Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004282-27.2026.4.03.6317 AUTOR: RAYLLON VIEIRA DE AQUINO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREA DE LIMA SILVA - SP418619 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia concessão de benefício por incapacidade (NB 727.339.301-1; DER: 20/12/2025), de origem acidentária. Presente CAT (id 603387446). É o breve relato. Decido. Na petição inicial (id 603387410), o requerente atribuiu, expressamente, a causa de sua incapacidade a acidente ocorrido durante o trabalho (f. 3): "após acidente de trabalho em 31/01/2024 (fratura do 3º dedo da mão esquerda)” (grifei). Ainda na petição (f. 4) a parte autora explica o acidente e faz menção ao CAT: “Em 31/01/2024, no exercício de suas funções, o autor sofreu esmagamento do 3º dedo da mão esquerda entre uma viga metálica e material localizado em veículo, resultando em fratura, conforme a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) emitida pela empregadora, que registra acidente típico, parte do corpo atingida "dedo", lateralidade esquerda, agente causador "andaime/plataforma", e CID M84.1. Em razão do acidente e de suas sequelas, o autor recebeu sucessivos benefícios por incapacidade concedidos pelo próprio INSS ao longo de 2024 e 2025, inclusive em espécie acidentária (B91), com nexo entre o agravo e a atividade laboral expressamente reconhecido pela autarquia, conforme a comunicação de decisão do NB 649.290.547-8.” (grifei). Dessa maneira, ante a narrativa apresentada na petição inicial de que a existência de patologias são decorrentes das acidente de trabalho, resta indubitável que este juízo é incompetente para julgar a causa, com vistas à efetiva verificação do juízo competente para a causa, à luz do art. 109, I, CF/88 e Súmula 15, STJ, Na hipótese de incompetência absoluta, cabível a extinção do feito por aplicação extensiva do disposto no artigo 51, III, da Lei n. 9.099/1995. Neste sentido: Processo civil. Acidente do trabalho. Sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade impugnada por recurso da parte autora. Incompetência absoluta da Justiça Federal. O processo deve ser declarado extinto sem resolução do mérito, ante a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar e julgar demandas de natureza acidentária, prejudicado o recurso. Do laudo pericial e da perícia oficial constam que o autor, motoboy, sofreu acidente de trânsito em 29/12/2023 enquanto trabalhava. O autor recebeu auxílio-doença por acidente do trabalho de 14/01/2024 a 07/05/2024. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, as ações de acidentes do trabalho são de competência da Justiça Estadual, mesmo quando uma autarquia federal figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento sedimentado nas súmulas n° 501 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido também há a Súmula n.º 15 do Superior Tribunal de Justiça: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho". Tratando-se de incompetência absoluta, em decorrência da matéria, ela deve ser conhecida até mesmo de ofício pelo juízo, sob pena de nulidade. Assim, a Justiça Federal não tem competência para processar e julgar demanda de natureza acidentária. O nexo de causalidade da incapacidade (se decorrente ou não do acidente de trabalho) deverá ser decidido pelo juízo competente para apreciar ações de natureza acidentária. A incompetência é absoluta e pode ser decretada a qualquer tempo, inclusive de ofício, independentemente de exceção, em qualquer grau de jurisdição, conforme expressamente disposto no artigo 113 do Código de Processo Civil de 1973 e artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, enquanto não transitado em julgado o pronunciamento do Poder Judiciário. Reconhecida a incompetência no âmbito do Juizado Especial Federal, o juiz não deve remeter os autos ao juiz competente, como prevê a parte final do § 3º do art. 64 do CPC, mas extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 51, III da Lei nº 9.099/95). O inciso III do art. 51 da Lei 9.099/95 estabelece que cabe a extinção do processo sem resolução do mérito, quando for reconhecida a incompetência territorial. Por maiores razões, por interpretação extensiva, trata-se de situação equiparável à declaração de incompetência absoluta, como ocorre na espécie, em que foi declarada a incompetência absoluta não apenas do Juizado Especial Federal, mas da própria Justiça Federal. A declaração de incompetência absoluta implica o deslocamento da jurisdição federal para a estadual. Assim, deve-se cumprir o comando legal extraído do inciso III do art. 51 da Lei 9.099/95, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito. Processo declarado extinto sem resolução do mérito, nos termos do inciso III do art. 51 da Lei 9.099/95. Recurso inominado da parte autora prejudicado. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5004003-33.2024.4.03.6310, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 09/04/2025, DJEN DATA: 15/04/2025) Diante do exposto, com fundamento no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil e artigo 51, III, da Lei n. 9.099/1995 JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão da incompetência do Juizado Federal. Sem custas nesta instância judicial, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Defiro a gratuidade da justiça por não haver nos autos elementos que infirmem a alegada necessidade. Anote-se. Caso deseje recorrer, cientifique-se a parte autora de que seu prazo é de 10 (dez) dias. Em caso de interposição de recurso, distribua-se o feito à uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Mauá, data da assinatura digital. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal