Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001194-76.2025.4.03.6329 AUTOR: MARIZE SANTOS DUQUE ADVOGADO do(a) AUTOR: ADJAIR ANTONIO DE OLIVEIRA - SP151776 ADVOGADO do(a) AUTOR: THALES CAPELETTO DE OLIVEIRA - SP221303 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Considerando a ausência de indícios nos autos de que a parte autora tenha rendimento superior ao valor limite de isenção do IRPF; DEFIRO o pedido de justiça gratuita. No mérito, os benefícios por incapacidade, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez reclamam, respectivamente, o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, verbis: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. ” “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. ” O benefício de auxílio-doença é devido nos casos em que o segurado se encontra incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. Referido benefício abrange os segurados acometidos de incapacidade temporária, vale dizer, não definitiva, devendo perdurar enquanto o trabalhador permanecer incapaz. Assim, trata-se de benefício de caráter temporário. Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a seu turno, há que se comprovar o caráter total e permanente da incapacidade, isto é, a impossibilidade de o segurado exercer a mesma ou qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência. No mais, faz-se necessária a comprovação do cumprimento da carência e da manutenção da qualidade de segurado, nos termos da lei previdenciária. DA FIXAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) HIPÓTESE EM QUE A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE É ANTERIOR DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO O regramento para estabelecer as datas de início dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença encontram-se, respectivamente, no § 1º do artigo 43 e no artigo 60, ambos da Lei nº 8.213/1991. Assim, quando entre a data do início da incapacidade e a data do requerimento administrativo transcorrerem mais de 30 dias, o benefício terá como data inicial a data em que ocorreu o pedido administrativo (DIB = DER). Nos casos em que o requerimento administrativo é formulado em lapso inferior a 30 dias, em relação à data de início da incapacidade, há tratamento diverso conforme o tipo de segurado. DIB PARA O SEGURADO EMPREGADO Para esta modalidade de segurado a data de início do benefício será o 16º dia após a data de início da incapacidade, nos termos da alínea “a”, do § 1º do artigo 43 (Aposentadoria por invalidez) e da parte inicial do artigo 60 (Auxílio-doença), do diploma legal acima mencionado. Isto ocorre em virtude do regramento específico que determina que os primeiros quinze dias de afastamento por incapacidade laboral deverão ser pagos pela empresa empregadora, nos termos do § 1º do artigo 43 (Aposentadoria por invalidez) e § 3º do art. 60 (Auxílio-doença) da Lei nº 8.213/1991. DIB PARA OS DEMAIS SEGURADOS Neste caso, a data de início do benefício será a data de início da incapacidade (DIB = DII). Para esta modalidade de segurado a data de início do benefício será o 16º dia após a data de início da incapacidade. HIPÓTESE EM QUE A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE É POSTERIOR DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A data de início do benefício (DIB) será fixada na data da perícia, porquanto foi nesta data que o INSS teve (ou poderia ter tido) ciência da existência da incapacidade. Por fim, nos casos em que a parte recebeu benefício de auxílio-doença, a data da cessação deste será considerada como DER para efeito de nova concessão. No caso dos autos, após a realização do exame pelo perito médico designado por este Juízo (Id 581555206), este concluiu que a autora é portadora de Hipertensão Arterial Sistêmica e Depressão. É portadora também de fístula liquórica sem déficits neurológicos e em seguimento ambulatorial. De acordo com o laudo, a autora está em tratamento médico com uso de medicamentos e refere que aguarda cirurgia na rede pública de saúde. Oportuno transcrever as respostas dadas aos seguintes quesitos formulados pelo Juízo: - Indique qual a enfermidade que acomete a parte pericianda (CID). CID10 - M47.9 - Espondilose NE CID10 - M54.2 - Cervicalgia CID10 - M54.5 - Dor lombar baixa CID10 - G56.0 - Sindr do tunel do carpo CID10 - G96.0 - Fistula liquórica. -A doença ou lesão (ou o respectivo tratamento) incapacita ou incapacitou a parte pericianda para o trabalho? Não. Afirmou o perito em Informações complementares, verbis: No exame pericial não foi constatada perda de amplitude de movimento nos punhos, perda de força em grau sofrível ou hipotrofia muscular nos membros superiores, perda neurológica focal relacionada ao nervo mediano ou outra perda neurológica focal, sinais de irritação radicular e nem sinais de alerta para a progressão da doença ou piora com o trabalho. Em adição, os exames radiológicos não mostram alteração incapacitante ou passível de piora com o trabalho. Em relação à doença neurológica (fístula liquórica em investigação), trata-se de doença crônica e de longo tempo de evolução não sendo observadas a presença de fístula ativa no exame pericia, alteração do sistema nervoso central e nem necessidade de internações recentes, sugerindo doença estabilizada. Deste modo, não há subsídios técnicos para a caracterização de incapacidade. Grifei e destaquei. De acordo com o expert, a autora não apresenta incapacidade laborativa. A parte autora, devidamente intimada do laudo, apresentou impugnação (Id 592760654). A esse respeito, destaco que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante sua importância, não constituem prova suficiente ao reconhecimento da procedência do pedido, pois o laudo pericial realizado neste Juizado foi confeccionado por médico devidamente habilitado, que prestou compromisso de bem desempenhar seu mister, apresentando sua conclusão técnica em conformidade com o conjunto probatório consistente na documentação médica trazida pela parte, na entrevista e no exame clínico por ele realizado. A par disso, rejeito a impugnação de ID 592760654, tendo em vista que a existência de patologia, por si só, não implica no reconhecimento da incapacidade laboral. Cumpre anotar, que fatos ocorridos após a perícia médica que impliquem em eventual direito ao benefício, tais como agravamento da doença ou surgimento de outra espécie de incapacidade, constituem nova causa de pedir. Esta nova circunstância somente poderá ser apreciada judicialmente após a efetivação de novo requerimento administrativo. Por fim, comprovada a ausência de incapacidade ao tempo do requerimento ou da cessação administrativa, torna-se despiciendo o exame dos requisitos atinentes à carência mínima e da manutenção da qualidade de segurado. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, à luz do artigo 487, I, do CPC/2015. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bragança Paulista/SP, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DALL AGNOL Juiz Federal Substituto