Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Monitória 5021485-95.2020.8.13.0433

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
5021485-95.2020.8.13.0433
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos e, por consequência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO formulado, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para constituir de pleno direito, nos termos do art. 702, §8º, do CPC, o título executivo judicial correspondente ao crédito decorrente do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente — Conta Garantida BB nº 320.906.987; bem como para condenar, solidariamente, os réus ao pagamento da quantia de R$ 174.381,10 (cento e setenta e quatro mil, trezentos e oitenta e um reais e dez centavos), apurada em 22/12/2020, acrescida de correção monetária pelo INPC/IBGE, tal como pactuado, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma contratualmente pactuada, incidentes a partir de 23/12/2020 até o efetivo pagamento; Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerados o grau de zelo profissional, o tempo decorrido e a natureza da causa. Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5021485-95.2020.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 RÉU: CARDENGE AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA - EPP CPF: 08.169.647/0001-53 e outros SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de CARDENGE AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA-EPP e MAURO CÉSAR FONSECA CARDOSO, sustentando o autor, em síntese, ter celebrado com a primeira ré, em 13/09/2018, o “Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente — Conta Garantida BB” nº 320.906.987, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com vencimento final em 28/12/2018, no qual o segundo réu figurou como fiador e principal pagador, com renúncia expressa aos benefícios de ordem. Alega o autor que a parte devedora deixou de adimplir os encargos do período de carência, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida, apurando-se, em razão do inadimplemento verificado em 01/04/2019, saldo devedor de R$ 174.381,10 (cento e setenta e quatro mil, trezentos e oitenta e um reais e dez centavos), consoante demonstrativo analítico de débito acostado à inicial. Instruiu a inicial com documentos. Presentes os requisitos do art. 700 do CPC, foi deferida a expedição de mandado de pagamento, com base no art. 701 do CPC. Cumprida a citação da primeira ré, e apresentando-se o segundo réu espontaneamente por meio do mesmo patrono, o que supre eventual vício do ato citatório, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, ambos ofertaram, em conjunto, embargos monitórios, nos quais alegam, em síntese, a ausência de demonstrativo idôneo do débito, por decorrer de lançamentos unilaterais da instituição financeira; incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, com a consequente inversão do ônus da prova; abusividade das cláusulas contratuais relativas aos encargos remuneratórios e moratórios; equívoco no termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, que deveriam incidir, respectivamente, a partir do vencimento do débito e da citação; cabimento de repetição em dobro de eventual valor cobrado a maior, com fundamento no art. 28, §3º, da Lei nº 10.931/2004; e necessidade de produção de prova pericial contábil. O banco autor impugnou os embargos, defendendo a legalidade e a exigibilidade do débito, a inaplicabilidade do CDC à espécie, ante a ausência de comprovação de vulnerabilidade da parte devedora, e a regularidade dos encargos cobrados (ID nº 7634117996). Deferida a prova pericial contábil requerida pela parte embargante, foram nomeados sucessivos peritos judiciais, tendo o expert Franklin Ronan de Almeida Alves aceitado o encargo e apresentado proposta de honorários (ID nº 9997819904). Intimada a proceder ao respectivo depósito, a parte embargante manteve-se inerte, motivo pelo qual, por decisão de ID nº 10380501562, foi declarada a preclusão da prova pericial, com determinação de que o feito prosseguisse com base na prova documental produzida. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais na forma de memoriais, reiterando os argumentos anteriormente deduzidos (ID’s nºs 10551839618 e10574606798). Ademais, em cumprimento ao art. 334 do CPC, foi designada e realizada audiência de conciliação, conforme ata de audiência de ID nº 10726546643, sem êxito na composição entre as partes. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a única prova adicional requerida pela parte embargante (perícia contábil) restou preclusa por sua própria inércia, conforme decisões proferidas nos autos e não impugnadas na via própria, tendo, ademais, o próprio autor manifestado desinteresse na produção de outras provas. Não há nulidades a sanar, nem vícios de representação processual, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Passo ao mérito. A ação monitória, disciplinada pelos arts. 700 e seguintes do CPC, pressupõe a existência de prova escrita, sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar o direito de exigir do devedor o pagamento de quantia certa. O contrato de abertura de crédito, ainda que desprovido de força executiva (Súmula 233 do STJ), constitui documento hábil ao ajuizamento da ação monitória quando acompanhado de demonstrativo de evolução do débito, nos exatos termos da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, o instrumento contratual acostado à inicial encontra-se assinado pelo representante legal da primeira ré, por Mauro César Fonseca Cardoso, na qualidade de financiado e, também, de fiador, e por testemunhas, contendo cláusulas claras quanto ao valor liberado (R$ 100.000,00), à data de vencimento (28/12/2018) e aos encargos aplicáveis em caso de inadimplemento. Referido instrumento veio acompanhado de demonstrativo analítico da evolução da dívida (“Demonstrativo de Conta Vinculada”), que discrimina, mês a mês, a partir do inadimplemento ocorrido em 01/04/2019, os encargos de normalidade e de inadimplência aplicados, correção pelo INPC/IBGE, juros remuneratórios e, após a mora, juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2% sobre o saldo devedor, até alcançar o montante de R$ 174.381,10 em 22/12/2020. Estão, portanto, preenchidos os pressupostos dos arts. 700 e 701 do CPC e da Súmula 247 do STJ. Quanto à cláusula “Vigésima Oitava — Fiança” do contrato estabelece fiança absoluta, irrevogável, irretratável e incondicional prestada por Mauro César Fonseca Cardoso, com expressa renúncia aos benefícios previstos nos arts. 827, 830, 834, 835, 837 e 838 do Código Civil, respondendo o fiador solidariamente por todas as obrigações assumidas pela financiada. Nos termos dos arts. 818 e 822 do Código Civil, e ante a renúncia expressa ao benefício de ordem, é inequívoca a responsabilidade solidária do fiador pelo débito, sendo escorreita sua inclusão no polo passivo da demanda. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto Embora as instituições financeiras se sujeitem, de modo geral, à incidência do Código de Defesa do Consumidor no exercício de sua atividade (art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90), a aplicação do microssistema consumerista às relações entre bancos e pessoas jurídicas empresárias não é automática. Adota-se, nesse âmbito, a teoria finalista mitigada, segundo a qual a pessoa jurídica somente pode ser equiparada a consumidora quando demonstrada, em concreto, sua vulnerabilidade técnica, jurídica, informacional ou econômica perante o fornecedor. No caso dos autos, o crédito contratado destinava-se, por sua própria natureza, a suprir necessidades de capital de giro da atividade empresarial da primeira ré, constituindo insumo do próprio objeto econômico explorado, e não bem de consumo destinado a uso pessoal ou final. Os embargantes limitaram-se a alegar, de forma genérica, hipossuficiência técnica e econômica, sem produzir qualquer elemento de prova que a demonstrasse, ônus que lhes competia, à luz do art. 373, II, do CPC. Assim, não se desincumbindo os embargantes de comprovar a alegada vulnerabilidade, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, o pedido de inversão do ônus da prova. Da preclusão da prova pericial e do ônus da prova quanto à abusividade alegada A parte embargante requereu a produção de prova pericial contábil para demonstração da alegada abusividade dos encargos cobrados. Deferida a prova e nomeado perito, que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários, a parte embargante, a quem incumbia o pagamento, por ser a requerente da diligência (art. 95, caput, do CPC) quedou-se inerte quanto ao respectivo depósito, o que ensejou a declaração de preclusão da prova, contra a qual não foi interposto o recurso cabível, operando-se a preclusão. A alegação de abusividade de cláusulas contratuais e de cobrança de encargos em desacordo com o pactuado constitui fato impeditivo do direito do autor, cujo ônus probatório recai sobre quem o alega, nos termos do art. 373, II, do CPC. Tratando-se de operação de crédito sujeita a taxas de mercado variáveis e a critérios técnicos de composição (índice de correção, juros remuneratórios e moratórios, multa contratual), a comprovação de eventual excesso dependeria, em regra, de perícia contábil apta a confrontar os valores cobrados com os efetivamente pactuados e liberados, prova que a própria parte interessada deixou de produzir, por sua exclusiva inércia. Não há, portanto, base fática nos autos para o reconhecimento de abusividade, sendo insuficientes, para tal desiderato, as alegações genéricas deduzidas nos embargos, desacompanhadas da indicação concreta de qual cláusula seria nula e de qual seria o efetivo excesso cobrado. Da suficiência do demonstrativo de débito e da higidez dos encargos contratuais Ao contrário do sustentado pela parte embargante, o demonstrativo de débito acostado aos autos não consiste em mero lançamento unilateral desprovido de fundamentação, mas em extrato analítico que discrimina, com individualização mensal, a origem e a composição de cada encargo incidente sobre o saldo devedor, desde a liberação do crédito até a data-base de apuração (22/12/2020), permitindo pleno controle, pela parte devedora e pelo Juízo, da higidez do cálculo. Tal grau de detalhamento atende, com folga, à exigência de “demonstrativo de débito” prevista na Súmula 247 do STJ, conferindo liquidez e certeza à obrigação cobrada. No que tange às taxas de juros remuneratórios aplicadas no período de normalidade (entre 0,98% e 1,43% ao mês, conforme variação mensal indicada no próprio demonstrativo), não se verifica, à falta de prova em sentido contrário, discrepância que evidencie abusividade, estando as instituições financeiras, por força da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, excluídas da limitação prevista no Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura). Da mesma forma, a multa contratual de 2% sobre o saldo devedor e os juros moratórios de 1% ao mês encontram-se dentro dos parâmetros usualmente praticados e tidos por razoáveis pela jurisprudência para o inadimplemento de operações bancárias dessa natureza, não se evidenciando, tampouco quanto a esses encargos, qualquer excesso a ser reconhecido de ofício. Do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora Sustentam os embargantes que o termo inicial da correção monetária deveria corresponder ao vencimento do débito e o dos juros de mora, à data da citação. Tal orientação jurisprudencial aplica-se, todavia, às hipóteses em que a mora depende de interpelação do devedor (mora ex persona, art. 397, parágrafo único, do Código Civil) ou em que o débito não conta com previsão contratual específica de encargos moratórios, situação diversa da verificada nos presentes autos. No caso concreto, o contrato prevê data certa de vencimento e cláusula expressa de encargos moratórios (juros de 1% ao mês e multa de 2%), de modo que a mora se constitui automaticamente a partir do inadimplemento, independentemente de interpelação (mora ex re, art. 397, caput, do Código Civil). O próprio demonstrativo de débito já contempla, de forma coerente, a incidência da correção monetária e dos encargos moratórios pactuados desde a data do inadimplemento (01/04/2019) até 22/12/2020, não havendo, portanto, cobrança antecipada ou indevida de juros de mora anteriores à citação. Rejeito, assim, a pretensão de deslocamento do termo inicial dos encargos, que devem observar os critérios contratualmente pactuados. Quanto ao período posterior à data-base do demonstrativo (22/12/2020) até o efetivo pagamento, é de se determinar a incidência de correção monetária pelo INPC/IBGE, índice pactuado no contrato ou, subsidiariamente, pelos índices oficiais de atualização monetária adotados pela Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG, cumulada com juros de mora de 1% ao mês, na forma contratualmente estabelecida (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional). Do pedido de repetição em dobro O pedido subsidiário de repetição em dobro de valores, com fundamento no art. 28, §3º, da Lei nº 10.931/2004, pressupõe a efetiva demonstração de que o credor cobrou, em juízo, valor em desacordo com o expressamente pactuado. Tal prova não foi produzida, tampouco haveria como sê-lo, ante a preclusão da perícia contábil por inércia da própria parte interessada, de modo que o pedido não pode ser acolhido, por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC, por aplicação analógica ao autor do pedido incidental). Diante de todo o exposto, conclui-se que a parte embargante não logrou infirmar a existência, a liquidez e a exigibilidade do débito comprovado pelo autor por meio de prova escrita idônea (contrato assinado) e de demonstrativo analítico de débito, tampouco demonstrou a alegada abusividade das cláusulas contratuais ou a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, ônus que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu, inclusive por inércia própria quanto à produção da prova pericial que requereu. Impõe-se, portanto, a rejeição dos embargos monitórios e a procedência do pedido inicial. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos e, por consequência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO formulado, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para constituir de pleno direito, nos termos do art. 702, §8º, do CPC, o título executivo judicial correspondente ao crédito decorrente do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente — Conta Garantida BB nº 320.906.987; bem como para condenar, solidariamente, os réus ao pagamento da quantia de R$ 174.381,10 (cento e setenta e quatro mil, trezentos e oitenta e um reais e dez centavos), apurada em 22/12/2020, acrescida de correção monetária pelo INPC/IBGE, tal como pactuado, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma contratualmente pactuada, incidentes a partir de 23/12/2020 até o efetivo pagamento; Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerados o grau de zelo profissional, o tempo decorrido e a natureza da causa. Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. ELISEU SILVA LEITE FONSECA Juiz de Direito em Substituição 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros