cumulativo e aumento da carga tributária. A impetrante invoca o art. 195, § 12, da Constituição Federal e afirma que, embora o legislador disponha de margem para disciplinar a não cumulatividade do PIS e da COFINS, essa competência estaria limitada pelos princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência, da proteção da confiança e da coerência do sistema tributário. Sustenta, ainda, que a redução linear dos benefícios fiscais teria desconsiderado a finalidade extrafiscal e social da alíquota zero incidente sobre produtos essenciais e que a manutenção da vedação ao crédito violaria o núcleo essencial da não cumulatividade. A inicial foi instruída com documentos. Foi indeferido o pedido de medida liminar (ID nº 604694308). A União requereu seu ingresso no feito, com fundamento no art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 (ID 607599039). O Ministério Público Federal tomou ciência do processo. A autoridade impetrada prestou informações requerendo a manutenção do indeferimento da liminar e a denegação definitiva da segurança. Sustentou a inadequação do mandado de segurança por ausência de ato concreto e por impugnação da lei em tese, além da constitucionalidade da Lei Complementar nº 224/2025 e da inexistência de direito adquirido a benefício fiscal. Defendeu a validade da vedação ao creditamento e afirmou que a combinação entre tributação residual e creditamento criaria regime híbrido não previsto em lei. Subsidiariamente, requereu que eventual compensação observe a legislação aplicável e somente seja realizada após o trânsito em julgado. É o relatório. DECIDO. A autoridade impetrada suscitou preliminar de não cabimento do mandado de segurança, sob o argumento de que a impetrante atacaria lei em tese. A preliminar não merece acolhimento. O que caracteriza a impetração contra lei em tese é a ausência de situação concreta a ser protegida, com o impetrante buscando, em abstrato, a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de uma norma sem qualquer liame com ato ou ameaça de ato específico que lhe atinja diretamente. Não é o que ocorre nestes autos. A impetrante é contribuinte do PIS e da COFINS no regime não cumulativo, sujeitas às novas disposições da Lei Complementar nº 224/2025 com efeitos a partir de 01.04.2026. A impetração tem por objeto a proteção do direito de apropriar créditos sobre aquisições já realizadas e a realizar, em situação jurídica concreta e atual, diante de norma de eficácia imediata que, por sua própria redação, impede o creditamento. A ameaça de autuação fiscal pela utilização dos créditos não é hipotética, mas decorrência direta e necessária da aplicação do §7º do art. 4º da Lei Complementar nº 224/2025 à situação específica da impetrante. O mandado de segurança preventivo é, precisamente, o instrumento constitucional adequado para afastar ameaça concreta e iminente a direito líquido e certo ainda não consumada. Rejeita-se a preliminar. Quanto às questões de fundo, o PIS e a COFINS, no regime não cumulativo instituído pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, operam mediante a técnica denominada base contra base: o contribuinte apura a contribuição devida sobre sua receita bruta e desconta os créditos calculados sobre os bens e serviços adquiridos nas operações anteriores, de modo a evitar a sobreposição da carga tributária ao longo da cadeia produtiva e de circulação de mercadorias. O inciso II do §2º do art. 3º das referidas leis estabelece, expressamente, que não dará direito a crédito a aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção ou alíquota zero. A ratio dessa vedação é coerente com a lógica do sistema: se não houve tributação na etapa anterior, não há base econômica que justifique o aproveitamento de crédito pelo adquirente. A não cumulatividade, nessa sistemática, opera sobre o que efetivamente foi tributado na cadeia. A Lei Complementar nº 224/2025, publicada em 26.12.2025 e com efeitos para o PIS e a COFINS a partir de 01.04.2026, inseriu-se no contexto de redução gradual de benefícios e incentivos fiscais federais determinada pela Emenda Constitucional nº 109/2021. Em seu art. 4º, a lei promoveu a transição de produtos antes sujeitos à alíquota zero para um patamar intermediário, correspondente a 10% da alíquota padrão do sistema, resultando nas alíquotas de 0,165% para o PIS e 0,76% para a COFINS. O §7º do mesmo artigo, porém, estabeleceu que essa nova tributação, por decorrer de redução de incentivo antes existente, não geraria para o adquirente o direito de apropriar os créditos correspondentes. A questão jurídica nuclear deste mandado de segurança consiste em saber se a vedação ao creditamento prevista no §7º do art. 4º da Lei Complementar nº 224/2025 é compatível com o ordenamento constitucional e com as regras legais do regime não cumulativo do PIS e da COFINS, quando as aquisições passam a ser efetivamente tributadas, ainda que em percentual reduzido. O ponto de partida é a compreensão do que o constituinte derivado estabeleceu no art. 195, §12, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 42/2003. Ali ficou assentado que a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b, e IV do caput, serão não cumulativas. A expressão "a lei definirá" foi interpretada pelo Supremo Tribunal Federal como uma delegação de competência conformadora ao legislador ordinário: cabe a ele não apenas eleger os setores submetidos à não cumulatividade, como também estruturar os mecanismos concretos pelos quais essa técnica será operacionalizada, inclusive definindo quais créditos serão admitidos e em que condições. Nesse sentido os seguintes julgamentos realizados sob o regime da repercussão geral: Repercussão geral. Recurso extraordinário. Direito tributário. Regime não cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS. Autonomia do legislador ordinário para tratar do assunto, respeitadas as demais normas constitucionais. Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03. Conceito de insumo. Matéria infraconstitucional. Artigo 31, § 3º, da Lei nº 10.865/04. Constitucionalidade. 1. O art. 195, § 12, da Constituição Federal, incluído pela EC nº 42/03, conferiu autonomia para o legislador tratar do regime não cumulativo de cobrança da contribuição ao PIS e da COFINS, devendo ele, não obstante, respeitar os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das citadas exações, mormente o núcleo de sua materialidade, e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção da confiança. 2. Nesse contexto, são válidas as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 no que, v.g., estipularam como se deve aproveitar o crédito decorrente de ativos produtivos, de edificações e de benfeitorias (art. 3º, § 1º, inciso III) e no que impossibilitaram o crédito quanto ao valor de mão de obra paga a pessoa física e ao valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento do PIS ou da COFINS, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição (art. 3º, § 2º, incisos I e II). 3. Não se depreende diretamente do texto constitucional o que se deve entender, de maneira estanque, por insumo para fins da não cumulatividade de PIS/COFINS, cabendo, assim, ao legislador dispor sobre tal assunto. De mais a mais, é certo que o art. 3º, inciso II, das referidas leis, considerada a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça (Temas repetitivos nºs 779 e 780), não viola aqueles ou outros preceitos constitucionais. 4. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04, na medida em que a vedação dele constante também se encontra em harmonia com o texto constitucional, mormente com a irretroatividade tributária e com os princípios da proteção da confiança, da isonomia, da razoabilidade. 5. Recurso extraordinário não provido. 6. Foram fixadas as seguintes teses para o Tema nº 756: “I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional da contribuição ao PIS e da COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, inciso II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade com essas leis das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04”. (STF - RE: 841979 PE, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 28/11/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023) (Grifei) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE, ISONOMIA E RAZOABILIDADE. DIREITO A CREDITAMENTO. CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL INCIDENTES SOBRE O FATURAMENTO. PIS. COFINS. REGIMES CUMULATIVO E NÃO-CUMULATIVO. TRANSIÇÃO. 1. Fixação de tese de julgamento ao Tema 179 da sistemática da repercussão geral: “Em relação às contribuições ao PIS/COFINS, não viola o princípio da não-cumulatividade a impossibilidade de creditamento de despesas ocorridas no sistema cumulativo, pois os créditos são presumidos e o direito ao desconto somente surge com as despesas incorridas em momento posterior ao início da vigência do regime não-cumulativo.” 2. Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito das políticas fiscais para equiparar contribuintes por meio da uniformização de alíquotas, com base no princípio da isonomia, haja vista que não dispõe tipicamente de função legislativa. Precedentes. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 587108 RS, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 29/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 02/10/2020) A tese fixada reconhece que o legislador ordinário detém margem de conformação normativa sobre a não cumulatividade do PIS e da COFINS, não estando o Poder Judiciário autorizado a substituir opções legislativas por critérios jurisdicionais próprios, salvo quando houver violação manifesta de princípios constitucionais. Esse entendimento está em vigor e não foi superado. Considerando essa premissa de adoção obrigatória/vinculante, não há inconstitucionalidade em relação ao § 7º do art. 4º da LC 224/2025, que preservou, para a nova situação tributária dos produtos que antes eram alíquota zero, a mesma lógica que sempre regeu o sistema: a ausência de creditamento decorre da ausência de tributação efetiva anterior em patamar relevante. A alíquota de 0,165% para o PIS e 0,76% para a COFINS, correspondentes a 10% das alíquotas padrão, foram desenhadas pelo legislador exatamente como mecanismo de transição gradual de um regime de benefício pleno (alíquota zero) para um regime de tributação regular, sem impacto abrupto na cadeia econômica. Nesse contexto, a vedação ao creditamento pelo adquirente tem fundamento sistêmico: se o fornecedor recolhe apenas 10% da alíquota normal, permitir ao adquirente creditar 100% das alíquotas (1,65% e 7,6%) implicaria geração de crédito artificial não lastreado em tributação efetiva na cadeia anterior. O resultado seria a criação de um benefício fiscal não previsto em lei e incompatível com a lógica da não cumulatividade base contra base. Permitir o creditamento pelas alíquotas plenas sobre aquisições tributadas a 10% dessas alíquotas não seria exercício de não cumulatividade: seria geração de crédito fictício às expensas da arrecadação. O pedido subsidiário da impetrante, tampouco encontra amparo legal. O §7º do art. 4º da LC 224/2025 é claro ao vedar, para essas aquisições, o aproveitamento de créditos que seriam vedados em decorrência da isenção ou aplicação de alíquota zero. O legislador, no exercício da sua competência constitucional conformadora, optou por não admitir creditamento nenhum para essa categoria de aquisições no período de transição gradual. Trata-se de opção legislativa não sujeita à revisão judicial. A impetrante sustenta que a vedação ao creditamento viola o princípio da não cumulatividade como garantia constitucional. O argumento não prospera. A Constituição Federal não consagra um direito subjetivo à não cumulatividade do PIS e da COFINS, nem impõe um modelo específico de implementação dessa técnica. O art. 195, §12, ao delegar ao legislador a definição dos setores e da forma de operacionalização, reconhece que a não cumulatividade dessas contribuições é, antes de tudo, uma escolha política do legislador democraticamente eleito, sujeita a conformação, ajustes e graduações ao longo do tempo, em resposta a contextos fiscais e econômicos que se transformam. A invocação dos princípios da isonomia e da livre concorrência também não sustenta a pretensão. Todos os adquirentes no varejo alimentar submetidos ao regime não cumulativo estão, em idêntica condição, sujeitos à vedação do §7º do art. 4º da LC 224/2025. A suposta desvantagem em relação a empresas verticalizadas que integram a cadeia produtiva não constitui violação ao art. 150, II, da Constituição Federal, pois trata-se de situações fáticas e jurídicas distintas, cuja diferenciação de tratamento não é vedada pelo princípio da isonomia. O pedido de recuperação de valores também não pode ser acolhido. Ausente o reconhecimento de indébito tributário, inexiste crédito a ser compensado, restituído ou escriturado. De todo modo, eventual compensação de créditos reconhecidos judicialmente somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado, observado o art. 170-A do Código Tributário Nacional e a legislação específica. Em face do exposto, julgo improcedente os pedidos, para denegar a segurança. Custas "ex lege". Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo legal para recurso e nada mais requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. São José dos Campos, na data da assinatura. RENATO BARTH PIRES Juiz Federal