Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5099948-41.2025.8.13.0024/MG
RÉU : PIETRO LUIGI PENIDO DI BLASIO
ADVOGADO(A) : RENATO FARIA RODRIGUES (OAB MG100189)
SENTENÇA
JUAREZ MAGALHAES DA SILVEIRA ajuizou a presente ação em desfavor de PIETRO LUIGI PENIDO DI BLASIO, alegando que, no dia 08 de dezembro de 2024 trafegava pela praça em busca de vaga para estacionar quando o veículo do réu o atingiu, causando avarias na lateral traseira direita e no para-choque traseiro.
Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento de R$1.800,00 a título de danos materiais, bem como indenização por danos morais.
Devidamente citado (Evento 14), o requerido apresentou contestação (Evento 15), arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível ante a necessidade de perícia técnica. No mérito, sustenta que o próprio autor deu causa ao acidente ao ultrapassar o veículo do réu na praça e fechá-lo abruptamente ao avistar uma vaga, não tendo o condutor do Honda Fit, Sr. Pietro Luigi Di Blasio (pai do réu), condições de evitar a colisão.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos, o acolhimento do pedido contraposto para condenar o autor ao pagamento de R$1.000,00 pelos reparos de seu veículo, e a condenação do autor por litigância de má-fé.
Designada audiência de instrução e julgamento para 13/05/2026 (Evento 32), foram ouvidos o autor em depoimento pessoal, a testemunha Maria de Fátima Soares (indicada pelo autor) e o Sr. Pietro Luigi Di Blasio (condutor do veículo do réu, na qualidade de informante), conforme ata de audiência (Evento 42).
É o breve relato. Decido.
O réu argui a incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda sob o argumento de que a causa seria complexa e demandaria perícia técnica, o que seria incompatível com o rito sumaríssimo.
A necessidade de perícia técnica, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais. No caso concreto, a dinâmica do acidente pôde ser esclarecida pelos elementos documentais já constantes dos autos (boletim de ocorrência, orçamentos, fotografias) e, principalmente, pela prova testemunhal produzida em audiência de instrução, não havendo necessidade de conhecimento técnico especializado para definir a responsabilidade pela colisão.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência.
Inexistindo outras questões processuais pendentes, passo à análise do mérito da causa.
Quanto à matéria de fundo, o ponto central da controvérsia é definir qual dos condutores deu causa ao acidente de trânsito ocorrido em 08/12/2024, na Praça Padre Alfredo Sabetta, em Belo Horizonte/MG.
A responsabilidade civil por ato ilícito está prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil, exigindo a demonstração de conduta culposa, dano e nexo causal.
No âmbito do trânsito, o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor o dever de, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito .
Por sua vez, o art. 29, II, do CTB estabelece que o condutor deve guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, considerando a velocidade e as condições do local .
No que tange às colisões traseiras, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que incide presunção relativa de culpa em desfavor do condutor que abalroa a parte posterior do veículo que segue à frente, cabendo-lhe produzir prova eficaz para afastar tal presunção.
No caso em exame, as provas dos autos conduzem à conclusão de que a colisão ocorreu na parte traseira do veículo do autor (Ford Fiesta).
O próprio réu, em sua contestação, não nega que seu veículo colidiu na traseira do automóvel do autor, sustentando, contudo, que o autor teria "fechado" o condutor do Honda Fit.
Aliás, a prova testemunhal produzida em audiência de instrução foi esclarecedora.
A testemunha Maria de Fátima Soares, ouvida sob compromisso, afirmou que presenciou o acidente: “Estava a caminho da missa na Igreja Nossa Senhora Aparecida, localizada na praça, quando viu o veículo azul (Honda Fit do réu) saindo da Rua Maria Amélia Mello e colidindo com o veículo do autor, que já se encontrava na praça e estava manobrando para estacionar. A testemunha confirmou que a praça estava movimentada em razão do horário da missa.”
Em contrapartida, o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, porquanto, as alegações de que o autor teria fechado abruptamente o veículo do réu não foram corroboradas por nenhuma prova concreta.
De fato, o condutor do veículo do réu, Sr. Pietro Luigi Di Blasio (pai do réu), ouvido na condição de informante, sustentou versão diversa, porém isolada e sem respaldo em outros elementos de prova.
Diante do conjunto probatório, concluo que o réu, ao conduzir o veículo sem a devida atenção e sem guardar a distância de segurança necessária, colidiu na traseira do automóvel do autor, dando causa ao evento danoso.
Portanto, restam configurados a conduta culposa (imprudência/negligência), o dano e o nexo causal, atraindo o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
O autor comprovou os danos materiais sofridos por meio de orçamentos de reparo juntados aos autos.
Contudo, em audiência de instrução, o requerente declarou que já realizou o reparo do veículo e que o gasto efetivo foi de R$1.700,00, valor inferior ao pedido inicial, valor que deverá ser considerado a título de danos materiais.
Por outro lado, conquanto se reconheça o transtorno experimentado pela parte autora, não há que se falar em indenização por danos morais, porque todos aqueles que transitam com seus veículos, diariamente, estão sujeitos a ocorrência de sinistros, sem que isso constitua o autêntico dano moral indenizável. A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS - MEROS DESABORES. O dano moral decorre de violação a atributos inerentes ao direito da personalidade, no que se insere o dano à honra, imagem, bom nome e fama. Não comprovado o abalo psicológico ou mesmo as lesões de ordem moral, indevido o pleito de indenização por danos morais à vítima de acidente de trânsito. Ausente qualquer gravidade nas consequências do acidente, tendo ocorrido nada mais que um susto, aborrecimentos e dissabores, indevido o pleito de ressarcimento de ordem moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.224705-0/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª C MARA CÍVEL, julgamento em 02/12/2021, publicação da súmula em 02/12/2021)
No caso dos autos, o autor não narrou nem comprovou situação excepcional que tenha extrapolado o limite do tolerável e do mero dissabor.
Os prejuízos sofridos se concentram na esfera patrimonial, coberta parcialmente pela condenação imposta na análise dos danos materiais.
Assim, o acidente, por si só, embora cause aborrecimentos, não configura dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor cotidiano, especialmente por não ter havido vítimas. Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
O réu formulou pedido contraposto, requerendo a condenação do autor ao pagamento de R$1.000,00 pelos reparos realizados em seu veículo Honda Fit, placa PVQ-8732.
Todavia, conforme fundamentação supra, a responsabilidade pelo acidente é do réu, restando afastada qualquer hipótese de culpa do autor que pudesse justificar o dever de indenizar. Não tendo o réu logrado êxito em demonstrar a culpa do autor, seu pedido contraposto é improcedente.
O réu requereu a condenação do autor por litigância de má-fé, alegando que este teria alterado sua versão dos fatos para obter vantagem indevida.
A alteração de versão entre o boletim de ocorrência e a petição inicial, por si só, não configura litigância de má-fé, especialmente quando o próprio autor esclareceu que sua versão inicial foi formulada sem conhecimento preciso da origem do veículo do réu, tendo posteriormente, com a informação de testemunha, retificado sua narrativa. Ausentes os elementos do art. 80 do CPC, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JUAREZ MAGALHAES DA SILVEIRA em desfavor de PIETRO LUIGI PENIDO DI BLASIO e, via de consequência, condeno o réu ao pagamento de R$1.700,00 (um mil e setecentos reais) a título de danos materiais, a ser corrigido pelo IPCA, desde o acidente e acrescido de juros de mora, a partir da citação, pela Taxa Selic deduzido o IPCA.
Com base na fundamentação supracitada, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo réu.
Fica a parte vencida advertida, nos termos do artigo 52, III e V da Lei 9.099/95, acerca dos efeitos de seu descumprimento da presente sentença, inclusive da possibilidade de execução forçada.
Deixo de apreciar eventual pedido de assistência judiciária gratuita porque não é necessário em primeiro grau de jurisdição em processos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.