Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003914-15.2026.4.03.6318 AUTOR: JURANDIR ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO - SP330435 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Dispensado o relatório [Lei 9.099/95, art. 38]. FUNDAMENTAÇÃO Quanto à renúncia do montante que ultrapassar o limite de alçada, constata-se que o valor atribuído à causa é inferior ao limite dos Juizados Especiais Federais, pelo que não acolho a aludida preliminar. A parte autora não pleiteia prestações anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento, motivo pelo qual rejeito a prescrição quinquenal. Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. Passo à análise do mérito. A aposentadoria por idade rural é devida ao trabalhador que atender aos seguintes requisitos: idade mínima: 60 anos para homens; 55 anos para mulheres; exercício de atividade rural: por período equivalente à carência do benefício [tabela do art. 142, Lei 8.213/91], e; imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário, ainda que de forma descontínua. A lei não exige a carência como requisito para o deferimento do benefício, mas apenas o tempo de labor na atividade em número de meses de contribuição equivalente à carência do benefício pretendido. O segurado especial é o trabalhador rural que exerce atividade em regime de economia familiar, sem empregados permanentes. Para isso, deve comprovar que o trabalho rural era essencial para a subsistência da família e realizado em mútua colaboração [Lei 8.213/91, art. 11, §1º]. Para o reconhecimento de período trabalhado sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, sendo inadmissível prova exclusivamente testemunhal [Lei 8.213/91, art.55, §3º; STJ, Súm. 149]. Não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser "projetada" para tempo anterior ou posterior ao período específico, desde que contemporânea à época dos fatos a provar [TNU, Súmula 34]. Os vínculos anotados em CTPS possuem valor probatório relativo. Não sendo observado qualquer tipo de rasura ou fraude na CTPS, ou ainda, não sendo apontado pelo INSS qualquer tipo de irregularidade com o vínculo e a CTPS da parte autora, tais anotações serão acolhidas como verdadeiras. Nesse ponto, é responsabilidade do empregador recolher as contribuições previdenciárias respectivas, não podendo o segurado ser penalizado em razão de falta que não lhe pode ser atribuída. Já a qualificação de lavrador constante em atos de registro civil, embora não comprove o exercício efetivo do trabalho rural, constitui início razoável de prova material, podendo, ainda, a prova indiciária ser utilizada para essa mesma finalidade, pelo cônjuge e pelo filho. Declarações extemporâneas de antigos empregadores não configuram início de prova material. Conforme entendimento jurisprudencial, antes da CF/88, o trabalho rural pode ser reconhecido a partir dos 12 anos, pois abaixo dessa idade a criança não possui vigor físico para exercer plenamente a atividade. Assim, eventual auxílio nas lides rurais, antes dos 12 anos, não configura labor rural efetivo. O período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade será computado como tempo de contribuição e carência, desde que intercalado com atividade laborativa [Lei 8.213/1991, art. 55, II; Tema 1125, do STF]. O auxílio-acidente não pode ser computado como carência, pois tem caráter indenizatório e não substitui o rendimento do trabalhador, características que o diferenciam dos demais benefícios [TNU, PEDILEF 0502008-18.2015.4.05.8300]. O exercício de atividade urbana, mesmo por mais de 120 dias, não impede a contagem do tempo rural anterior para fins de carência. É possível computar períodos de labor rural intercalados para concessão de aposentadoria por idade rural, desde que demonstrada a condição de trabalhador rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário [TNU, Tema 301]. No caso concreto, o autor nasceu em 04/11/1964 e completou 60 anos antes do requerimento administrativo. Portanto, cumpriu o requisito etário previsto para o homem trabalhador rural [Lei 8.213/91, art. 48, § 1º]. A prova documental demonstra o exercício de atividades vinculadas à produção agropecuária. A certidão de casamento qualifica o autor como lavrador (ID 591093762). A CTPS registra vínculos em estabelecimentos agrícolas, nas funções de tratorista e serviços gerais, inclusive com Fernando de Oliveira Sarreta, no Sítio Ouro Verde, e com Niwaldo Antonio Rodrigues, na Fazenda da Lagoa (ID 591093758). A Carteira de Trabalho Digital confirma os vínculos como tratorista e operador de máquinas agrícolas (ID 591093760). O CNIS registra os períodos laborados e as remunerações correspondentes (IDs 591093756 e 591201929). O Perfil Profissiográfico Previdenciário descreve atividades de operação de tratores, colheitadeiras e implementos agrícolas, tratos culturais, manutenção de lavouras, roçadas e pulverização de produtos fitossanitários (ID 591093765). Tais elementos, corroborados pela prova testemunhal produzida em audiência, demonstram que o autor trabalhava em atividade rural, ainda que na condição de empregado rural. A denominação de tratorista não descaracteriza a natureza rural quando comprovado que o trabalho era prestado diretamente na exploração agrícola. Reconheço, para fins previdenciários, como atividade rural os períodos de 01/09/1995 a 23/04/1997, 01/06/1999 a 14/08/2016, 18/08/2016 a 19/02/2019, 08/10/2019 a 01/05/2020, 12/05/2020 a 08/10/2022 e 17/05/2023 a 16/12/2025. Esses períodos totalizam 28 anos, 4 meses e 24 dias, superando a carência de 180 meses exigida para o benefício. A circunstância de o autor receber pensão por morte não impede, por si só, a concessão da aposentadoria, devendo ser observadas, na fase de implantação, as regras constitucionais de acumulação de benefícios, se aplicáveis. A tutela de urgência foi indeferida por ausência de probabilidade suficiente naquele momento processual (ID 592658823). Após a instrução, contudo, o conjunto probatório permite o reconhecimento do direito, com termo inicial na DER. DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedentes os pedidos [CPC, art. 487, I], para condenar o INSS a: a) averbar e computar como tempo rural os seguintes períodos: 01/09/1995 a 23/04/1997, 01/06/1999 a 14/08/2016, 18/08/2016 a 19/02/2019, 08/10/2019 a 01/05/2020, 12/05/2020 a 08/10/2022 e 17/05/2023 a 16/12/2025; b) conceder o benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, desde o requerimento administrativo (17/11/2025 - ID 591093767, p. 01), com observância do que for mais favorável à parte autora. Condeno, ainda, o INSS a pagar as prestações vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, nos termos do art. 100, caput e §§, da CF, com compensação de eventuais valores já pagos e observada a prescrição quinquenal. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como nas EC 113/2021 e 136/2025. Provado o direito alegado e ante o caráter alimentar do benefício, concedo a tutela de urgência [CPC, art. 300], determinando ao réu que em 30 (trinta) dias implante o benefício. Caso a parte autora não pretenda a percepção imediata do benefício, com receio de alteração desta sentença (e eventual determinação de devolução de valores), poderá não adotar as providências pertinentes à ativação e ao saque do benefício. Comunique-se ao INSS para imediato cumprimento desta determinação. A sentença contém os parâmetros de liquidação [Lei 9.099/95, art. 38, parágrafo único]. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância [Lei 9.099/1995, art. 55]. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 dias [Lei 9.099/95, art. 42; CPC, art. 219]. Havendo recurso tempestivo, intime-se o recorrido a apresentar contrarrazões em 10 dias; decorrido o prazo, remetam-se os autos à TR. Com o trânsito em julgado da sentença, e noticiado pelo INSS que a "demanda foi concluída" (se o caso), remetam-se os autos à seção de cálculos judiciais (CECALC) para elaborar os cálculos e apresentar parecer em 30 dias. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.