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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003031-27.2025.4.03.6343

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5003031-27.2025.4.03.6343
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/15, julgo PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o INSS a: - Pagar os valores atrasados de auxílio por incapacidade temporária em favor da autora LUCILANE AMORIM SILVA, no período compreendido entre 24/02/2025 a 15/05/2025, à ordem de R$ 5.157,61 (cinco mil, cento e cinquenta e sete reais e sessenta e um centavos) atualizado até 10/2026, conforme fundamentação e cálculos da CECALC (id 612394017), com juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Sem custas e honorários nesta instância. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, bem como o MPF, se o caso, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95. Decorrido o prazo, distribua-se o feito à uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Transitada em julgado, expeça-se RPV. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003031-27.2025.4.03.6343 AUTOR: LUCILANE AMORIM SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA LUCILANE AMORIM SILVA ajuíza a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) por meio da qual pleiteia concessão de auxílio-acidente (NB 719.755.866-3; DER 24/02/2025) ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-doença. Após manifestação das partes aos autos, o feito foi convertido em diligência (id 562913515) para que o perito complementasse o laudo. Anexada complementação do perito (id 600690893) e instadas as partes a manifestação, o INSS requereu o decreto de improcedência do pedido, ao passo que a autora discorda da conclusão apresentada pelo perito, consignando que a condição da requerente poderia desencadear maiores lesões e esforços excessivos; requer o afastamento do laudo e a concessão do benefício rogado. Brevemente relatado. Fundamento e decido. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo ao exame do mérito. O benefício pleiteado encontra espeque no artigo 86 da Lei n. 8.213/91, que estatui: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Por sua vez, o artigo 104 do Decreto n.3.048/99 assim dispõe: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. (...) Saliento que o rol do Anexo III do Decreto n.3.048/99 é meramente exemplificativo, conforme, inclusive, orientação do MPS através do Parecer 17/2013/CONJUR-MPS/CGU/AGU, aprovado pela Portaria n.264/2013/MPS (Amado, Frederico; Curso de Direito e Processo Previdenciário; 7ª ed., fl.758). Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73). INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA O MÉRITO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NEXO CAUSAL. ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. AGRAVO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração opostos pelo autor em que é veiculada insurgência quanto ao meritum causae. Recebimento do recurso como agravo previsto no art. 557, §1º, do CPC/73. Precedentes do STF e STJ. 2 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de trabalho de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91). 3 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade do segurado. 4 - O benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão. 5 - O laudo médico pericial, acostado às fls. 86/92, aponta, na discussão, que o "periciando teve fratura de ossos de sustentação do pé esquerdo, corrigido cirurgicamente. Ficou com sequela de diminuição dos movimentos dos dedos, que não acarretam a incapacidade para o trabalho. Há maneira simples de corrigir posição dos dedos e eliminar dor". Em resposta aos quesitos de nº. 15 e 16, o Sr. Perito concluiu que "restaram sequelas definitivas que comprometem a capacidade laboral (artrose metatarso-falangeanas pé esquerdo), decorrentes de acidente de qualquer natureza". 6 - Analisando-se o laudo pericial e as demais provas carreadas aos autos, constata-se a presença dos requisitos ensejadores do benefício em apreço, isto porque o autor sempre laborou em loja de móveis e decoração (CNIS à fl. 41), exercendo a função de montador, de modo que, a meu ver, a lesão, caracterizada como definitiva, piorando progressivamente no tempo, compromete sua potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender maiores esforços para a execução das suas atividades. 7 - A contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. 8 - O rol das enfermidades enumeradas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99 é meramente exemplificativo, não havendo óbice à concessão do benefício nos casos em que a lesão não se enquadra nas referidas hipóteses. 9 - Termo inicial fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (05/08/2011). 10 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 11 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 12 - Não condenação do INSS no pagamento das custas processuais, em razão da isenção conferida pela Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/03 (art. 6º). 13 - Em se tratando de beneficiário da assistência judiciária gratuita, não há despesas processuais a serem reembolsadas. 14 - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. 15 - Agravo legal da parte autora provido. (AC 2060047; TRF3; 7ª T; Rel.Des.Fed.Carlos Delgado; e-DJF3 08.05.2017). – Destaquei A concessão de auxílio-acidente pressupõe redução de capacidade laborativa, qualitativa ou quantitativamente, em decorrência de sequelas definitivas resultante de acidente de qualquer natureza. Não depende de carência (art. 26, I, da LB). Tem caráter indenizatório e corresponde a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício. Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal como a exigência de maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade. Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.95, o dispositivo contemplou apenas os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional. Submetida a parte autora à exame pericial em 21/01/2026 (id 551272478), o Expert designado pelo Juízo consignou o que segue: "Autora apresentou história quadro clínico que evidencia fratura de dedo consolidada, trouxe exames radiológicos para confirmação. Lembro que o termo “fratura consolidada” significa que os ossos envolvidos na fratura recuperaram sua integridade. Conclui-se que está curada e sem repercussões clínicas incapacitantes no momento, com aspecto clínico e laboratorial compatível com sua atividade laboral, usualmente este período de incapacidade é de três meses após a fratura que ocorreu em dezembro de 2024, segundo a autora. Apresenta limitação funcional refrataria ao tratamento, tal limitação funcional não causa incapacidade a sua pratica laboral habitual, nem implica em maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida à época do acidente" Tendo em vista que a atividade a ser considerada para fins de concessão de auxílio-acidente é aquela desempenhada ao tempo do infortúnio - e, como no caso da autora, desempregada ao tempo do acidente, a última atividade laboral exercida - consta no CNIS e CTPS (id 468397324, f. 2) que a demandante exercia a função de cuidadora de pessoa com deficiência. Em sede de esclarecimentos (id 600690893), após determinação judicial, o perito ratificou a conclusão apresentada no laudo acerca da ausência de deficiência ou necessidade de maior esforço para o desempenho da atividade habitual, o que gera óbice à concessão do benefício rogado. No mais, não depreendo do laudo pericial médico contradições ou erros objetivamente detectáveis que pudessem de pronto afastá-lo ou justificar a realização de nova perícia médica; além disso, o laudo médico judicial foi elaborado por profissional em posição equidistante das partes e sem qualquer interesse na lide, no que merece integral acolhimento. Quanto ao Tema n.416 do STJ, é certo que a concessão de auxílio-acidente independe do grau de dano / lesão, desde que identificada a redução da capacidade laborativa, o que não restou identificado no presente caso: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. - g. n. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ART . 86 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TEMA 416 DO STJ . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora pleiteia a concessão de auxílio-acidente ou, alternativamente, o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, em razão de sequelas decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 22/08/2003. A sentença julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça . Em apelação, a parte autora sustenta o preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se as sequelas decorrentes do acidente de trânsito sofrido pela parte autora ocasionaram redução permanente da capacidade laborativa apta a justificar a concessão do auxílio-acidente ou o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária. III . RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, apresenta redução permanente da capacidade laborativa, ainda que mínima. A perícia médica judicial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa e de limitações funcionais relevantes, consignando evolução favorável do quadro clínico e inexistência de alterações objetivas capazes de justificar as queixas apresentadas pela parte autora . O conjunto probatório não demonstrou prejuízo funcional apto a ensejar a concessão do auxílio-acidente, sendo corroborada a inexistência de redução da capacidade laborativa pela manutenção de vínculos empregatícios após o evento danoso, conforme informações constantes do CNIS. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416 estabelece que o grau da lesão é irrelevante para a concessão do auxílio-acidente, desde que comprovada a redução da capacidade laborativa, requisito não evidenciado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: “1. A concessão do auxílio-acidente pressupõe a comprovação de redução permanente da capacidade laborativa decorrente de sequelas consolidadas de acidente. 2. A ausência de limitação funcional ou de redução da capacidade laborativa, atestada por perícia judicial, afasta o direito ao benefício . 3. O entendimento firmado no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração da efetiva redução da capacidade laborativa, ainda que mínima.” Dispositivos relevantes citados: art. 86 da Lei nº 8 .213/91; art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91; Decreto nº 3.048/99 . Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema 416. (TRF-3 - ApCiv: 50109713820254036183, Relator.: Juíza Federal JULIANA BLANCO WOJTOWICZ, Data de Julgamento: 25/08/2026, 9ª Turma, Data de Publicação: 31/08/2026) O postulado do livre convencimento motivado aponta no sentido do acolhimento da opinião do Perito (art. 35 Lei 9099/95), vez que o laudo oficial fora elaborado por técnico imparcial. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ (ARTS. 131 E 436, CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez depende da comprovação da incapacidade laborativa, total e temporária para o primeiro e total, permanente e insuscetível de reabilitação para o segundo (artigos 25, I, 42 e 59, Lei n.º 8.213/1991). 2. A prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado. 3. Laudo médico peremptório ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa total da parte autora. 4. O juiz não deve se afastar das conclusões do laudo pericial quanto ausentes outros elementos que o contrarie. 5. Irrelevante o preenchimento dos demais requisitos carência e qualidade de segurado. 6. Recurso improvido. (5ª Turma Recursal – SP,Processo 00017354620094036301, rel. Juiz Federal Omar Chamon, j. 10.05.2013) – g.n. Tampouco cabem esclarecimentos complementares ou mesmo quesitação ulterior, uma vez que foram respondidos adequadamente os quesitos formulados quanto à capacidade laboral. Portanto, deve prevalecer o laudo colacionado aos autos eis que marcado pela equidistância das partes. Desse modo, não restam preenchidos os requisitos para concessão de auxílio-acidente. Contudo, o perito aponta que, em razão do acidente, a requerente ficou incapacidade para o trabalho, em caráter total e temporário, por cerca de três meses. No laudo médico federal, o perito do INSS consignou que a autora ficou incapacidade, em razão do acidente, de 02/12/2024 - data do infortúnio - até 15/05/2025 (id 468397332); o benefício não foi concedido em razão da falta de qualidade de segurada na DII (id 604798246). A análise do CNIS (id 607798247) demonstra que a autora manteve vínculo empregatício formal de 16/02/2024 a 05/07/2024 e de 29/07/2024 a 26/10/2024; esses recolhimentos têm indicativo de recolhimento a menor, jornada diferenciada e trabalho intermitente. Nos termos do artigo 195, § 14, da Constituição Federal, é vedado o cômputo como tempo contributivo das competências cujo salário de contribuição seja inferior ao mínimo legal, assegurado o agrupamento de contribuições. No entanto, no caso do segurado empregado e do empregado doméstico, eventual recolhimento irregular não tem o condão de prejudicá-lo, sendo cabível o cômputo para fins de carência e de qualidade de segurado. Nesse sentir, por desbordar dos termos do Texto Magno, o artigo 19-E no Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), incluído pelo Decreto n. 10.410/2020, padece de inconstitucionalidade não prevista no artigo 195, § 14, da Constituição Federal, que restringe o cômputo das competências cujo salário de contribuição seja inferior ao mínimo apenas para fins de contagem como tempo de contribuição. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes (g. n.): [...] 6. A EC nº 103/2019 alterou a redação do artigo 195, § 14, da Constituição Federal, que passou a ter a seguinte redação: Art. 195, § 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. 7. No caso dos autos, o que se discute é a possibilidade de cômputo de contribuições inferiores ao mínimo legal para fins de obtenção de benefício por incapacidade, após a recuperação da qualidade de segurado, nos termos do artigo 27-A, da Lei nº 8.213/91. Ou seja, não se trata de cômputo como tempo de contribuição, mas sim como carência. 8. Ademais, no caso em análise, as contribuições efetuadas em valor inferior ao mínimo referem-se a vínculo como segurado empregado. E, nos termos do artigo 30, inciso I, “a”, da Lei nº 8.212/91, a obrigação de efetuar o recolhimento é do empregador, de modo que o empregado não pode ser penalizado por eventual recolhimento irregular. 9. Desse modo, devem ser computados os recolhimentos de 03/20; 04/20; 06/20; 07/20; 08/20; 11/20; 01/21 e 02/21 para fins de carência. Assim sendo, em 18/07/2020 a parte autora tinha qualidade de segurada e contava com a carência necessária para obtenção do benefício por incapacidade. (1ª TR/SP, autos 0005800-64.2021.4.03.6301, rel. Juiz Federal Fernando Moreira Gonçalves, j. 27/10/2021). Com a Emenda Constitucional 103/2019, o artigo 195, § 14, da Constituição Federal, passou a ter a seguinte redação: "O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições". Como se nota, passou-se a exigir para todos os segurados (inclusive os empregados) o recolhimento com base de cálculo de pelo menos um salário mínimo para que haja cômputo da competência como tempo de contribuição. A Emenda não restringiu o cômputo das competências com recolhimento a menor para os fins de caracterização da qualidade de segurado e de carência. Há evidente inconstitucionalidade, nesse ponto, do Decreto nº 10.410/2020, que incluiu o artigo 19-E no Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social). Com efeito, o artigo 19-E no Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, impôs uma regulamentação ampliativa da restrição contida no artigo 195, § 14, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019. O ato normativo - infralegal, diga-se de passagem - restringiu aspectos que não estão contidos na norma do Constituinte derivado. Em resumo, em se tratando de segurado empregado, a nova ordem constitucional exige que o recolhimento seja efetuado em base de cálculo equivalente a pelo menos um salário mínimo para cômputo como tempo de contribuição, mas permite que as competências cujo recolhimento seja inferior (por razões diversas, como afastamento do trabalho, jornada diferenciada, trabalho parcial etc.) sejam consideradas para caracterização da qualidade de segurado e para carência. (6ª TR/SP, autos 0107813-44.2021.403.6301, rel. Juiz Federal Subst. Diogo Naves Mendonça, j. 01/02/2023). Logo, os recolhimentos efetivados em valor abaixo do salário mínimo não prejudicam o reconhecimento da qualidade de segurada e carência. Sendo assim, tendo em vista que a autora contava com a qualidade de segurada na DII, sendo a carência dispensada por tratar-se de acidente, o feito comporta a concessão de auxílio-doença a partir de 24/02/2025 (DER), com a DCB fixada em 15/05/2025, data em que o perito do INSS consignou como prazo em que a requerente teria restabelecido a aptidão laboral, a qual está em consonância com a conclusão apresentada pelo perito judicial. Dispositivo. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/15, julgo PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o INSS a: - Pagar os valores atrasados de auxílio por incapacidade temporária em favor da autora LUCILANE AMORIM SILVA, no período compreendido entre 24/02/2025 a 15/05/2025, à ordem de R$ 5.157,61 (cinco mil, cento e cinquenta e sete reais e sessenta e um centavos) atualizado até 10/2026, conforme fundamentação e cálculos da CECALC (id 612394017), com juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Sem custas e honorários nesta instância. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, bem como o MPF, se o caso, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95. Decorrido o prazo, distribua-se o feito à uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Transitada em julgado, expeça-se RPV. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Mauá, data da assinatura digital. FERNANDA AIME LAMP WAICK Juíza Federal Substituta