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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 0388201-91.2009.8.13.0372

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0388201-91.2009.8.13.0372
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Vanessa Vidal Paulinelli Freitas em face de Cassius Romanelli Moreira, e resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de dano material, a quantia de R$ 3.944,89 (três mil, novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos); b) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de dano moral, a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); c) deixar de acolher o pedido de reconhecimento de culpa concorrente e a alegação de litigância de má-fé; d) decretar o segredo de justiça, com fundamento no art. 189, III, do Código de Processo Civil, ficando indeferido o pedido da contestação quanto ao fundamento nele invocado; anote-se no sistema; e) fixar os consectários do dano material, contados de 21/09/2005, data da prática do ato ilícito, na forma do art. 398 do Código Civil: de 21/09/2005 a 29/08/2024 incide exclusivamente a taxa SELIC, índice legal fixado pelo Tema 1.368 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, vedado o acréscimo de qualquer índice de atualização monetária no período; de 30/08/2024 em diante incidem, somadas, a taxa legal do art. 406, § 1.º, do Código Civil e a correção monetária pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; f) fixar os consectários do dano moral: os juros de mora observam os marcos e as taxas da alínea anterior, contados de 21/09/2005, na forma do art. 398 do Código Civil; a correção monetária corre da data desta sentença, pelo mesmo IPCA, na forma da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que entre 30/08/2024 e esta data incida a taxa legal sem acréscimo de correção; g) condenar a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, considerados o zelo profissional exigido, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa e o tempo de trabalho, em feito que tramita desde 2009; o decaimento da parte autora limitou-se à extensão do dano material, parcela mínima diante do conjunto, o que atrai o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e a condenação em montante inferior ao postulado a título de dano moral não gera sucumbência recíproca, na forma da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça; h) manter a gratuidade da justiça deferida à parte autora. IV. PROVIDÊNCIAS RECURSAIS E DE ENCERRAMENTO Independentemente de nova conclusão, havendo interposição de: 1. embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, impugná-los no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2.º, do Código de Processo Civil); 2. apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1.º, do Código de Processo Civil); 3. apelação adesiva, intime-se a parte apelante para contrarrazões em 15 (quinze) dia

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Da Prata / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Lagoa da Prata Rua Olegário Maciel, 1421, São José, Lagoa Da Prata - MG - CEP: 35590-260 PROCESSO Nº: 0388201-91.2009.8.13.0372 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: VANESSA VIDAL PAULINELLI FREITAS CPF: 050.623.956-07 RÉU: CASSIUS ROMANELLI MOREIRA CPF: não informado S E N T E N Ç A Vistos etc. I. RELATÓRIO Vanessa Vidal Paulinelli Freitas, qualificada nos autos, ajuizou ação de reparação de danos materiais e de indenização por danos morais em face de Cassius Romanelli Moreira, também qualificado nos autos. Narra a inicial que a parte autora se submeteu, em 2005, a mamoplastia com implante de próteses e a abdominoplastia, ambas realizadas pela parte ré (ID 4661903006, pág. 2). Afirma que o resultado não veio. Aponta cicatrizes, mamilos em posições diferentes e prótese do seio direito dobrada. Relata que nova intervenção lhe foi oferecida, sem proveito. Pede a reparação de R$ 6.370,98 por dano material e indenização por dano moral, a ser arbitrada (ID 4661903006, págs. 5 e 11). Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida. Citada por carta precatória, a parte ré contestou. Impugnou, em preliminar, a inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou que empregou técnica adequada e acompanhou toda a fase pós-operatória, com anotações no prontuário (ID 4661903006, pág. 63). Atribuiu as complicações ao tabagismo e à inobservância de repouso, e invocou caso fortuito e culpa exclusiva da vítima (ID 4661903006, págs. 69 e 78). Impugnou, um a um, os documentos do dano material, e apontou que a soma deles alcança R$ 4.460,98 (ID 4661903007, pág. 2). Pediu, na eventualidade, o reconhecimento de culpa concorrente. Requereu, ainda, que o feito passasse a correr em segredo de justiça (ID 4661903007, pág. 13). Em réplica, a parte autora negou o tabagismo e a inobservância do repouso, e afirmou ter seguido as orientações recebidas (ID 4661903009, pág. 17). O juízo indeferiu a inversão do ônus da prova e deferiu a prova pericial (ID 4661903009, pág. 36). O laudo oficial foi apresentado em 08/08/2011, acompanhado de dezoito fotografias e de ultrassonografia mamária complementar (ID 4661903009, págs. 77-82). Em 21/06/2012 a parte ré apresentou quesitos de esclarecimento. O perito mudou-se para o Estado do Rio de Janeiro e não foi mais localizado, apesar dos ofícios expedidos aos Conselhos Regionais de Medicina e das diligências que se sucederam por mais de dez anos (ID 4661903010, pág. 103). A instrução foi encerrada, por se considerar o laudo suficiente (ID 10178539978, pág. 1). Dois embargos de declaração da parte ré foram rejeitados (ID 10313210122, pág. 2, e ID 10454743134, pág. 2). O agravo de instrumento não foi conhecido, e o agravo interno teve provimento negado, com ressalva expressa de que a matéria poderá ser suscitada em preliminar de apelação (ID 10622238957, pág. 1). O acórdão transitou em julgado em 05/02/2026 (ID 10622238956, pág. 1). Incluído o feito na cooperação do Programa Pontualidade 5.0, as partes foram cientificadas (ID 10719969598, pág. 1). A parte ré apresentou síntese do processo e reiterou os pedidos da contestação (ID 10723889594, págs. 1-6). A parte autora declarou-se ciente (ID 10724654338, pág. 1). Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do julgamento no estado em que o feito se encontra O feito comporta julgamento imediato, e por razão que precede a suficiência da prova. A ausência de resposta aos quesitos de esclarecimento e a não produção de prova oral foram decididas neste juízo e submetidas ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo interno. A ressalva ali feita é clara: a matéria poderá ser suscitada em preliminar de apelação (ID 10622238957, pág. 1). Registre-se, por isso, o que o acórdão não disse. Ele não afirmou que o laudo bastava. Não conheceu do recurso por ausência de urgência, e devolveu a questão ao momento próprio. Atribuir-lhe juízo diverso seria emprestar-lhe autoridade que ele recusou exercer. Ainda assim, o julgamento se impõe, por três razões autônomas. A primeira é de ônus. Os quesitos de esclarecimento voltavam-se, segundo a própria parte ré, a apurar a extensão da participação da parte autora nos fatores de risco (ID 10723889594, pág. 6). Esse é fato impeditivo, cuja demonstração incumbe a quem o alega (art. 373, II, do Código de Processo Civil). A inércia do perito por mais de uma década não desloca esse ônus. Tampouco o converte em benefício de quem o suportava. A segunda é de utilidade. A prova oral requerida destinava-se a demonstrar a diligência da parte ré e a conduta da parte autora no pós-operatório de 2005 e 2006. Depoimento colhido hoje versaria sobre fatos de vinte anos atrás. Existe, quanto a esses fatos, prova documental contemporânea e específica: o prontuário do consultório e o prontuário hospitalar, ambos produzidos pela parte ré e por ela juntados. A terceira é de prejuízo. As alegações finais não foram formalmente abertas às partes. A parte ré, contudo, apresentou em 04/08/2026 manifestação de seis páginas, em que expôs a cronologia do feito, os elementos de prova, o direito que reputa aplicável e o precedente que invoca, e reiterou os pedidos da contestação (ID 10723889594, págs. 1-6). Exerceu, em substância, a faculdade cuja falta poderia alegar. Não há nulidade sem prejuízo (art. 282, § 1.º, do Código de Processo Civil). II.2. Da preliminar de inversão do ônus da prova A preliminar já foi decidida. O juízo indeferiu a inversão em 25/02/2010, por não vislumbrar os requisitos, e a decisão não foi impugnada (ID 4661903009, pág. 36). A matéria está preclusa e nada há a rever. Convém, porém, separar dois institutos que a defesa reúne. Uma coisa é a inversão do ônus da prova por ato do juiz, prevista no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que depende de verossimilhança ou de hipossuficiência. Outra é a presunção de culpa que decorre da natureza da obrigação assumida pelo cirurgião plástico em procedimento estético. A primeira foi indeferida neste feito. A segunda não depende de deferimento algum, porque decorre do regime jurídico da obrigação, examinado a seguir. II.3. Do regime jurídico aplicável A relação entre médico e paciente é de consumo, por força do art. 3.º, § 2.º, do Código de Defesa do Consumidor, que inclui os serviços entre as atividades alcançadas pela lei. Tratando-se de profissional liberal, a responsabilidade é subjetiva, apurada mediante verificação de culpa (art. 14, § 4.º, do Código de Defesa do Consumidor). Não incide, aqui, a responsabilidade objetiva do caput. A cirurgia plástica com finalidade estética, e não reparadora, gera obrigação de resultado. A consequência é a presunção de culpa do profissional, com inversão do ônus da prova quanto à causa do insucesso. Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n.º 2.173.636/MT, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado à unanimidade pela Quarta Turma. Firmou-se ali que, em cirurgia plástica estética não reparadora, presume-se a culpa do profissional e o dever de indenizar, ainda que não tenha sido verificada imperícia, negligência ou imprudência. O mesmo julgado acrescenta duas balizas, e ambas importam a este caso. A primeira restringe a presunção. Ela só opera se o resultado for desarmonioso segundo o senso comum, e não segundo o critério subjetivo de cada paciente. O descontentamento pessoal, sozinho, não gera dever de indenizar. A segunda afasta uma defesa. O emprego de técnica adequada não basta para isentar o médico quando o resultado não foi alcançado. A orientação não é nova nem isolada: o mesmo entendimento já constava do Recurso Especial n.º 1.180.815/MG, relatado pela Ministra Nancy Andrighi e julgado pela Terceira Turma em 19/08/2010. A pertinência ao caso é direta. Discute-se aqui mamoplastia estética com implante de próteses e abdominoplastia, em paciente sadia que buscava melhorar a aparência. É a hipótese dos precedentes. II.4. Do resultado alcançado O ponto decisivo não é a técnica empregada, e sim o resultado obtido. Sobre ele, a prova é técnica, produzida por perito nomeado pelo juízo, e não foi contrariada por laudo divergente. O perito examinou a parte autora, fotografou as regiões operadas e determinou ultrassonografia complementar. Descreveu, em resposta ao quesito 4, deformidade no seio direito, com mamilo desviado medial e inferiormente em relação ao esquerdo, e abaulamento em quadrante superior lateral durante a elevação do braço direito. Quanto ao abdome, apontou alargamento da cicatriz em região central, irregularidade de contorno nas extremidades e posicionamento alto em relação à sínfise púbica (ID 4661903009, pág. 78). A ultrassonografia evidenciou dobradura transversal na prótese mamária direita (ID 4661903009, pág. 82). Essas constatações não são a versão da parte autora. São a descrição de um terceiro imparcial, e é isso que as torna aptas a preencher o critério do senso comum exigido pelo precedente. Mamilo desviado, abaulamento ao levantar o braço e prótese dobrada não constituem insatisfação subjetiva. Constituem alteração objetiva da forma. O perito confirmou, ainda, que a correção dessas sequelas exige novos procedimentos cirúrgicos estéticos (ID 4661903009, pág. 78). O resultado contratado, portanto, não se completou. Não se ignora que o laudo registra o alcance do objetivo principal. O perito consignou que, quanto a tratar a flacidez e promover aumento das mamas, os procedimentos obtiveram resultados satisfatórios (ID 4661903009, pág. 80). A ressalva que se segue, contudo, integra a resposta e dela não pode ser destacada: a cirurgia plástica visa também a resultados estéticos satisfatórios, os quais não devem ser negligenciados. O êxito quanto à flacidez convive com a sequela quanto à forma. Um não apaga o outro. Presume-se, assim, a culpa da parte ré. II.5. Da excludente invocada Presumida a culpa, cabia à parte ré demonstrar fator imponderável que rompesse o nexo causal: caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da paciente. Esse ônus subsiste em qualquer regime probatório, porque recai sobre fato impeditivo do direito alegado (art. 373, II, do Código de Processo Civil). A parte ré não se desincumbiu dele. Quanto ao repouso, o laudo diz o contrário do que a defesa sustenta. O perito consignou não haver informações suficientes, nos documentos médicos anexados, que permitam afirmar se a paciente fez o repouso adequado no pós-operatório (ID 4661903009, pág. 81). Acrescentou que a inobservância de repouso poderia provocar deiscência. Poderia. A hipótese permaneceu hipótese. Quanto aos retornos, a prova aponta em sentido oposto ao alegado. O perito registrou que os prontuários não mencionam que a paciente tenha deixado de seguir as orientações, e que neles não há relato de não comparecimento a retornos agendados pela parte ré (ID 4661903009, pág. 81). O próprio registro de evolução clínica juntado pela defesa documenta comparecimentos em 27/09/2005, 04/10/2005, outubro e dezembro de 2005, 24/01/2006, 09/05/2006, 16/05/2006 e 23/05/2006 (ID 4661903006, pág. 63). Há uma consideração adicional sobre essa lacuna. O prontuário é documento de elaboração e de guarda do médico. Se ele é, nas palavras do perito, pouco explicativo acerca dos cuidados pós-cirúrgicos, a insuficiência é do registro de quem tinha o dever de mantê-lo. Deficiência de documentação não se converte em prova a favor de quem deveria tê-la produzido. Quanto ao tabagismo, existe o registro, e ele é de 23 de agosto de 2005, data da primeira consulta (ID 4661903009, pág. 81). O perito, porém, observou que faltam informações pormenorizadas do hábito, e que não há relato, nas anotações posteriores, de que a paciente ainda fumasse. Não se sabe, portanto, se o tabagismo persistiu no período que importa, que é o pós-operatório. Há, sobretudo, um dado que a defesa não enfrenta. O tabagismo foi anotado pela parte ré em 23/08/2005, e a cirurgia foi realizada em 21/09/2005 (ID 4661903006, pág. 60). O fator de risco era conhecido do profissional vinte e nove dias antes do ato cirúrgico. Quem conhece o risco, avalia-o e decide operar assume esse risco na obrigação que contrai. Não o devolve, depois, à paciente, para com ele explicar o resultado. Resta o registro de necrose. O perito apontou a pequena área de necrose central em cicatriz de abdome como provável fator causal da deiscência (ID 4661903009, pág. 81). A anotação é do próprio consultório da parte ré e data de 27/09/2005, seis dias após a cirurgia. Necrose de borda em prazo tão curto diz respeito à vascularização e à tensão do retalho, e não a conduta da paciente nesse intervalo. E o perito prossegue, na mesma resposta, com a frase que encerra a questão: o alargamento da cicatriz é consequência do processo de reparação por segunda intenção, opção tomada pelo médico cirurgião (ID 4661903009, pág. 81). A sequela abdominal, que é a mais visível das apontadas, foi atribuída pela prova técnica a uma escolha profissional. Não a um descuido da paciente. A excludente, assim, não se demonstrou. II.6. Da culpa concorrente A parte ré pediu, na eventualidade, o reconhecimento de culpa concorrente (art. 945 do Código Civil). Deixo de acolher o pedido. A repartição pressupõe conduta da vítima que tenha concorrido para o dano. Aqui, o único comportamento apontado com lastro documental é o tabagismo registrado na primeira consulta. Já se viu que não há prova de sua persistência no pós-operatório, e que a parte ré o conheceu antes de operar. Falta, ainda, o segundo elemento: a inobservância de repouso, que o laudo declarou não ser possível afirmar. Não se reparte culpa sobre fato que a prova não estabelece. II.7. Do dano material O pedido é de ressarcimento das quantias despendidas, indicadas na causa de pedir em R$ 6.370,98 (ID 4661903006, pág. 5). A impugnação da defesa, nesse capítulo, é específica e em parte procede. A soma dos documentos juntados alcança R$ 4.460,98, e não o valor apontado na inicial (ID 4661903007, pág. 2). Prevalece o que os documentos demonstram. Desse total, excluo duas parcelas. A primeira é a de R$ 646,09, relativa à internação de 03 e 04/05/2006, que corresponde à lipoaspiração, procedimento distinto e não questionado nesta ação (ID 4661903007, pág. 3). A segunda é o cheque de R$ 445,00, cujo nome do favorecido está apagado, o que impede vinculá-lo ao tratamento (ID 4661903007, pág. 2). Dois montantes remanescem, e ambos estão demonstrados. O primeiro são os honorários médicos da cirurgia questionada, estipulados em R$ 2.500,00 e pagos em quatro cheques de R$ 625,00 cada. O dado não depende de prova da parte autora: consta da própria contestação, que o afirma para delimitar o que a parte ré recebeu (ID 4661903007, pág. 2). O segundo são as despesas hospitalares de R$ 1.444,89, referentes à internação de 21 e 22/09/2005, período da cirurgia impugnada, conforme reconhece a defesa ao classificar os demonstrativos (ID 4661903007, pág. 3). Não somo a esses valores o cheque de R$ 1.300,00 emitido em favor do Lactário e Posto de Puericultura Menino Jesus. Ele constitui forma de pagamento da conta hospitalar do mesmo período, e computá-lo à parte duplicaria a mesma despesa. Afasto, por fim, a objeção de que parte do desembolso foi feita a terceiro estranho à lide. A indenização não mede o que a parte ré recebeu, e sim o que a parte autora efetivamente perdeu (art. 402 do Código Civil). A internação hospitalar não teve causa própria: existiu para viabilizar o ato cirúrgico contratado com a parte ré. Frustrado o resultado, o desembolso integra o prejuízo. O dano material indenizável é, portanto, de R$ 3.944,89. II.8. Do dano moral A parte autora pediu indenização por dano moral, a ser arbitrada. Não deduziu pedido autônomo de dano estético, e por isso a sequela apurada é examinada como suporte do dano moral, nos limites do que se pediu (art. 492 do Código de Processo Civil). O dano está configurado. Não se trata de contrariedade com o preço ou com o atendimento. Trata-se de alteração permanente da forma do corpo, verificada por perito oficial, cuja correção depende de novas cirurgias. O perito registrou que a parte autora relatou constrangimento em situações de exposição das áreas operadas, e que sua autoestima está diminuída, com sensação de frustração quanto à imagem corporal (ID 4661903009, pág. 78). Anotou, com igual honestidade, a ausência de transtorno psíquico maior. Passo ao arbitramento, e antes dele registro o que não se afirma. Não se atribui à parte ré propósito de causar dano, que o perito descartou de modo expresso. Não se reconhece imperícia, e a técnica empregada foi declarada adequada e atual. Nada se afirma sobre responsabilidade de natureza diversa da civil. O dever de indenizar decorre do regime da obrigação assumida, e não de censura à conduta profissional. Consideradas essas ressalvas, pesam na extensão do dano a permanência da sequela, que persiste há cerca de vinte anos, e a sua localização, em regiões cuja exposição é ordinária na vida social. Pesam também a necessidade de novo ato cirúrgico para correção e a circunstância de a intervenção ter sido buscada, por pessoa sadia, com o propósito específico de melhorar a aparência. Em sentido inverso, pesa o alcance do objetivo funcional principal, reconhecido pela perícia. Ponderados esses elementos, e observados os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, fixo a indenização por dano moral em R$ 25.000,00. O montante se aproxima do valor atribuído à causa, parâmetro estimativo que a própria parte autora ofereceu ao deduzir a pretensão (ID 4661903006, pág. 11), e guarda proporção com a extensão do dano apurada na perícia. II.9. Dos consectários da condenação Os critérios de atualização são matéria de ordem pública e comportam exame de ofício. Enfrento-os, por isso, na fundamentação, e não apenas no dispositivo. O termo inicial dos juros de mora é o da prática do ato ilícito. A regra está no art. 398 do Código Civil: nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora desde que o praticou. Não incide o art. 405 do mesmo diploma, que conta os juros da citação e se dirige à mora contratual. A distinção merece ser explicitada. A relação entre as partes nasceu de contrato de prestação de serviço médico. O que se indeniza, porém, não é o inadimplemento em si. É a lesão à integridade física e à imagem corporal da parte autora. Essa lesão constitui ato ilícito, e a mora dele decorre desde a prática, por determinação legal. O ato ilícito consumou-se na cirurgia de 21/09/2005 (ID 4661903006, pág. 60), data confirmada pelos demonstrativos da internação hospitalar de 21 e 22/09/2005 (ID 4661903007, pág. 3). Esse é o marco, e ele vale para os dois capítulos da condenação. A taxa é a do art. 406 do Código Civil. Até 29/08/2024 corresponde à SELIC, conforme fixou o Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368 dos recursos repetitivos, julgado pela Corte Especial e transitado em julgado, com a eficácia do art. 927, III, do Código de Processo Civil. De 30/08/2024 em diante, quando a Lei 14.905/2024 passou a produzir efeitos, aplica-se a taxa legal do art. 406, § 1.º, que corresponde à SELIC deduzido o índice de atualização monetária. A atualização monetária é devida por força do art. 404 do Código Civil, e o índice a aplicar é o legal. Não se adota, aqui, tabela administrativa de cálculo: ela supre a falta de índice legal, e neste feito não há período em que essa falta ocorra. No período que o Tema 1.368 rege, o índice legal é a própria SELIC, que o acórdão da Corte Especial mandou aplicar às dívidas de natureza civil. Ela remunera a mora e recompõe a inflação a um só tempo. Por isso, de 21/09/2005 a 29/08/2024, incide sozinha, sem acréscimo de qualquer outro índice. Somar-lhe correção nesse intervalo produziria dupla recomposição do mesmo fenômeno. De 30/08/2024 em diante o legislador separou as duas grandezas, e fixou cada uma. A partir dessa data somam-se a taxa legal do art. 406, § 1.º, e a correção monetária pelo IPCA. O índice não é de escolha do julgador: o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, na redação da Lei 14.905/2024, determina que, não convencionado o índice, aplique-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. O dano moral comporta uma ressalva. O seu valor é fixado nesta data, e por isso a correção monetária só corre do arbitramento, na forma da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Entre 30/08/2024 e hoje incide, sobre ele, a taxa legal sem acréscimo de correção. O intervalo entre o ato ilícito e esta sentença não desloca o marco, e convém dizê-lo desde logo. Na obrigação nascida de ato ilícito, a mora constitui-se no momento da prática e nele permanece até o pagamento. O tempo de tramitação não a interrompe nem a atenua. Entendimento diverso transferiria ao credor o custo da duração do processo, e converteria a demora em proveito de quem está em mora desde 2005. O art. 398 do Código Civil põe esse risco sobre o devedor, e é essa a sua função. II.10. Do segredo de justiça A parte ré requereu, na contestação, o processamento em segredo de justiça, e o pedido não foi apreciado (ID 4661903007, pág. 13). Resolvo-o agora. O fundamento invocado foi a preservação da imagem profissional diante da demanda. Esse motivo não encontra amparo no art. 189 do Código de Processo Civil, e por ele o pedido não se defere. Subsiste, contudo, fundamento diverso e suficiente. Os autos contêm fotografias que expõem partes íntimas do corpo da parte autora, juntadas com a inicial e reproduzidas no laudo pericial. A hipótese é a do art. 189, III, do Código de Processo Civil, e a providência independe de requerimento. II.11. Da alegação de litigância de má-fé A contestação afirmou que a parte autora litiga de má-fé, por não haver mencionado na inicial a segunda cirurgia (ID 4661903006, pág. 72). Não houve pedido de condenação na conclusão da peça, mas a alegação foi deduzida e recebe resposta. Deixo de acolhê-la. A lipoaspiração de 03/05/2006 é procedimento distinto, e a inicial delimitou a causa de pedir nas cirurgias de 2005. A omissão não alterou a verdade de fato relevante ao julgamento, e a divergência sobre o resultado estético é controvérsia legítima, não expediente desleal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Vanessa Vidal Paulinelli Freitas em face de Cassius Romanelli Moreira, e resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de dano material, a quantia de R$ 3.944,89 (três mil, novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos); b) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de dano moral, a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); c) deixar de acolher o pedido de reconhecimento de culpa concorrente e a alegação de litigância de má-fé; d) decretar o segredo de justiça, com fundamento no art. 189, III, do Código de Processo Civil, ficando indeferido o pedido da contestação quanto ao fundamento nele invocado; anote-se no sistema; e) fixar os consectários do dano material, contados de 21/09/2005, data da prática do ato ilícito, na forma do art. 398 do Código Civil: de 21/09/2005 a 29/08/2024 incide exclusivamente a taxa SELIC, índice legal fixado pelo Tema 1.368 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, vedado o acréscimo de qualquer índice de atualização monetária no período; de 30/08/2024 em diante incidem, somadas, a taxa legal do art. 406, § 1.º, do Código Civil e a correção monetária pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; f) fixar os consectários do dano moral: os juros de mora observam os marcos e as taxas da alínea anterior, contados de 21/09/2005, na forma do art. 398 do Código Civil; a correção monetária corre da data desta sentença, pelo mesmo IPCA, na forma da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que entre 30/08/2024 e esta data incida a taxa legal sem acréscimo de correção; g) condenar a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, considerados o zelo profissional exigido, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa e o tempo de trabalho, em feito que tramita desde 2009; o decaimento da parte autora limitou-se à extensão do dano material, parcela mínima diante do conjunto, o que atrai o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e a condenação em montante inferior ao postulado a título de dano moral não gera sucumbência recíproca, na forma da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça; h) manter a gratuidade da justiça deferida à parte autora. IV. PROVIDÊNCIAS RECURSAIS E DE ENCERRAMENTO Independentemente de nova conclusão, havendo interposição de: 1. embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, impugná-los no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2.º, do Código de Processo Civil); 2. apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1.º, do Código de Processo Civil); 3. apelação adesiva, intime-se a parte apelante para contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2.º, do Código de Processo Civil); 4. preliminares em contrarrazões, na forma do art. 1.009, § 1.º, intime-se a parte recorrente para manifestação em 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2.º); 5. cumpridas as diligências e certificado nos autos, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (art. 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil). Em respeito aos direitos à dignidade e à intimidade, dos quais a parte autora é titular (arts. 1.º, III, e 5.º, X, da Constituição da República), cumpra a secretaria, desde já e independentemente do trânsito em julgado, a decretação do segredo de justiça da alínea d do dispositivo: altere o nível de sigilo do feito no sistema, de modo que a consulta aos autos e o pedido de certidões fiquem restritos às partes e aos seus procuradores, na forma do art. 189, § 1.º, do Código de Processo Civil. O que aqui se ordena é o cumprimento material de capítulo já decidido no dispositivo, e não comporta deliberação em secretaria nem nova conclusão. Certifique-se nos autos o cumprimento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. De Betim para Lagoa da Prata, data da assinatura eletrônica. Múcio Monteiro da Cunha Magalhães Júnior Juiz de Direito 2.ª Vara Cível, Criminal e da IAltnfância e da Juventude da Comarca de Lagoa da Prata