Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Via de consequência, expeçam-se os alvarás para levantamento dos valores depositados, cujos comprovantes foram juntados em ID 10617311104 e ID 10677405770. Esclareço que o valor de R$ 5.748,17 (cinco mil, setecentos e quarenta e oito reais e dezessete centavos), referente ao pagamento do débito principal, deverá ser levantado em favor da exequente, enquanto a quantia de R$ 582,46 (quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos), referente ao débito dos honorários advocatícios sucumbenciais, deverá ser levantada em favor de sua procuradora. Expedidos os alvarás, intimem-se ambas as partes para ciência. O executado é isento de custas, nos moldes do art. 10, I, da Lei Estadual n. 14.939, de 2003. Sentença registrada eletronicamente neste ato. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alto Rio Doce / Vara Única da Comarca de Alto Rio Doce Praça Miguel Batista Vieira, 0 (S/nº), Centro, Alto Rio Doce - MG - CEP: 36260-000 PROCESSO Nº: 5000705-70.2024.8.13.0021 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: NEIDE ASSUNCAO MOREIRA CPF: 073.609.006-11 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por NEIDE ASSUNÇÃO MOREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Analisando os autos, verifico que foram demonstrados os pagamentos dos valores devidos referente ao débito principal e a dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme demonstrativos de pagamentos juntados em ID 10617311104 e ID 10677405770. Intimada, a parte exequente toma ciência quanto aos pagamentos das RPV’s, conforme manifestações de ID 10629002140 e ID 10677557153. É o relatório. Passo a DECIDIR. O art. 924 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Assim, consoante se extrai dos autos, em especial da declaração expressa da parte exequente, a qual confere quitação da pretensão executória formulada, vejo que a obrigação da parte executada foi integralmente satisfeita. Dessa forma, a extinção do feito, com resolução de mérito, é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Via de consequência, expeçam-se os alvarás para levantamento dos valores depositados, cujos comprovantes foram juntados em ID 10617311104 e ID 10677405770. Esclareço que o valor de R$ 5.748,17 (cinco mil, setecentos e quarenta e oito reais e dezessete centavos), referente ao pagamento do débito principal, deverá ser levantado em favor da exequente, enquanto a quantia de R$ 582,46 (quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos), referente ao débito dos honorários advocatícios sucumbenciais, deverá ser levantada em favor de sua procuradora. Expedidos os alvarás, intimem-se ambas as partes para ciência. O executado é isento de custas, nos moldes do art. 10, I, da Lei Estadual n. 14.939, de 2003. Sentença registrada eletronicamente neste ato. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente Sentença e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Alto Rio Doce, data da assinatura eletrônica. JOAQUIM MARTINS GAMONAL Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Alto Rio Doce