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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 1126717-23.2026.8.13.0024

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
1126717-23.2026.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

indébito e obrigação de não fazer, na qual a parte autora questiona a atualização monetária das parcelas de contrato de compra e venda, alegando cobrança indevida. Requer a nulidade da cláusula, restituição dos valores pagos e abstenção da cobrança sobre a parcela final.

Custas processuais quitadas no Evento 13.

Manifestação das partes em Evento 28, requerendo a homologação por sentença da transação ocorrida na referida manifestação, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC/15.

DECIDO.

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes no Evento 28 e JULGO EXTINTA A AÇÃO, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC/15 c/c art. 924, II do CPC.

Sem custas e despesas remanescentes, com base no artigo 90, § 3º do CPC. Honorários advocatícios, conforme acordado.

Caso existam restrições advindas desta ação sobre bens e direitos da parte ré nos sistemas conveniados, proceda a secretaria com a baixa.

Observadas as formalidades legais, arquivem-se com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1126717-23.2026.8.13.0024/MG AUTOR : ARAL INVESTIMENTOS E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO AYRES FURTADO (OAB MG140024) RÉU : CONCRETO ITAIM LTDA. ADVOGADO(A) : JOSE ANCHIETA DA SILVA (OAB MG023405) ADVOGADO(A) : AMANDA CEZAR SILVANO (OAB MG151150) ADVOGADO(A) : LENITA SILVEIRA DE MELO (OAB MG229669) RÉU : CONCRETO CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : JOSE ANCHIETA DA SILVA (OAB MG023405) ADVOGADO(A) : AMANDA CEZAR SILVANO (OAB MG151150) ADVOGADO(A) : LENITA SILVEIRA DE MELO (OAB MG229669) SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito e obrigação de não fazer, na qual a parte autora questiona a atualização monetária das parcelas de contrato de compra e venda, alegando cobrança indevida. Requer a nulidade da cláusula, restituição dos valores pagos e abstenção da cobrança sobre a parcela final. Custas processuais quitadas no Evento 13. Manifestação das partes em Evento 28, requerendo a homologação por sentença da transação ocorrida na referida manifestação, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC/15. DECIDO. Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes no Evento 28 e JULGO EXTINTA A AÇÃO, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC/15 c/c art. 924, II do CPC. Sem custas e despesas remanescentes, com base no artigo 90, § 3º do CPC. Honorários advocatícios, conforme acordado. Caso existam restrições advindas desta ação sobre bens e direitos da parte ré nos sistemas conveniados, proceda a secretaria com a baixa. Observadas as formalidades legais, arquivem-se com baixa. P.R.I.