Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I) condenar a ré TAM LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento, em favor dos autores, da quantia de R$ 5.856,78 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e setenta e oito centavos), à título de danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, par. único), desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora calculados pela SELIC, deduzido o IPCA, na forma do art. 406, § 1º do Código Civil, a partir da citação (CC, art. 405); II) condenar a ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento, em favor dos autores, da quantia de R$ 4.318,53 (quatro mil, trezentos e dezoito reais e cinquenta e três centavos), à título de danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, par. único), desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora calculados pela SELIC, deduzido o IPCA, na forma do art. 406, § 1º do Código Civil, a partir da citação (CC, art. 405); III) condenar a ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. a restituir aos autores as 129.600 (cento e vinte e nove mil e seiscentas) milhas aéreas utilizadas na aquisição das passagens originalmente contratadas, mediante o respectivo crédito no Programa Smiles; IV) condenar as rés solidariamente ao pagamento em favor dos autores na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada, à título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, par. único), desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora calculados pela SELIC, deduzido o IPCA, na forma do art. 406, § 1º do Código Civil, a partir da citação (CC, art. 405). Não há, nesta fase, condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. P. I.