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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5020924-95.2025.8.13.0433

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
5020924-95.2025.8.13.0433
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, homologo o pedido de desistência e por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55, da Lei nº. 9.099/1995. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. JÉSSICA THALYTA VELOSO RIBEIRO Juíza Leiga Autos n°: 5020924-95.2025.8.13.0433 Requerente: DAYVID MAYNE ANTUNES TOLENTINO Requeridos: FLAVIO HENRIQUE DE OLIVEIRA E FABIO FERNANDES BICALHO SENTENÇA Vistos. Nos termos do artigo 40 da nº. 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza seus efeitos jurídicos. P.R.I. Montes Claros, data da assinatura eletrônica.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 Autos n°: 5020924-95.2025.8.13.0433 Requerente: DAYVID MAYNE ANTUNES TOLENTINO Requeridos: FABIO FERNANDES BICALHO E FLAVIO HENRIQUE DE OLIVEIRA PROJETO DE SENTENÇA Vistos. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora manifestou o interesse pela desistência da presente ação, segundo consta na petição de id. 10727239921. Com efeito, de acordo com o entendimento jurisprudencial majoritário, é desnecessária a concordância da parte requerida com o pedido de desistência da parte autora, ainda que essa tenha sido citada. Nesse sentido, é o enunciado nº. 90, do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais): ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte - MG). No presente caso, em que pese os argumentos apresentados pelo primeiro requerido na petição de id. 10732879964, entendo que não resta configurada a litigância de má-fé por parte do autor, uma vez que a impossibilidade de citação do corréu constitui motivo legítimo e razoável para que a parte autora opte por não prosseguir com a demanda no estado em que se encontra. Ressalte-se que, sendo o autor o dominus litis, cabe a ele avaliar a conveniência de manter o fracionamento do polo passivo ou buscar a tutela jurisdicional em momento oportuno contra todos os envolvidos. Ademais, a simples apresentação de defesa e o comparecimento à audiência de conciliação pela parte ré constituem ônus decorrentes do exercício do contraditório, não gerando, por si só, o direito de compelir o autor a manter um processo contra a sua vontade. Posto isso, homologo o pedido de desistência e por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55, da Lei nº. 9.099/1995. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. JÉSSICA THALYTA VELOSO RIBEIRO Juíza Leiga Autos n°: 5020924-95.2025.8.13.0433 Requerente: DAYVID MAYNE ANTUNES TOLENTINO Requeridos: FLAVIO HENRIQUE DE OLIVEIRA E FABIO FERNANDES BICALHO SENTENÇA Vistos. Nos termos do artigo 40 da nº. 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza seus efeitos jurídicos. P.R.I. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. VITOR LUÍS DE ALMEIDA Juiz de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Montes Claros