Ementa
entença promovido por Mozart de Alcântara Vieira e outros em desfavor da Igreja Cristã Maranata Presbitério Espírito Santense, objetivando o recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título judicial. Em manifestação de ID 10707002482, os exequentes informaram o pagamento integral do débito e conferiram plena quitação da obrigação exequenda. A executada juntou o respectivo comprovante de pagamento nos IDs 10707337952 e 10707334352. Ademais, a Contadoria certificou o recolhimento integral das custas processuais e recursais no ID 10726760016. Assim, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes. Publique-se.