Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000839-11.2026.8.13.0470

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
1000839-11.2026.8.13.0470
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Cosme Roberto Florencio de Almeida em face de Banco Pan S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito.

Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000839-11.2026.8.13.0470/MG AUTOR : COSME ROBERTO FLORENCIO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : ALISSON SILVA MENDONÇA (OAB MG242885) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB RS063894A) SENTENÇA Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de Ação Revisional de Contrato cumulada com Pedido de Repetição de Indébito ajuizada por Cosme Roberto Florencio de Almeida em face de Banco Pan S/A, por meio da qual a parte autora questiona os termos da Cédula de Crédito Bancário nº 093228150. Sustenta o promovente, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, a ilicitude da capitalização de juros, a ocorrência de venda casada na contratação de seguro prestamista, bem como a ilegalidade das cobranças da tarifa de registro de contrato e da tarifa de avaliação do bem. Postula a revisão dos encargos financeiros para adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, a exclusão das tarifas e do seguro, com o recálculo do saldo devedor e a repetição do indébito em dobro. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo o acervo documental suficiente para o deslinde das questões controvertidas. A impugnação à gratuidade da justiça veiculada pela parte requerida em sede de contestação não merece acolhimento. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso à jurisdição em primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, bem como de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos exatos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Por conseguinte, a análise da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça é reservada para eventual interposição de recurso inominado perante a Turma Recursal, momento no qual será aferida a comprovação da hipossuficiência econômico-financeira. Rejeita-se, pois, a preliminar arguida. A relação jurídica estabelecida entre as partes rege-se pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a parte autora no conceito legal de consumidora destinatária final e a instituição financeira na condição de fornecedora de serviços de crédito (arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC). Entretanto, a subsunção do contrato aos preceitos consumeristas não acarreta a nulidade automática das cláusulas livremente pactuadas, tampouco afasta o princípio da força obrigatória dos contratos, cabendo a intervenção judicial unicamente quando demonstrada abusividade manifesta, vantagem exagerada ou desproporcionalidade que afronte o equilíbrio contratual. No que tange aos juros remuneratórios, impende assentar que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam à limitação de 12% ao ano prevista pelo Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura), consoante pacificado na Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. A revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em operações de mútuo bancário submete-se a critério jurisprudencial, sendo admitida apenas em hipóteses excepcionais, quando cabalmente demonstrada a abusividade e a desvantagem manifesta imposta ao consumidor, tomando-se como referencial orientador a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e época da contratação. A jurisprudência sedimentou a métrica de que a taxa de juros remuneratórios somente deve ser considerada abusiva quando superar uma vez e meia (1,5x) a taxa média de mercado divulgada pela autarquia monetária para operações equivalentes no mesmo período. No caso vertente, a Cédula de Crédito Bancário nº 093228150 foi celebrada em 09 de janeiro de 2023, restando expressamente convencionada a taxa de juros remuneratórios da operação em 2,93% ao mês e 41,34% ao ano. Conforme dados oficiais das séries temporais do Banco Central do Brasil mencionados na inicial para operações de crédito de aquisição de veículos direcionadas a pessoas físicas em janeiro de 2023, a taxa média praticada pelo mercado girava em torno de 2,15% ao mês e 29,50% ao ano, dados inclusive invocados pela inicial. Calculando-se o limite prudencial de tolerância de uma vez e meia sobre a referida média de mercado, atinge-se o patamar de aproximadamente 3,22% ao mês e 44,25% ao ano. Nesse contexto, a taxa de juros pactuada no instrumento contratual subjacente situa-se abaixo do limite de uma vez e meia a média de mercado, o que afasta a pecha de abusividade e inviabiliza a pretendida limitação judicial dos juros remuneratórios. Ressalte-se que a parte requerente equivoca-se ao pretender confrontar a taxa média de mercado com o Custo Efetivo Total (CET de 3,59% a.m. e 53,51% a.a.), visto que o CET engloba tributos, despesas administrativas e encargos acessórios expressamente informados, não se confundindo com a taxa estrita de juros remuneratórios da operação. No que tange à capitalização de juros, o art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004 autoriza expressamente o cômputo capitalizado em Cédula de Crédito Bancário. Havendo previsão contratual clara de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, resta plenamente autorizada a cobrança da capitalização periódica dos juros, conforme enunciado sumular nº 541 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, conforme sedimentado pelo STJ no REsp nº 2.227.062/RS, a discussão acerca da capitalização diária apenas teria pertinência em se tratando de mútuo para pagamento em prazo inferior a um mês, ou caso o consumidor pretenda antecipar o pagamento das prestações, hipóteses que sequer foram lançadas nos autos. Desse modo, inexiste abusividade nas taxas de juros remuneratórios e na sistemática de capitalização estipuladas no instrumento contratual subjacente. Por conseguinte, a controvérsia concernente à cobrança de seguro prestamista em contratos bancários vinculados ao consumo foi submetida a julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, ensejando a fixação do Tema 972 pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.) A diretriz jurisprudencial vinculante veda a imposição compulsória do seguro pela instituição financeira e a restrição da liberdade de escolha em relação à empresa seguradora. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que a contratação do seguro prestamista (Too Seguros S/A, no valor de R$ 1.600,00) não foi imposta como condição obrigatória à concessão do financiamento automotivo. A adesão ao seguro ocorreu mediante proposta de adesão formalizada em instrumento apartado da Cédula de Crédito Bancário, contendo cláusula expressa informando a facultatividade da contratação e a prerrogativa do consumidor de proceder ao cancelamento da proteção financeira a qualquer momento, com a restituição do prêmio referente ao período a decorrer (Evento 1.4). Outrossim, a manifestação de vontade foi regularmente confirmada por validação eletrônica e biometria facial realizada pelo próprio contratante. Dessa forma, restando assegurada e informada a voluntariedade da contratação em documento destacado, não restou configurada a prática de venda casada ou abusividade na cobrança do seguro prestamista, impondo-se a rejeição do pedido de anulação e restituição do respectivo prêmio. Quanto a legalidade das despesas acessórias de registro de contrato e da tarifa de avaliação do bem em contratos bancários foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 958: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) Da tese qualificada extrai-se que a legalidade das referidas despesas acessórias subordina-se à presença de expressa pactuação contratual, à comprovação da efetiva prestação do serviço e à ausência de onerosidade excessiva. Na hipótese vertente, tais encargos encontram-se pormenorizados na Cédula de Crédito Bancário. Ademais, restou demonstrado nos autos que a instituição financeira requerida comprovou a efetiva prestação do serviço de avaliação do veículo dado em garantia fiduciária mediante a juntada do Termo de Avaliação de Veículo individualizado, acompanhado de laudo técnico e fotografias do veículo juntados pelo próprio autor na inicial (Evento 1.4, fls. 31 a 34). De igual modo, a instituição financeira demandada comprovou a realização do registro do gravame de alienação fiduciária perante o órgão executivo de trânsito competente, fato atestado na própria documentação do veículo juntada aos autos, na qual consta a inserção da restrição fiduciária em favor do Banco Pan (Evento 1.4, fl. 12). Os valores praticados pelo banco réu a título de avaliação e registro coadunam-se com a média ordinária do mercado financeiro e com os custos operacionais do ato registral, não ostentando qualquer traço de abusividade ou desproporção. Comprovada a escorreita contraprestação das atividades especializadas em estrita observância ao Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça, revela-se legítima a cobrança dos respectivos valores. Reconhecida a higidez das disposições contratuais, a regularidade das taxas de juros aplicadas e a legitimidade das tarifas e coberturas securitárias avençadas, resta inteiramente desprovida de sustentação a pretensão de recálculo das parcelas do financiamento. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Cosme Roberto Florencio de Almeida em face de Banco Pan S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se.