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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1013756-45.2026.8.13.0702

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
1013756-45.2026.8.13.0702
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I) condenar a ré TAM LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento, em favor dos autores, da quantia de R$ 5.856,78 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e setenta e oito centavos), à título de danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, par. único), desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora calculados pela SELIC, deduzido o IPCA, na forma do art. 406, § 1º do Código Civil, a partir da citação (CC, art. 405); II) condenar a ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento, em favor dos autores, da quantia de R$ 4.318,53 (quatro mil, trezentos e dezoito reais e cinquenta e três centavos), à título de danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, par. único), desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora calculados pela SELIC, deduzido o IPCA, na forma do art. 406, § 1º do Código Civil, a partir da citação (CC, art. 405); III) condenar a ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. a restituir aos autores as 129.600 (cento e vinte e nove mil e seiscentas) milhas aéreas utilizadas na aquisição das passagens originalmente contratadas, mediante o respectivo crédito no Programa Smiles; IV) condenar as rés solidariamente ao pagamento em favor dos autores na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada, à título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, par. único), desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora calculados pela SELIC, deduzido o IPCA, na forma do art. 406, § 1º do Código Civil, a partir da citação (CC, art. 405). Não há, nesta fase, condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. P. I.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1013756-45.2026.8.13.0702/MG AUTOR : LEANDRO DUARTE FRAGA ADVOGADO(A) : LUIZ FELLIPY DUTRA E SOUSA (OAB MG181723) AUTOR : MARIANA AFONSO MUNDIM ADVOGADO(A) : LUIZ FELLIPY DUTRA E SOUSA (OAB MG181723) RÉU : GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) : LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB MG155725) SENTENÇA Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I) condenar a ré TAM LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento, em favor dos autores, da quantia de R$ 5.856,78 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e setenta e oito centavos), à título de danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, par. único), desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora calculados pela SELIC, deduzido o IPCA, na forma do art. 406, § 1º do Código Civil, a partir da citação (CC, art. 405); II) condenar a ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento, em favor dos autores, da quantia de R$ 4.318,53 (quatro mil, trezentos e dezoito reais e cinquenta e três centavos), à título de danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, par. único), desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora calculados pela SELIC, deduzido o IPCA, na forma do art. 406, § 1º do Código Civil, a partir da citação (CC, art. 405); III) condenar a ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. a restituir aos autores as 129.600 (cento e vinte e nove mil e seiscentas) milhas aéreas utilizadas na aquisição das passagens originalmente contratadas, mediante o respectivo crédito no Programa Smiles; IV) condenar as rés solidariamente ao pagamento em favor dos autores na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada, à título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, par. único), desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora calculados pela SELIC, deduzido o IPCA, na forma do art. 406, § 1º do Código Civil, a partir da citação (CC, art. 405). Não há, nesta fase, condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. P. I.