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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5000949-49.2021.8.13.0685

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
5000949-49.2021.8.13.0685
Inteiro teor

Ementa

entença promovido por Mozart de Alcântara Vieira e outros em desfavor da Igreja Cristã Maranata Presbitério Espírito Santense, objetivando o recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título judicial. Em manifestação de ID 10707002482, os exequentes informaram o pagamento integral do débito e conferiram plena quitação da obrigação exequenda. A executada juntou o respectivo comprovante de pagamento nos IDs 10707337952 e 10707334352. Ademais, a Contadoria certificou o recolhimento integral das custas processuais e recursais no ID 10726760016. Assim, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teixeiras / Vara Única da Comarca de Teixeiras Avenida: Francisco Pena, 80, Centro, Teixeiras - MG - CEP: 36580-000 PROCESSO Nº: 5000949-49.2021.8.13.0685 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MOZART DE ALCANTARA VIEIRA CPF: 107.945.305-91 e outros RÉU: JOSE PAULO MAGALHÃES CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Mozart de Alcântara Vieira e outros em desfavor da Igreja Cristã Maranata Presbitério Espírito Santense, objetivando o recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título judicial. Em manifestação de ID 10707002482, os exequentes informaram o pagamento integral do débito e conferiram plena quitação da obrigação exequenda. A executada juntou o respectivo comprovante de pagamento nos IDs 10707337952 e 10707334352. Ademais, a Contadoria certificou o recolhimento integral das custas processuais e recursais no ID 10726760016. Assim, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promovam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos. Teixeiras, data da assinatura eletrônica. RONALDO FRANCA PAIXAO JUNIOR Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Teixeiras